REC no(a) DR - 0601932-14.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADORA ELEITORAL VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

Senhor presidente e colegas, pedirei vênia para divergir do posicionamento adotado pelo eminente relator, Desembargador Federal Rogério Favreto, em seu voto.

Tenho que é cabível o direito de resposta na hipótese, com fundamento no art. 58 da Lei n. 9.504/97. O dispositivo prevê que “A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

A mensagem impugnada, que foi divulgada pelos recorridos no horário eleitoral gratuito, configura a hipótese de afirmação “sabidamente inverídica” prevista na norma. Isso porque, para os candidatos que divulgaram a gravação em seu horário de propaganda, era perfeitamente possível diferenciar os conceitos nominados no material publicitário, e optaram por utilizar “aposentadoria” e “pensão” no lugar de “subsídio” ou “verba de representação”. Ao elegerem termos que remetem a um caráter vitalício ou de perpetuidade, tanto na acepção comum quanto na técnica, quando na realidade se tratava de benefício de caráter temporário, os autores da mensagem distorceram de forma evidente a situação do candidato ao Governo do Estado.

É certo que não se deve exigir conhecimento técnico da população, que é a receptora das mensagens transmitidas na propaganda eleitoral, mas o mesmo não pode se dizer em relação à equipe que elabora a propaganda eleitoral a ser veiculada em rádio e televisão, sobretudo em Eleições Gerais. A divulgação dos fatos em linguagem acessível para o público em geral não pode autorizar distorção da verdade como verifica neste caso.

Cabe lembrar que a legislação eleitoral impõe a candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações o dever de zelar pelo conteúdo divulgado na propaganda eleitoral, garantindo sua fidedignidade (Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º), sob pena de arcar com a veiculação do direito de resposta do ofendido ou ofendida.

Sabe-se, ademais, que o Ex-Governador Eduardo Leite abriu mão do subsídio, cessação da percepção da verba esta que também é apresentada de forma pouco clara na fala que afirma que o candidato, aos 37 anos, recebeu “aposentadoria [que] equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses. A aposentadoria do Leite equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite. E aí eu pergunto: o seu salário alcança para fazer o rancho do mês? Tu trabalha e não fecha a conta. Ele com 37 anos pediu uma aposentadoria. [...]”.

É nítido o conteúdo inverídico, veiculado de forma intencional, porque nada em uma propaganda política vem ao acaso.

O ponto central é o quanto se pode extrair de verídico na mensagem apresentada aos eleitores e até que ponto podem ser admitidas dubiedades.

Para além, embora a propaganda impugnada não tenha conteúdo difamatório explícito, ela sugere, traz uma sugestão, de que o Ex-Governador estaria se locupletando ilicitamente ao requerer uma aposentadoria vitalícia. A ofensa é apenas indireta, mas precisamos questionar: qual é o propósito desse debate?

Existe algum motivo para debater a “aposentadoria” ou subsídios do governador se o benefício, seja qual for sua natureza, foi instituído em lei, com o devido debate e escrutínio público na Assembleia Legislativa?

Qual é o objetivo?

O objetivo é o debate político-eleitoral ou o objetivo é denegrir a imagem de opositor político?

Nessa linha, acrescento que o Tribunal Superior Eleitoral recentemente determinou a remoção de postagens no Twitter em que o Presidente Jair Bolsonaro (PL) comentava reportagem veiculada pela TV Record em agosto de 2019. Embora a decisão colegiada ainda não tenha sido divulgada, a notícia constante no site do tribunal (https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Setembro/confirmada-remocao-de-conteudos-que-atacam-a-candidatura-de-lula-838859) indica que aquela corte tende a adotar postura mais restritiva quando se tratar de agressões entre candidatos, o que deve ser estendido para o conteúdo da propaganda eleitoral gratuita. Naquele caso, como no destes autos, as defesas sustentavam a legitimidade da crítica por ter sido o conteúdo divulgado na imprensa (Recurso na Representação n. 0600557-60.2022.6.00.0000). Colho trecho da divulgação do TSE:

No entendimento da ministra, apesar de crítica, sarcástica e desagradável, a narrativa política de Jair Bolsonaro foi construída com base em fatos que não podem ser enquadrados como manifestamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou estar presente, no caso debatido, a clara intenção de atacar a honra alheia. Ele destacou que o cargo ocupado pelo autor das publicações agrava ainda mais a situação devido à ampliação do alcance da mensagem depreciativa.

Ao referendar o posicionamento do colega, o presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, reforçou que o mundo político não pode ser um espaço para troca de ofensas entre os candidatos que participam da disputa eleitoral. Moraes reiterou, ainda, que a liberdade de expressão não pode ser interpretada como liberdade de agressão e defendeu que seja estabelecida, a partir de hoje, uma diretriz para tratar casos similares.

“Mesmo [se for] em uma eventual notícia que saia, o desvirtuamento dessa notícia e a utilização eleitoral para uma propaganda negativa, para uma agressão, devem ser combatidos pela Justiça Eleitoral”, afirmou Moraes.

Como penalidade à violação da lei eleitoral, os ministros determinaram a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil e a imediata retirada das publicações do perfil do presidente.

A propaganda eleitoral, como acima mencionado, não deve se admitir a distorção de fatos ou notícias com a finalidade de atacar a honra alheia.

Como já mencionado pelo relator em seu voto, este Tribunal Regional Eleitoral, na sessão do dia 9 de setembro, nos autos do REC no DR 0601910-53.2022.6.21.0000, por maioria, concedeu direito de resposta em razão de veiculação de inserção de propaganda eleitoral idêntica ao presente processo.

Considerando a inconveniência de que, para casos idênticos, essa Corte aplique soluções distintas, proponho que seja observado, na máxima medida possível, o primeiro julgamento realizado sobre a matéria.

Veja-se que não se pretende impor tal julgamento aos membros que não participaram da sessão ou colocar barreiras à independência do julgador, trata-se apenas de apelo à racionalidade do Sistema de Justiça, no intuito de evitar decisão conflitante sobre a mesma peça publicitária.

Esse Tribunal muito se orgulha da independência e brilhantismo de seus julgadores, tanto que existem questões que não são pacíficas no Plenário, o que é bastante salutar. Mas em razão do estágio atual da campanha eleitoral, é de se ponderar que possivelmente a decisão da corte seja a última de mérito proferidas nesta ação, limitando, pela questão do tempo, ainda mais as possibilidades de que as partes uniformizem o posicionamento na Instância Especial, não bastassem as barreiras processuais ao acesso às Cortes Superiores.

Nessa linha, o prestígio ao precedente mencionado favorece a harmonização dos julgados e evita o mal-estar criado por decisões conflitantes em inserções idênticas.

Com essas considerações e por entender que a mensagem divulgada pela FRENTE BRASIL DA ESPERANÇA no horário eleitoral gratuito corresponde à afirmação sabidamente inverídica, com fundamento no art. 58 da Lei n. 9.504/97, voto pelo provimento do recurso para que seja concedido direito de resposta à recorrente.