REC no(a) DR - 0601932-14.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de resposta é dirigido contra a inserção na TV, divulgada no dia 31.08.2022, às 22h06min, na RBSTV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores, dirigida ao candidato Eduardo Leite:

Faz as contas. Leite aos 37 anos recebeu uma pensão de R$ 19 mil por mês como prêmio por ter abandonado você. Sua aposentadoria equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses. A aposentadoria do Leite equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite. E aí eu pergunto: o seu salário alcança para fazer o rancho do mês? Tu trabalha e não fecha a conta. Ele com 37 anos pediu uma aposentadoria. Você acha justo?

O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

A desinformação na propaganda eleitoral, por sua vez, está regida nos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

O recorrente sustenta que o conteúdo da propaganda é descontextualizado, sabidamente inverídico, e apresenta desinformação diante do uso das expressões equivocadas, porque a afirmativa leva a crer que o candidato receberia um benefício vitalício, o que não acontece, uma vez que a Lei Estadual n. 14.800/15 limitou o recebimento de subsídio aos ex-governadores ao prazo máximo de 4 anos.

Inicialmente, registro que este Tribunal Regional Eleitoral, na sessão do dia 9 de setembro, nos autos do REC no DR 0601910-53.2022.6.21.0000, em processo de Relatoria da Juíza Auxiliar Elaine Maria do Canto da Fonseca, por maioria, concedeu direito de resposta em razão de veiculação de inserção de propaganda eleitoral idêntica ao presente processo.

Transcrevo a ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÃO NA TV. TERMOS SEM PRECISÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA. PENSÃO. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA VEICULADA DE FORMA INTENCIONAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. CONCEDIDO O DIREITO DE RESPOSTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.

2. O pedido de exercício de direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 e regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19. Postulação dirigida contra inserção na TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores.

3. Confirmada a hipótese de afirmação “sabidamente inverídica” prevista na norma. A utilização de termos que remetem a um caráter vitalício ou de perpetuidade, tanto na acepção comum quanto na técnica, quando na realidade se trata de benefício de caráter temporário, acarreta a distorção evidente da situação de candidato ao Governo do Estado. Embora a propaganda impugnada não tenha conteúdo difamatório explícito, ela sugere que o candidato estaria se locupletando ilicitamente. Nítido o conteúdo inverídico e veiculado de forma intencional.

4. A legislação eleitoral impõe a candidatos, partidos, federações e coligações o dever de zelar pelo conteúdo divulgado na propaganda eleitoral, garantindo sua fidedignidade (art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19), sob pena de arcar com a veiculação do direito de resposta do ofendido.

5. Provimento. Concedido o direito de resposta.


 

Contudo, com a devida vênia, mantenho minha convicção pela inexistência de qualquer irregularidade na propaganda capaz de ensejar direito de resposta.

Na decisão ora recorrida, assim me manifestei:

Quanto ao pedido condenatório, o presente direito de resposta é direcionado contra a seguinte propaganda, relativamente à menção dos termos “aposentadoria” e “pensão”, e não a “subsídio” ou “verba de representação”:

Faz as contas. Leite aos 37 anos recebeu uma pensão de R$ 19 mil por mês como prêmio por ter abandonado você. Sua aposentadoria equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses. A aposentadoria do Leite equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite. E aí eu pergunto: o seu salário alcança para fazer o rancho do mês? Tu trabalha e não fecha a conta. Ele com 37 anos pediu uma aposentadoria.Você acha justo?

Ocorre que a alegação de irregularidade na publicidade impugnada já foi por mim analisado nos autos da representação eleitoral com pedido de direito de resposta DR n. 0601905-31.2022.6.21.0000, por decisão prolatada em 3.9.2022, cujos fundamentos cumpre reproduzir:

No mérito, estabelece o art. 58 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97):

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


 

É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Representação nº 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26/10/2010).

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j.31.08.2006).

O instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, Ac. de 2.10.2006 n° REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

A Representante alega que na TV no dia 29.08.2022, 3º bloco, da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, veiculou publicidade com desinformação em relação ao candidato EDUARDO LEITE, que concorre a Governador pela coligação autora UM SÓ RIO GRANDE, com o seguinte teor:

Faz as contas. Leite aos 37 anos recebeu uma pensão de R$ 19 mil por mês como prêmio por ter abandonado você. Sua aposentadoria equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses. A aposentadoria do Leite equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite. E aí eu pergunto: o seu salário alcança para fazer o rancho do mês? Tu trabalha e não fecha a conta. Ele com 37 anos pediu uma aposentadoria. Você acha justo?

Com efeito, o candidato Eduardo Leite efetivamente recebeu subsídio como ex-governador e o uso da expressão aposentadoria não torna a notícia inverídica.

Aliás, o termo “pensão” inclusive foi utilizado pela imprensa para noticiar o fato (disponível em: https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/eduardo-leite-comeca-a-receber-pensao-de-r-19-mil-como-ex-governador/, acesso em 02.09.2022:

O ex-governador Eduardo Leite (PSDB) começou a receber pensão por ter ocupado o cargo de chefe do Executivo estadual. Em maio, Leite recebeu R$ 19.679,25, e mais uma parcela referente a abril de R$ 20.314,07. Somados, os valores brutos totalizaram R$ 39.993,32, com descontos, o valor líquido ficou em R$ 29.864,52.


 

Segundo a assessoria do ex-governador, ele terá direito a receber, por quatro anos, 65% do salário, o equivalente ao período de dois anos e sete meses em que ficou no cargo. O entendimento é sustentado em parecer de 24 páginas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).


 

Por conseguinte, tenho que a notícia do fato não se qualifica como sabidamente inverídica, nos termos da jurisprudência:


 

[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. [...] (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)


 

[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[...]. (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)


 

[...] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a presidente da república, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral [...] (Ac. de 2.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

No caso não há ilícito eleitoral na propaganda impugnada, porque, de fato, o candidato recebeu subsídio como ex-governador e a utilização da expressão “aposentadoria”, no lugar de subsídio, não torna mentirosa a notícia veiculada na propaganda combatida.

 

Igualmente não há falar da violação art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 porque a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, pois a matéria está fundada em circunstância que efetivamente aconteceu, como já anotado acima.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação.

Tendo em conta que nesta representação não foram agregados novos fundamentos aptos a afastar a convicção já alcançada, mantenho o entendimento pela inexistência de qualquer irregularidade ensejadora de direito de resposta.

A publicidade está dentro dos limites da crítica política e deverá ser respondidas pelos representantes, se assim entenderem, em seu espaço de propaganda, sem intervenção da Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação.

 

A recorrente não trouxe novos argumentos capazes de modificar meu entendimento.

Com efeito, as notícias jornalísticas acostadas pelos representados demonstram que a imprensa transmitiu o mesmo conteúdo impugnado, desde junho de 2022, também se utilizando dos termos “pensão”, “benefício” e “aposentadoria”.

Nesse sentido, as matérias com as manchetes: “Pressionado, Eduardo Leite desiste de receber pensão de R$ 19 mil por mês” (https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/pressionado-eduardo-leite-desiste-de-receber-pensao-de-r-19-mil-por-mes/); “Processo sobre pensão de Eduardo Leite é remetido a juiz que já avalia pagamento a demais ex-governadores” (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/06/processo-sobre-pensao-de-eduardo-leite-e-remetido-a-juiz-que-ja-avalia-pagamento-a-demais-ex-governadores-cl4py12fy0069019igab81vyz.html); “Criticado por pensão, Eduardo Leite desiste do benefício no RS” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/criticado-por-pensao-eduardo-leite-desiste-do-beneficio-no-rs/); “Novo vai à Justiça contra ‘aposentadoria especial’ de Eduardo Leite” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/novo-vai-a-justica-contra-aposentadoria-especial-de-eduardo-leite/).

Desse modo, embora sem rigor técnico, tenho que a inserção reproduziu expressões de uso corrente para a hipótese, em consonância com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta quando se traduz em mera crítica política, efetuada para desqualificar o candidato opositor, mesmo com utilização de termos impróprios ou atécnicos. Nesse sentido, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político. 2. Representação julgada improcedente. (TSE - Rp: 364918 DF, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26.10.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 26.10.2010.)

 

Ao tratar da matéria ora em análise, Olivar Coneglian ensina que “o direito de resposta só cabe quando o texto dito ofensivo contenha injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta a pessoa, física ou jurídica” (Propaganda Eleitoral. São Paulo: Juruá, 2014, p. 311).

Por certo, tratando-se de assunto passível de discussão técnica ou política, não há que se falar em concessão de direito de resposta, pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Ac. de 30.9.2014 na Rp n. 126628, rel. Min. Herman Benjamin), bem como “o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Rp n. 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014).

Portanto, no caso em exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência.

Ressalto que esta Justiça deve atuar de modo a garantir que os eleitores disponham do maior número de informações sobre os atores do processo eleitoral, tanto de suas propostas como como de aspectos de sua vida no exercício de funções públicas, que possam ter relevância para o processo de escolha.

Assim, o contra-argumento pretendido pela recorrente deve surgir do debate político-eleitoral, em seus espaços próprios de divulgação e propaganda, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Do mesmo modo, não há falar de violação ao art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 porque a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, pois a matéria está fundada em circunstância que efetivamente aconteceu, como já anotado acima. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.