REC no(a) DR - 0601879-33.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de resposta é dirigido contra inserção na TV, divulgada no dia 26.08.2022, às 16h09min e às 19h28min, na RBS-TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-Governadores, dirigida ao candidato Eduardo Leite:

Faz as contas. Leite aos 37 anos recebeu uma pensão de R$ 19 mil por mês como prêmio por ter abandonado você. Sua aposentadoria equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses. A aposentadoria do Leite equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite. E aí eu pergunto: o seu salário alcança para fazer o rancho do mês? Tu trabalha e não fecha a conta. Ele com 37 anos pediu uma aposentadoria. Você acha justo?

 

O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

 

A desinformação na propaganda eleitoral, por sua vez, está regida nos arts. 9o e 9o-A da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

O recorrente sustenta que o conteúdo é descontextualizado, sabidamente inverídico, e apresenta desinformação em face do uso das expressões em questão, porque a afirmativa leva a crer que o candidato receberia um benefício vitalício, o que não acontece, pois a Lei Estadual n. 14.800/15 limitou o recebimento de subsídio aos ex-Governadores ao prazo máximo de 4 anos.

Inicialmente, registro que este Tribunal Regional Eleitoral, na sessão do dia 9 de setembro, nos autos do REC no DR 0601910-53.2022.6.21.0000, em processo de Relatoria da Juíza Auxiliar Elaine Maria do Canto da Fonseca, por maioria, concedeu direito de resposta em razão de veiculação de inserção de propaganda eleitoral idêntica ao presente processo.

Transcrevo a ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÃO NA TV. TERMOS SEM PRECISÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA. PENSÃO. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA VEICULADA DE FORMA INTENCIONAL. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. CONCEDIDO O DIREITO DE RESPOSTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de coligação e de candidatos.

2. O pedido de exercício de direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 e regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19. Postulação dirigida contra inserção na TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores.

3. Confirmada a hipótese de afirmação “sabidamente inverídica” prevista na norma. A utilização de termos que remetem a um caráter vitalício ou de perpetuidade, tanto na acepção comum quanto na técnica, quando na realidade se trata de benefício de caráter temporário, acarreta a distorção evidente da situação de candidato ao Governo do Estado. Embora a propaganda impugnada não tenha conteúdo difamatório explícito, ela sugere que o candidato estaria se locupletando ilicitamente. Nítido o conteúdo inverídico e veiculado de forma intencional.

4. A legislação eleitoral impõe a candidatos, partidos, federações e coligações o dever de zelar pelo conteúdo divulgado na propaganda eleitoral, garantindo sua fidedignidade (art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19), sob pena de arcar com a veiculação do direito de resposta do ofendido.

5. Provimento. Concedido o direito de resposta.

 

Contudo, com a devida vênia, mantenho minha convicção pela inexistência de qualquer irregularidade na propaganda capaz de ensejar direito de resposta.

Na decisão ora recorrida, assim me manifestei:

No mérito, estabelece o artigo 58 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997):

A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Representação nº 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26/10/2010).

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j.31.08.2006).

O instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, Ac. de 2.10.2006 n° REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

No caso, por ocasião do indeferimento da liminar, assim me manifestei (ID 45063783):

O Representante alega que no dia 26 de agosto, primeiro dia de propaganda eleitoral na TV e rádio, nas inserções que foram ao ar no 2º e 3º blocos de TV, da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, veiculou publicidade com desinformação em relação ao candidato EDUARDO LEITE, que concorre a Governador pela coligação autora UM SÓ RIO GRANDE, com o seguinte teor:

Faz as contas. Leite aos 37 anos recebeu uma pensão de R$ 19 mil por mês como prêmio por ter abandonado você. Sua aposentadoria equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses. A aposentadoria do Leite equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite. E aí eu pergunto: o seu salário alcança para fazer o rancho do mês? Tu trabalha e não fecha a conta. Ele com 37 anos pediu uma aposentadoria. Você acha justo?

Contudo, da análise perfunctória das alegações do Representante, não vislumbro a evidência necessária para a concessão de medida liminar suspendendo a veiculação das propagandas dos Representados.

Com efeito, o candidato Eduardo Leite efetivamente recebeu subsídio como ex-governador e o uso da expressão aposentadoria não torna a notícia inverídica. Inclusive, é notório que o benefício decorreu de ato voluntário do ex-governador que, após debates e críticas na imprensa e sociedade gaúcha, optou pela suspensão, não havendo assim inverdade no conteúdo da veiculação questionada.

Aliás, o termo “pensão” inclusive foi utilizado pela imprensa para noticiar o fato (disponível em: https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/eduardo-leite-comeca-a-receber-pensao-de-r-19-mil-como-ex-governador/, acesso em 28.08.2022:

O ex-governador Eduardo Leite (PSDB) começou a receber pensão por ter ocupado o cargo de chefe do Executivo estadual. Em maio, Leite recebeu R$ 19.679,25, e mais uma parcela referente a abril de R$ 20.314,07. Somados, os valores brutos totalizaram R$ 39.993,32, com descontos, o valor líquido ficou em R$ 29.864,52.

Segundo a assessoria do ex-governador, ele terá direito a receber, por quatro anos, 65% do salário, o equivalente ao período de dois anos e sete meses em que ficou no cargo. O entendimento é sustentado em parecer de 24 páginas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Por conseguinte, não verifico plausibilidade jurídica suficiente a ponto de autorizar a concessão da liminar pretendida, pois a notícia do fato não se qualifica como sabidamente inverídica, nos termos da jurisprudência:

[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. [...]

(Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[...].

(Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)

[...] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a presidente da república, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral [...]

(Ac. de 2.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

Portanto, a publicidade questionada está no plano do debate político-eleitoral, tanto que se apresenta com informações já publicizadas na imprensa e de forma questionadora, deixando ao eleitor sua compreensão. Mas, fundamentalmente, o que impede sua retirada de veiculação é que não se trata de fato sabidamente inverídico, nos termos da consolidada jurisprudência supra arrolada.

Desse modo, indefiro o pedido liminar apresentado. (grifo nosso)

Inclusive, é notório que o benefício decorreu de ato voluntário do ex-governador que, após debates e críticas na imprensa e sociedade gaúcha, optou pela suspensão, não havendo assim inverdade no conteúdo da veiculação questionada.

Portanto, a publicidade questionada está no plano do debate político-eleitoral, tanto que se apresenta com informações já publicizadas na imprensa e de forma questionadora, deixando ao eleitor sua compreensão. Mas, fundamentalmente, o que impede sua retirada de veiculação é que não se trata de fato sabidamente inverídico, nos termos da consolidada jurisprudência supra arrolada.

No caso não há ilícito eleitoral na propaganda impugnada, porque, como sustentado pelo douto Ministério Público Eleitoral, de fato, o candidato recebeu subsídio como ex-governador e a utilização da expressão “aposentadoria”, no lugar de subsídio, não torna mentirosa a notícia veiculada na propaganda combatida.

Igualmente não há falar da violação art. 9º da Res. TSE n. 23.610/19 porque a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, pois a matéria está fundada em circunstância que efetivamente aconteceu, como já anotado acima. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação.

 

Não vislumbro razão para alterar o que decidido. O recorrente não trouxe novos argumentos capazes de modificar meu entendimento.

Com efeito, as notícias jornalísticas acostadas pelos representados demonstram que a imprensa transmitiu o mesmo conteúdo impugnado, desde junho de 2022, também se utilizando dos termos “pensão”, “benefício” e “aposentadoria”.

Nesse sentido, as matérias com as manchetes: “Pressionado, Eduardo Leite desiste de receber pensão de R$ 19 mil por mês” (https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/pressionado-eduardo-leite-desiste-de-receber-pensao-de-r-19-mil-por-mes/); “Processo sobre pensão de Eduardo Leite é remetido a juiz que já avalia pagamento a demais ex-governadores” (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/06/processo-sobre-pensao-de-eduardo-leite-e-remetido-a-juiz-que-ja-avalia-pagamento-a-demais-ex-governadores-cl4py12fy0069019igab81vyz.html); “Criticado por pensão, Eduardo Leite desiste do benefício no RS” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/criticado-por-pensao-eduardo-leite-desiste-do-beneficio-no-rs/); “Novo vai à Justiça contra ‘aposentadoria especial’ de Eduardo Leite” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/novo-vai-a-justica-contra-aposentadoria-especial-de-eduardo-leite/).

Desse modo, embora sem rigor técnico, tenho que a inserção reproduziu expressões de uso corrente para a hipótese, em consonância com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta quando se traduz em mera crítica política, efetuado para desqualificar o candidato opositor, ainda que com utilização de termos impróprios ou atécnicos. Nesse sentido, o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político. 2. Representação julgada improcedente.

(TSE - Rp: 364918 DF, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26.10.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 26.10.2010.)

 

Ao tratar da matéria ora em análise, Olivar Coneglian ensina que “o direito de resposta só cabe quando o texto dito ofensivo contenha injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta a pessoa, física ou jurídica” (Propaganda Eleitoral. São Paulo: Juruá, 2014, p. 311).

Por certo, tratando-se de assunto passível de discussão técnica ou política, não há que se falar em concessão de direito de resposta, pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Ac. de 30.9.2014 na Rp n. 126628, rel. Min. Herman Benjamin), bem como “o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Rp n. 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 02.10.2014.).

Portanto, no caso em exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência.

Ressalto que esta Justiça deve atuar de modo a garantir que os eleitores disponham do maior cabedal de informações acerca dos atores do processo eleitoral, tanto de suas propostas como também sobre aspectos de sua vida no exercício de funções públicas que possam ter relevância para o processo de escolha.

Outrossim, interferir na dinâmica do debate politico-eleitoral, em especial quando não se evidencia mensagem inverídica ou divulgação de fato sabidamente inverídico - é caso em tela, importa numa substituição dos agentes políticos pela Justiça Eleitoral, num protagonismo e empreendedorismo judicial não recomendável.

A seara da discussão eleitoral deve ser reservada aos partidos políticos e seus candidatos, sob pena da intervenção judicial bloquear e limitar a criatividade da propaganda eleitoral, tornando-a muito mecânica e tecnicista. Já bastam as inúmeras regras da legislação eleitoral que limitam e controlam previamente o conteúdo e processamento da propaganda. Ir além disso, é invadir o espaço do mérito do ato politico-eleitoral que deve pautar-se, fundamentalmente, pelas regras do sistema democrático, reservando a intervenção judicial para os abusos flagrantes e violações legais.

No caso, reitero mais uma vez, que o fato criticado na propaganda partidária não é inverídico, visto que o candidato Eduardo Leite, após renunciar o mandato de Governador do Estado RS, efetivamente habilitou-se e recebeu o subsídio previsto aos ex-governantes do Palácio Piratini. Verdade também, que depois renunciou tal benefício, não importando as  razões, seja se decorrente da crítica pública da imprensa e sociedade gaúcha, seja por deliberação de foro íntimo do beneficiário. Importa sim, que o fato central do tema em debate para fins de direito de resposta existiu e está comprovado pela notícias exemplificativas acostadas aos autos.

Aliás, o postulante do direito de resposta e sua coligação partidária não negam o fato, apegando-se mais a terminologias técnicas de "pensão, subsídio ou aposentadoria" para tentar demonstrar a alegada inverdade sabida. Contudo, como já asseverado, não se trata de fato inverídico e sim abordagem crítica sobre as consequências políticas da opção de seu recebimento, que - pelo menos - temporariamente existiu. E, esse campo deve ser reservado ao debate político-eleitoral, devendo aquele que sente criticado usar do seu espaço e fazer o contraponto, a fim das informações serem melhor compreendidas pelos eleitores.

Mais, a alegação que a utilização das expressões "pensão" ou "aposentadoria" remeteriam à conotação de perpetuidade ou vitaliciedade é, por demais, forçosa para remeter à caracterização de conteúdo inverídico e difamatório por intencionalidade do oponente. Tratam-se de termos coloquiais e comuns entre os cidadãos, não sendo fator de distorção ou difamação. Ou o eleitor não ficaria também confuso com a renúncia de tal "benefício", mesmo que não tenha o caráter técnico de vitaliciedade? O que importa não é o tecnicismo dos termos, mas sim se candidatos  podem debater a moralidade ou não da percepção da verba de representação após encerrar o mandato eleitoral! E nisso, a intervenção judicial deve estar limitada aos parâmetros legais, ou seja, só interceder quando sabidamente inverídico, o que não é o caso dos autos, mas sim discussão de mérito político sobre a validade da percepção ou não de tal benefício.

Assim, o contra-argumento pretendido pelos recorrentes deve emergir do debate político-eleitoral, em seus espaços próprios de divulgação e propaganda, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Do mesmo modo, não há falar da violação art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 porque a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, pois a matéria está fundada em circunstância que efetivamente aconteceu, como já anotado acima. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.