REC no(a) Rp - 0601933-96.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO VERITÁ LTDA. contra decisão que julgou procedente a representação de impugnação à pesquisa eleitoral, ajuizada pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, e suspendeu a divulgação de pesquisa registrada sob o sob n. RS-03344/22, ao argumento de ocorrência de irregularidades aptas a comprometerem a fidedignidade do resultado. Nomeadamente, as falhas consistem em (1) ausência de informação quanto ao método de coleta dos questionários e (2) contradição nas referências dos cargos objeto da pesquisa.

Conforme referido em sede liminar, a pesquisa não atendeu aos requisitos previstos no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, que estabelece os pressupostos necessários para a elaboração de pesquisas eleitorais:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n. 9.504/97, art. 33, caput, inc. I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

§ 1º Na hipótese de a pesquisa se referir aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador e envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.

§ 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 5 (cinco) dias.

§ 3º O PesqEle deve informar à usuária ou ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.

§ 4º O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).

§ 5º A integridade e o conteúdo dos arquivos e das informações inseridos no PesqEle são de inteira responsabilidade da entidade ou empresa realizadora do registro da pesquisa eleitoral.

§ 6º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.

§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:

I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;

II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;

III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;

IV - em quaisquer das hipóteses dos incs. I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

§ 8º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.

§ 9º Na hipótese de a nota fiscal de que trata o inc. VIII do caput contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo do documento fiscal.

§ 10. Para efeito do disposto no inc. VIII do caput, na hipótese de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida, observando-se, quando aplicável, o disposto no § 9º deste artigo.

 

A pesquisa RS-03344/22, registrada pelo INSTITUTO VERITÁ LTDA. – EPP/VERITA, não atende plenamente aos requisitos legais, especificamente, no que se refere à metodologia e aos cargos objeto da pesquisa, nos termos do disposto no inc. III e no inc. X do art. 2º da Resolução TSE 23.600/19.

Primeiramente, o registro não informou como se daria a coleta dos questionários, no tópico “metodologia de pesquisa”, e nas razões, o representado tece explicações sobre metodologia e abordagem sem, todavia, esclarecer diretamente a omissão apontada:

Conforme se depreende dos dispositivos normativos colacionados acima, é preciso que a pesquisa discrimine a metodologia a ser utilizada e a r. pesquisa foi claro ao dispor a metodologia de pesquisa, como sendo “pesquisa quantitativa, que consiste na realização de entrevistas, com a aplicação de questionário estruturado junto a uma amostra representativa do eleitorado desta Unidade da Federação”.

Sobre a abordagem “livre e espontânea, informar que a pesquisa é do instituto Veritá, tempo médio para aplicação e detalhar os assuntos contidos no questionário, dizer que garantimos o total sigilo das informações prestadas e não serão vistas de forma individual, só serão avaliadas em conjunto com as informações dos demais respondentes, dizer que deve se sentir à vontade para não responder alguma pergunta que não queira. Aplicar FILTRO, se é morador e eleitor dentro da área de abrangência da pesquisa e em caso negativo agradecer e encerrar”.

Ainda, no questionário, foi explicito que: “FORMULÁRIO A SER TRANSFERIDO PARA MEIO ELETRÔNICO DE COLETA DE DADOS”.

Neste espeque, é mister esclarecer que a coleta é feita por uma unidade de respostas automatizadas e a metodologia assim como o formato da pesquisa preveem uma amostragem híbrida, por respostas automáticas, onde o eleitor responde usando o teclado do seu telefone e/ou por meio de entrevistas presenciais.

Trata-se de uma unidade de resposta automática, selecionando pessoas para compor a amostra por meio de ligações telefônicas, seguido os respectivos protocolos de controle interno, conforme manda a legislação.

 

Repito, os esclarecimentos que detalham o procedimento que se pretende usar na efetivação da pesquisa não consistem em destaques realizados a partir do registro entregue nesta Justiça Especializada, mas em argumentação alheia aos termos do documento cadastrado. A forma denota evidente falha na metodologia informada, o que traz risco muito grande para a confiabilidade da pesquisa como um todo.

Outra questão que não constou do registro, e somente foi explicitada nos autos, se refere ao fato de que o representado realizará coletas eletrônicas que deixam os nomes em alternância de ordem, em formato randômico de candidatos. A omissão também justifica a impugnação ofertada pela representante.

Nesse ponto, o órgão ministerial verificou que “Em consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br/eleicoes/pesquisa-eleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas) o questionário mostra os candidatos em ordem alfabética numerada, sendo que o candidato Argenta é sempre o ‘1’ e Vieira da Cunha é sempre o ‘11’. Assim também se dá com os candidatos ao Senado, no total de 9, e à Presidência da República, no total de 12. Trata-se do mesmo questionário que instrui a representação (ID 45072650)”.

Quanto aos cargos, na decisão liminar salientei que a inicial está correta ao referir a “contradição nas referências dos cargos objeto de pesquisa, pois ora se refere a Governador e Senador, e em dado momento (aliás, em documento importante que é o questionário) trata do cargo de Presidente da República, situação inaceitável sob o prisma do art. 2º, inc. X”.

Por ocasião do recurso, o representado aduz que outra pesquisa registrada junto ao TSE, sob o n. BR-04109/22, indica o cargo de Presidente da República, como objeto da pesquisa.

O argumento demonstra, sinteticamente, que a pesquisa apresentada não guarda a técnica requerida pela norma regulamentadora. Está a se tratar de circunscrições diversas da eleição. 

Ora, a legislação de regência estabelece a individualização da consulta, exigindo cadastro próprio “para cada pesquisa”, nos termos do art. 2º, caput, da resolução já referida, apontamento que impede o pesquisador de fazer confusão entre dados de diferentes registros. 

De fácil conclusão que a possibilidade dos institutos utilizarem informações de uma pesquisa em outra redundaria na absoluta inutilidade de registros e, portanto, da fiscalização da Justiça Eleitoral, no concernente à obediência aos parâmetros utilizados. 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.