REC no(a) Rp - 0601920-97.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, insurge-se a COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra a decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na veiculação de inserção na televisão, no dia 30.8.2022, às 12h03min, em que o candidato EDEGAR PRETTO teria invadido espaço destinado ao pleito proporcional, ocupando cerca de um terço do tempo e preenchendo 50% do espaço da peça publicitária.

Adianto que o recurso não merece prosperar.

O dispositivo alegadamente violado, art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19, assim preceitua:

Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiada(o), nos termos do art. 53-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

 

Na espécie, a inserção relacionada aos postulantes a deputados federais inicia pela apresentação de EDEGAR PRETTO, cuja fala é a seguinte:

“Conto com teu voto para os deputados e deputadas federais do PT, para formar com Olívio Dutra o time do Lula.

 

A peça tem duração de 30 segundos, dos quais 8, no máximo, consistem no pronunciamento acima do candidato a Governador.

De acordo com o § 1º do art. 73 transcrito, é permitido o depoimento de candidato à eleição majoritária no horário da propaganda de candidatura proporcional, contanto que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto aos candidatos que cederam o tempo e não exceda 25% do tempo da inserção.

Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI DAS ELEIÇÕES. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM 75% DO TEMPO DE SUA PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. DESPROVIMENTO.

1. O limite de 25% do tempo do horário eleitoral gratuito, a que se refere o art. 54 da Lei nº 9.504/1997, é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa, sendo os restantes 75% destinados aos diferentes tipos de linguagens publicitárias permitidas no dispositivo, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com músicas ou vinhetas e, também, manifestações do candidato.

2. Interpretação que privilegia a liberdade de expressão no processo eleitoral, que se manifesta, no atual contexto digital e tecnológico, por meios que em muito diferem do tradicional discurso político.

3. Recurso desprovido.

(Representação nº 060125423, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.9.2018).

Ora, a inserção, tendo a duração de 30 segundos, poderia destinar 25% do tempo a apoiadores, perfazendo o total de 7,5 segundos, o que se verificou no caso.

Assinale-se que, se houve superação, o que aparentemente não ocorreu, foi mínima ou irrisória, devendo ser sopesados os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da norma legal, a fim de evitar restrições exageradas e não pretendidas pela legislação eleitoral, conferindo-se maior liberdade e destaque à essência de cada propaganda ou inserção eleitoral.

Portanto, não houve inobservância às normas de regência na fala do candidato EDEGAR PRETTO.

Quanto ao segundo ponto trazido pela representante, relativo à exposição das imagens dos candidatos a governador, senador e presidente durante as falas dos candidatos aos cargos proporcionais, evidencia-se que a propaganda se limita a exibir, ao lado e ao fundo, as fotografias e menção aos nomes e números dos candidatos e da coligação.

Não há exibição dos feitos dos candidatos aos pleitos majoritários ou locuções em seu favor que suplantem a manifestação do concorrente ao cargo proporcional, nem tampouco existe protagonismo por parte daqueles em detrimento destes.

Os candidatos a governador, senador e presidente funcionam como coadjuvantes na propaganda, em que o papel preponderante é dos candidatos a deputado federal, pelo tamanho superior destes e por estarem logo à frente daqueles, sobretudo no que concerne à última candidata, Denise Pessoa, que aparece se movimentando e se pronunciando.

Desse modo, a inserção está amparada na ressalva contida no caput do art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19, sem caracterizar invasão ou desfiguração do horário devido à campanha dos candidatos para deputado federal.

Cumpre observar que tal ressalva visa permitir ao eleitor que estabeleça a conexão ideológica e programática entre os candidatos majoritários e proporcionais, conquanto disputando cargos diversos, informando o público sobre a vinculação entre candidaturas e a identidade de proposições defendidas, de modo que eventual ação da Justiça Eleitoral reclama manifesto desvirtuamento, o que não se verifica no caso.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.