REC no(a) Rp - 0601931-29.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

 VOTO

Analiso, inicialmente, a prefacial de litispendência e conexão por prevenção trazida em contrarrazões da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela PELA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) E OUTROS.

No que refere à alegação de conexão por prevenção do presente feito em relação a outras representações anteriormente distribuídas (RPs 0601889-24.2022.6.21.0000, 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000), cabe registrar que “os processos cujas matérias são referentes a propaganda eleitoral e direito de resposta são distribuídos livremente, sem prevenção, quando dizem respeito a datas e horários diversos” (TRE-SP – REl. n. 0600227-05.2020.6.26.0002, Rel. Marcelo Vieira de Campos, publicado em 13.11.2020).

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. INSERÇÃO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E INVERÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR DE CONEXÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. ASSOCIAR O NOME DO CANDIDATO A IDEOLOGIAS DEFENDIDAS POR PERSONAGENS HISTÓRICOS IDENTIFICADOS COM REGIMES NÃO DEMOCRÁTICOS APENAS EXPRESSA CRÍTICAS ÀS POSIÇÕES DO OPOSITOR ELEITORAL, INSERIDAS NO CAMPO DAS LIBERDADES PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL nº 060022705, Acórdão, Relator Des. Marcelo Vieira de Campos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.11.2020.)

 

RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA - REPETICAO DE PROPAGANDA - LITISPENDENCIA - INOCORRENCIA - ANULACAO DA SENTENCA - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO AUXILIAR.TRATANDO-SE DE PEDIDOS DE DIREITO DE RESPOSTA REFERENTES A PROGRAMAS IGUAIS VEICULADOS EM DIAS DIFERENTES, AINDA QUE AS PARTES SEJAM AS MESMAS E OS PEDIDOS IDENTICOS, AS CAUSAS DE PEDIR SÃO DIVERSAS, NAO CARACTERIZANDO LITISPENDENCIA.

(TRE-SC - RREP: 389 SC, Relator: RICARDO T. DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/1998, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.1998.)

 

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - DIVULGAÇÃO DE DADOS INVERÍDICOS - CARACTERIZAÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 58 DA LEI N.º 9.504/97 - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar de litispendência que se afasta diante do entendimento assente nesta Corte Eleitoral de que cada inserção configura causa de pedir distinta, ensejando direito de resposta também diferente. A divulgação de dados comprovadamente inverídicos, no horário eleitoral gratuito, transmitido pelas emissoras de televisão, autoriza a concessão de direito de resposta, nos termos do artigo 58 da Lei 9.504/97. Conhecimento e não provimento do recurso. Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

(TRE-RN - PRG: 2139 RN, Relator: RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, Data de Julgamento: 05/09/2006, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 5.9.2006.)

 

Quanto à litigância de má-fé, a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) E OUTROS, aduz que houve abuso quanto ao ajuizamento das representações, pois interpostas sem menção às outras apresentadas.

Como me manifestei na decisão (ID 45076339), não há que se falar em litigância de má-fé, pois a cada veiculação da peça tida como irregular, a parte representante poderia ingressar com uma representação, sendo que, ademais, inexiste prevenção ou litispendência entre elas, como acima examinado.

Por tais razões, rejeito a prefacial.

Quanto ao recurso adesivo (ID 45079041) apresentado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCDOB E PV), FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) E OUTROS, tenho por não conhecer da peça, nos termos da manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45086264):

Inicialmente, cabe registrar a inviabilidade de conhecimento do recurso adesivo interposto, seja pela incompatibilidade com o sumário rito previsto na Lei Eleitoral e na Resolução/TSE nº 23.608, seja porque visa a discutir matéria de ampla sucumbência não questionada em recurso próprio no prazo legal.

Nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA REPRESENTADA: NÃO CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL: DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA REPRESENTADA NÃO CONHECIDO. AFASTADO DE OFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Representação por doação acima do limite legal de pessoa física com condenação à pena de multa no valor equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso e incidência de correção monetária e juros de mora.

2. Recurso interposto pela representada não conhecido em razão da intempestividade.

3. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que não conheceu do Recurso Eleitoral por intempestividade. Pretende a agravante que seja recebido o recurso eleitoral interposto intempestivamente como ação rescisória, com a aplicação do princípio da fungibilidade. Inadequação recursal que leva a falta de interesse. Não conhecido.

4. Recurso adesivo interposto pela representada com alegação de que efetuou doação estimada consistente na cessão de imóvel para hospedagem de candidato que estaria dentro do limite previsto na legislação eleitoral. Não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal em razão de preclusão consumativa. 5. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral requerendo o afastamento da aplicação do limite de isenção com a correspondente incidência da multa sobre todo o valor doado em excesso. 6. Manutenção da r. sentença de primeiro grau, afastando-se de ofício a incidência de juros e correção monetária. 7. Desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e não conhecimento do recurso adesivo de Rosineide Pereira da Silva.

(TRE-SP - RE: 9646 SÃO PAULO - SP, Relator: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Data de Julgamento: 05.09.2016, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 15.09.2016.)

 

Dessarte, não conheço do recurso adesivo.

Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.

A representação ajuizada fundamentou-se em dois argumentos: a) invasão do candidato a senador Olívio Dutra em horário destinado à eleição de governador (Edegar Pretto); e, b) o tempo de propaganda para governador foi usado na totalidade (100%) com a presença de Olívio Dutra como apoiador, violando o limite legal de, no máximo, 25% de presença de apoiadores.

A propaganda eleitoral foi veiculada em inserção, no dia 31.08, na televisão, às 18h59min, conforme captado junto à RBS TV. Tal propaganda foi veiculada, igualmente, na Bandeirantes, Record, SBT e Pampa, no mesmo Bloco 3.

Por ocasião da decisão, assim me manifestei:

No mérito, a representante alega que, no dia 31.08.2022, às 18h59min, foi ao ar inserção em que houve invasão do candidato a Senador OLÍVIO DUTRA em horário destinado à eleição de Governador, bem como, em 100% do tempo da propaganda do candidato a Governador constou a presença de OLÍVIO DUTRA como apoiador, violando-se o limite legal de no máximo 25% de presença de apoiadores. Alega que, desses 100% do tempo, 50% da inserção contou com fala de OLÍVIO, que se pronunciou ao longo de 15 dos 30 segundos.

No que tange à alegada invasão de espaço, praticada por Olívio Dutra, candidato a Senador, no espaço destinado a Governador, cujo postulante é Edegar Pretto, tenho que inexiste violação ao art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19, cuja redação transcrevo a seguir:

Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

O texto do dispositivo trata da vedação de propaganda de candidato de eleição majoritária na proporcional, e vice-versa.

Na espécie, cuida-se de suposta invasão do candidato a Senador na propaganda de correligionário a cargo de Governador, ou seja, ambas candidaturas majoritárias, não se amoldando o quadro fático à norma citada, portanto.

Assim, por se tratar de norma proibitiva, entendo que a melhor interpretação é a ser aplicada é a restritiva, no sentido de que a proibição não alcança candidaturas majoritárias.

Nessa linha, trago à colação precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, da lavra do eminente Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TEMPO. INVASÃO. ART. 53-A DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Configura invasão de horário tipificada no artigo 53-A da Lei nº 9.504/97 a veiculação de propaganda eleitoral de candidatura a eleições majoritárias no espaço destinado à propaganda dos candidatos a eleições proporcionais, ou vice-versa. Precedente.

II - Vedação de interferência somente entre eleição majoritária e proporcional. Não há previsão legal de invasão de candidatura majoritária em espaço de outra candidatura majoritária.

III - Recurso a que se nega provimento.

(Representação n. 116843, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.)

 

De outra banda, no que atina ao excesso de participação de apoiador, Olívio Dutra, no espaço de propaganda do candidato a Governador pela coligação FRENTE DA ESPERANÇA, Edegar Pretto, tenho que restou configurada a ilicitude.

Conforme se extrai da peça acostada aos autos, dos 30 segundos de exibição, 15 segundos foram utilizados com a fala do apoiador Olívio Dutra, em violação ao que dispõe o art. 74, caput, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ultrapassando o limite de 25% previsto.

A matéria é disciplinada no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, in verbis:

Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...).

§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não;

§ 4º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Além disso, ainda que, no caso concreto, Olívio Dutra não fale durante a integralidade do tempo em que sua imagem é exibida, entendo que não há necessidade de solicitação de voto para apoiar uma candidatura, bastando a participação de pessoa pública no vídeo de propaganda eleitoral, para que seu tempo seja computado como apoiamento de terceiro.

Assim, considero que a análise da superação do limite de 25% do tempo de propaganda prescinde da distinção entre locuções, com pedido de voto e imagens do apoiador, diferenciação não expressamente disposta no art. 74, caput, e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de “participação”.

Assinalo que não procede o argumento defensivo, de que apoio é meramente “aquele depoimento tido na publicidade como 'em pé', onde um interlocutor com peso político fala bem de um candidato ou de uma chapa”, porquanto o dispositivo não contempla tal ressalva.

Assim, a melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio não se dá tão somente com pedido de voto, sendo suficiente a presença, para a caracterização da participação do apoiador, no espaço de propaganda que se deseja promover. Nesse mesmo sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. ART. 74, §3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019, E ART. 54, DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DE 25% DA TOTALIDADE DA INSERÇÃO. ILÍCITO ELEITORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 060005041, Acórdão, Relator Des. Manuel Pacheco Dias Marcelino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22.10.2020)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÕES. APARIÇÃO DE APOIADOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 25% DO TEMPO TOTAL. IRREGULARIDADE. NÃO CANDIDATO. IRRELEVÂNCIA. PERDA DO TEMPO DE PROPAGANDA. SANÇÃO NÃO PREVISTA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 54 da Lei nº 9.504/1997 permite que apoiadores apareçam em programas do candidato, mas desde que não se exceda 25% do tempo total do titular do horário. A ressalva fica por conta dos apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão de mensagem eleitoral.

2. É irrelevante, para a necessidade de respeito ao limite estabelecido pelo art. 54 da Lei das Eleições, que o apoiador não seja candidato.

2. Recurso parcialmente provido, para o fim de afastar a sanção de suspensão do tempo de 19 segundos na próxima transmissão em rede vespertina da propaganda eleitoral dos recorrentes para a eleição majoritária, mantendo-se a suspensão da propaganda irregular.

(TRE-PR - RECURSO ELEITORAL n. 06004873820206160139, Acórdão de Relatoria do Des. Roberto Ribas Tavarnaro, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2020.)

 

RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INSERÇÕES – APOIADOR – LIMITE DE 25% – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR ENTREVISTA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 54, da Lei nº 9.504/97 restringe a participação de apoiador em até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção no horário eleitoral gratuito.

2. Hipótese em que a condição de apoiador não pode ser negada ao pai da recorrente, eis que a posição dele como ex-Prefeito da cidade tem por objetivo emprestar sua credibilidade e seu nome ao esforço de convencimento da campanha da candidata.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-PR - RECURSO ELEITORAL n. 06001582620206160139, Acórdão de Relatoria do Des. Fernando Quadros Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.11.2020.)

 

Desse modo, é evidente a violação ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois as exclusões de participação de apoiadores requeridas pela defesa não devem ser consideradas na contagem de tempo, sendo acertado o cálculo contido na petição inicial.

Noutro vértice, inviável o acolhimento do pedido de condenação à perda equivalente do tempo em horário de propaganda eleitoral gratuita, prevista no art. 73, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 para o caso de invasão, uma vez que a penalidade não alcança a infração em tela, prevista no art. 74 subsequente, para o qual a legislação não prevê sancionamento.

 

Assim, não houve invasão de espaço, pois o candidato Olívio Dutra disputa também eleição majoritária, como o candidato Edegar Pretto, não havendo violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.

E, por se tratar de norma proibitiva, entendo que a melhor interpretação é a restritiva, no sentido de que a proibição não alcança candidaturas majoritárias.

Desse modo, como não vislumbro a invasão disciplinada no art. 73 da Resolução TSE n. 23.610/19, não há que se falar em condenação do candidato Olívio Dutra à perda de tempo em seu espaço de propaganda.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.