ED no(a) RCand - 0601822-15.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a Procuradoria Regional Eleitoral alega omissão no acórdão que, sob o fundamento de que “o requerente comprovou não estar em mora com as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral”, uma vez que apresentada certidão positiva com efeitos de negativa, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 30.08.2022, deferiu o registro de candidatura de Elias Vida Mattos de Lemos.

O acórdão embargado restou assim ementado:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MULTA ELEITORAL NÃO QUITADA. FALHAS SANADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de deputado federal.

2. Irregularidades na prestação de contas sanadas com a apresentação tempestiva das contas. Demonstrado que todos os débitos passíveis de execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional estão com exigibilidade suspensa, e que inexiste mora com as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral. Preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação para o deferimento de sua candidatura.

3. Deferimento.

 

Na primeira alegação de omissão contida em suas razões, o embargante sustenta que “pairam dúvidas a respeito do débito resultante da multa eleitoral aplicada no processo nº 121-51.2016.6.21.0106, não contemplado nos parcelamentos obtidos junto à Fazenda Nacional, ou pelo menos não informado nestes autos”.

A questão constou assim analisada no acórdão:

Ocorre que, consultando o histórico “ASE” no cadastro eleitoral do requerente, há o registro “ASE 264 / Descrição: MULTA ELEITORAL / Situação: ATIVO / Data ocorrência: 26.01.2017 / Data processamento: 20.3.2017 18:14:48 / Motivo: 2 - LEI N. 9.504/97 / Complemento: PROC 121-51.2016.6.21.0106 - 106ZE - GRAMADO/RS Fund. legal: OUTROS - LEI N. 9.504/97 Valor da Multa: R$ 5.000,00”.

Portanto, o único débito a indicar uma possível ausência de quitação eleitoral do candidato é o não pagamento de multa eleitoral aplicada no processo n. 121-51.2016.6.21.0106.

De seu turno, o requerente demonstra que todos os seus débitos passíveis de execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional estão com exigibilidade suspensa, nos termos da certidão positiva com efeitos de negativa, emitida em 30.8.2022, pela qual:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. não constam pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Dessa forma, incide, na hipótese, os termos do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, pelo qual está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral, litteris:

Art. 28. (…).

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).

(…).

§ 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:

I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

 

Logo, a decisão expressamente analisou a incidência da multa aplicada nos autos do processo n. 121-51.2016.6.21.0106, cuja execução cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual, por sua vez, certificou que todos os débitos existentes estão com exigibilidade suspensa ou sem pendências de pagamentos.

Apenas em reforço, agrego que, conforme se observa da consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta Justiça Eleitoral, no movimento de 13.06.2017 do aludido feito, consta a certificação de que “foram extraídas as cópias necessárias dos presentes autos, com vista a formação do expediente de cobrança de multa eleitoral, protocolo n. 28058/2017, remetido a Procuradoria da Fazenda Nacional, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.975/2004”.

Assim, não se verificam dúvidas ou omissões em relação à abrangência da certidão apresentada pelo requerente, também incluindo, inequivocamente, o processo n. 121-51.2016.6.21.0106.

Em uma segunda ordem de argumentos, o Ministério Público Eleitoral sustenta omissão em relação ao que consta na Petição Cível n. 0600042-39.2022.6.21.0065, na qual o pretendente candidato teve indeferido o seu requerimento de quitação eleitoral pelo Juízo da 65ª Zona, em razão das sucessivas renovações de parcelamentos, a cada registro de candidaturas, com posterior retorno à situação de inadimplência.

Após discriminar situações em outros pleitos que demonstrariam o modus operandi do requerente, o embargante assevera:

Diante disso, como muito bem ressaltado pela magistrada na Petição Cível nº 0600042-39.2022.6.21.0065 (ID 45076541), resta evidenciada a má fé do requerente, cujo parcelamento tem claro objetivo e que não corresponde ao intuito de quitação do débito, haja vista furtar-se sistematicamente ao seu pagamento, revelando descaso e falta de seriedade com a Justiça Eleitoral, motivo pelo qual lhe foi negada a quitação eleitoral pretendida.

 

Quanto ao ponto, cabe referir que a alusão à Petição Cível n. 0600042-39.2022.6.21.0065 e demais circunstâncias a ela relacionadas representa ineditismo argumentativo trazido pelo embargante, pois o conteúdo do processo não havia sido referido em qualquer outra manifestação anterior nestes autos de registro de candidatura.

Nos termos da jurisprudência do TSE, é incabível a inovação da matéria discutida em sede de embargos declaratórios (ED-RE n. 13210, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 05.04.2017, e ED-AgR-AI n. 96-25, Relator: Min. Og Fernandes, DJe de 5.11.2019).

Outrossim, as questões essenciais para análise da pretensão à candidatura foram suficientemente examinadas no acórdão.

Nos autos da Petição Cível n. 0600042-39.2022.6.21.0065, Elias Vida Mattos de Lemos solicitou sua certidão de quitação eleitoral ao Juízo Eleitoral de Canela, o qual indeferiu o pedido sob o fundamento de que “evidenciada a má fé do requerente, cujo parcelamento tem claro objetivo e que não corresponde ao intuito de quitação do débito, haja vista furtar-se sistematicamente ao seu pagamento, revelando descaso e falta de seriedade com a Justiça Eleitoral”.

Contra esta decisão monocrática, o interessado interpôs recurso inominado, distribuído em 06.09.2022, ou seja, na véspera da sessão em que deferido o presente registro de candidatura, ao eminente Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, seguindo com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Ocorre que, conforme se depreende do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, que fundamenta o acórdão embargado, para o preenchimento do requisito da quitação eleitoral, não há exigência de prévio deferimento de quitação eleitoral pelo Juízo da respectiva Zona Eleitoral ou mesmo de atualização no sistema cadastral.

Assim, comprovado o parcelamento perante a Procuradoria da Fazenda Nacional e a quitação das parcelas em dia, cumpre ao Julgador que conhecer do pedido de registro declarar a quitação com a Justiça Eleitoral para fins de deferimento da candidatura.

Confirma o exposto o enunciado da Súmula n. 50 do TSE:

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

 

Além disso, a alegação de que o requerente vem renovando o parcelamento de seus débitos em sucessivos pleitos, apenas em razão da necessidade de obter a certidão de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura, deixando de honrar as parcelas vencidas após o deferimento de seu pedido, não tem o condão de alterar a solução conferida ao caso.

O acolhimento do argumento demandaria a abertura de debate sobre as razões que levaram o requerente a interromper os pagamentos mensais nas diversas oportunidades, perquirindo-se sobre a razoabilidade das justificativas e sobre a má-fé no devedor, investigação que não se coaduna com o sumário processo de registro de candidaturas.

Outrossim, ainda que verificada eventual utilização abusiva do direito ao parcelamento, não existe fundamento legal para a negativa de quitação eleitoral ou para o indeferimento do pedido em sede de processo de registro de candidaturas, cujo escopo é aferir se o pretendente preenche as condições de elegibilidade e não incide em causas de inelegibilidade para determinada eleição.

De longa data, esta Corte Eleitoral tem entendimento no sentido de que “a restrição ao exercício dos direitos políticos e, especificamente, no caso, da capacidade eleitoral passiva somente pode ser perpetrada diante da incidência de alguma das hipóteses de inelegibilidades constitucional e legalmente prevista e à vista de prova hábil” (TRE-RS – RE n. 14464/RS, Relator: Des. Eleitoral Jorge Alberto Zugno, Publicado em Sessão de 07.08.2012), o que não se verifica nas circunstâncias trazidas pelo embargante.

Portanto, não se verifica no acórdão obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.