MSCiv - 0601914-90.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

Nos termos da decisão que concedeu em parte o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, a publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral, e apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, o qual inclusive é retratado com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A mera menção da existência de “apoio” associada ao lema divulgado massivamente pelo agora candidato, tanto na campanha de 2018 quanto, atualmente, na campanha de 2022: “BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS”, remete inequivocamente, a qualquer pessoa que se depara com o equipamento, à eleição deste ano.

Tendo em conta tratar-se de propaganda eleitoral, houve violação ao disposto no art. 36-A da Lei das Eleições, trazendo inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o outdoor permanecesse veiculado.

Como bem manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral, o outdoor é meio de publicidade tanto no período de campanha quanto durante a pré-campanha (art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19), demonstrando que, no caso em tela, o equipamento não se encontra ao abrigo das exceções previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19), por se enquadrar no conceito de propaganda eleitoral antecipada, sendo aplicável ao caso o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

Contudo, mantenho o entendimento de que não há elemento algum nos autos a demonstrar que o Partido Progressista, ora impetrante, foi o responsável pela elaboração e divulgação do material, devendo ser mantida a conclusão pelo afastamento da ordem que lhe determinou a remoção da propaganda.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

O presente mandado de segurança foi impetrado para suspender a decisão que determinou ao PP, ora impetrante, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral (art. 6o da Resolução TSE n. 23.610/19), a remoção do conteúdo veiculado no outdoor abaixo reproduzido, localizado na Rodovia RS 343, sentido de São José do Ouro a Barracão, próximo a Ponte sobre o Rio Marmeleiro, no município de Barracão, por caracterizar propaganda eleitoral irregular:

Do exame da imagem, verifica-se assistir razão à autoridade impetrada ao concluir que o equipamento constitui propaganda irregular por ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, uma vez que: “No caso sob análise, além da imagem do candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, em destaque, o outdoor traz estampado o slogan utilizado em sua campanha presidencial em 2018: “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”, e faz alusão ao apoio de eleitores do município de Barracão/RS ao, neste ponto do período eleitoral, candidato”.

Considerando que a veiculação ocorre após o dia 15 de agosto do ano da eleição (art. 36 da Lei n. 9.504/97), descabe a averiguação sobre as ressalvas previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, especialmente quanto à falta de pedido explícito de votos, pois após esse período o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, que proíbe propaganda eleitoral em outdoors, passa a ter plena vigência e não excepciona o uso do artefato para conteúdo sem pedido de votos.

Ademais, a menção à existência de “apoio” associada ao lema divulgado massivamente pelo pré-candidato, tanto na campanha de 2018, quanto atualmente: “Deus”, “Pátria” e “Família”, remete inequivocamente a quem se depara com o equipamento à eleição que se avizinha.

Portanto, entendo correta a decisão da magistrada singular ao entender que o conteúdo do outdoor caracteriza propaganda eleitoral extemporânea.

Ocorre que assiste razão ao impetrante ao apontar que a decisão não apresenta o fundamento pelo qual a ordem de retirada lhe foi dirigida, não havendo nos autos originários qualquer indício de prova a demonstrar a sua responsabilidade pela veiculação do outdoor.

Ressalto que o raciocínio de que o material publicitário deve ser retirado pela pessoa responsável pela contratação não parece de todo desarrazoado, dado que o argumento do impetrante é de que não lhe compete pesquisar qual a empresa responsável pela divulgação, ordenar que esta retire a publicidade, ou contratar uma pessoa para tanto.

Do que se percebe das provas juntadas, o outdoor retratado nos autos é propriedade privada de um terceiro, pessoa jurídica ou física, a quem compete a manutenção do material e que sofrerá os reflexos do cumprimento da ordem judicial.

Porém, para dar efetividade e celeridade a bem-lançada ordem de remoção, tal procedido nos autos do MSCiv n. 0600703-19.2022.6.21.0000, que por se tratar de Rodovia Estadual, cumpre ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) o registro e autorização de empresas para veiculação de engenhos publicitários nas faixas de domínio e áreas adjacentes (propriedade lindeira), conforme Decisão Normativa n. 31/02 e Decisão Normativa n. 67/08, disponíveis em: https://www.daer.rs.gov.br/utilizacoes-permitidas-na-faixa-de-dominio.

Desse modo, embora mereça ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular, considerando a verossimilhança da alegação (probabilidade do direito) acerca da dificuldade de cumprimento da ordem de retirada, bem como o risco ao resultado útil do processo decorrente da determinação de remoção no prazo de 48 horas, evidenciam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada especificamente quanto à suspensão da decisão no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção do equipamento.

Contudo, tendo em conta se tratar de propaganda eleitoral manifestamente irregular e os prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o outdoor permaneça veiculado, cumpre desde já determinar que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) remova o conteúdo do artefato publicitário.

Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão da decisão atacada no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado nos autos.

Notifique-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para que, no prazo de 3 (três) dias, remova o conteúdo do outdoor localizado na Rodovia RS 343, sentido de São José do Ouro a Barracão, próximo a Ponte sobre o Rio Marmeleiro, no município de Barracão, devendo comprovar o cumprimento da presente ordem judicial.

 

Ressalto que a retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS).

Desse modo, deve ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral antecipada, mas afastando-se o impetrante do dever de cumprimento.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão parcial da segurança, para confirmar a liminar que afastou a obrigação de retirar o conteúdo ao impetrante e manteve a ordem de remoção do outdoor retratado nos autos.