MSCiv - 0601912-23.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

Registro a viabilidade da impetração do mandado de segurança em face das decisões proferidas no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo.

O entendimento está consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, que estabelece o mandado de segurança como a via cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia, in verbis:

Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos tribunais eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE).

§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.

(Grifei.)

 

Na hipótese, o mandamus foi impetrado em face de ato da Juíza Eleitoral da 163ª Zona – Rio Grande que determinou fosse retirada a peça publicitária, instalada na esquina entre a ERS 734 e o Segundo Corredor do Senandes, no lado da via sentido centro-bairro do Município de Rio Grande/RS, sob o fundamento de que o conteúdo exposto, no período eleitoral, se trata de propaganda de campanha, na medida em que impossível dissociar a imagem do Presidente da República da imagem do candidato à reeleição.

Por pertinente, transcrevo as razões trazidas na decisão impugnada:

(…)

Configura-se, então, como propaganda eleitoral o outdoor denunciado nesta ação, na medida em que no período eleitoral é impossível separar a imagem do Presidente da República da imagem do candidato à reeleição Jair Bolsonaro, motivo pelo qual deve ser respeitada toda a normatização de propaganda eleitoral imposta pela Resolução TSE 23.610/2019, inclusive as previsões dos artigos 11, 12 e 20, que considerando a fotografia do outdoor apresentada não cita as legendas dos partidos que integram a coligação, o nome do candidato à Vice-Presidente, está localizado em via pública e trata-se de outdoor.

Desta maneira, considerando o parecer ministerial ID 108663429, DEFIRO o pedido do noticiante, determinando a notificação do PL de Rio Grande, para remoção do outdoor localizado na esquina entre a ERS 734 e o Segundo Corredor do Senandes, no lado da via sentido centro-bairro do município de Rio Grande/RS e apresentação de comprovação do cumprimento da medida, no prazo máximo de 48 horas.

 

A peça publicitária em questão traz a imagem do Presidente Jair Messias Bolsonaro ostentando a faixa presidencial e os dizeres “#Estamoscontigobolsonaro” e “Por nossas famílias”.

No caso, não vejo razão para alterar o entendimento por mim já exposto na decisão de indeferimento do pedido liminar, cujo excerto a seguir transcrevo:

No caso, o objeto da demanda ajuizada na origem se trata-se de outdoor, o qual, considerando o momento de campanha, a toda prova, faz propaganda a favor do candidato a reeleição Jair Messias Bolsonaro, pois, em que pese a ausência de pedidos de votos ou menção a legenda partidária, os dizeres “#Estamoscontigobolsonaro” e “Por nossas famílias”, somados a foto do líder do Executo com a faixa presidencial, transmitem a ideia, inarredável, de apoiamento dos eleitores de Rio Grande ao concorrente.

Ou seja, ainda que a hipótese vertida pelo impetrante aborde a questão da mensagem subliminar, citada em parecer ministerial no processo que da azo ao presente writ, como se utilizada sem objetividade ou à margem da lei, a realidade é que, apesar de a propaganda não apresentar pedido expresso de voto, o conteúdo nitidamente eleitoreiro da mensagem, indene de dúvida, é capaz de criar, artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, apresentando-se como flagrante a pretensão eleitoral da peça impugnada, cujo aparato está expressamente vedado pela legislação eleitoral, nos termos dos arts. 10 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, verbis:

 

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei n. 10.436/02, arts. 1º e 2º).

 

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 . (Redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/21)

 

Logo, o artefato se amolda ao conceito de propaganda eleitoral, entendida como "aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" (AgR-Respe n. 167-34/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10.4.2014, e Respe n. 41395, Acórdão, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. designado Min. Rosa Weber, DJE de 27.6.2019.).

 

Sobre o tema, o art. 3º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que “considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução TSE n. 23.671/21).

 

Inegável, desta feita, que ao arrepio da norma, a veiculação apresenta conteúdo eleitoral e se dá via meio proscrito, qual seja, uso de outdoor vedado pelo art. 26.

 

Assim, em cognição sumária, não reconheço plausibilidade do direito invocado, pois os elementos disponíveis nos autos permitem, de plano, o reconhecimento do direito líquido e certo à retirada do outdoor, visto que divulgado em afronta a norma eleitoral.

 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar para manutenção do outdoor.

 

Assim, sobrevindo o registro de candidatura e o período de propaganda eleitoral, torna-se incabível a análise da questão por meio dos critérios trazidos na legislação e na jurisprudência para a aferição da propaganda eleitoral antecipada.

Isso porque, ainda que o art. 36-A da Lei das Eleições permita, durante a pré-campanha, a divulgação de mensagens de apoio e agradecimentos a prováveis concorrentes ao pleito, desde que não envolvam pedido explícito de voto, sua incidência se exaure com o advento das campanhas propriamente ditas.

Com o início do período eleitoral, por imposição do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, ingressamos em um momento de vedação total a outdoors que promovam candidaturas, seja implícito ou explícito o propósito eleitoral, in verbis:

Art. 39. (…).

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Nesse sentido, colaciono recente julgado deste Tribunal Regional, de minha relatoria:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. DEFLAGRADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido para remoção de artefato publicitário relativo à propaganda eleitoral. Liminar indeferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. Deflagrado o período permitido de propaganda eleitoral em 16.8.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência, fixados em rodovias de intenso trânsito. Concessão da segurança.

(TRE-RS – MS n. 0600423-48.2022.6.21.0000; Relator: DES. ELEITORAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Julgamento: 29.8.2022.) Grifei.

 

Assim, diante da deflagração do período permitido de propaganda eleitoral, tornou-se inviável reconhecer o direito líquido e certo à manutenção do outdoor em questão durante o período de campanha eleitoral.

Por fim, cabe ressaltar que, conforme consignado pelo juízo impugnado (ID 45078654), o proprietário do imóvel comunicou a retirada do outdoor, bem como o próprio denunciante confirmou a efetiva cessação da propaganda irregular com a retirada da peça publicitária.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela denegação da segurança.