REC no(a) Rp - 0601893-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, em representação ajuizada pelo Diretório Estadual da COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, por divulgação de propaganda eleitoral, em programa que foi ao ar na TV no dia 29.08.2022, bloco das 13h, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desobediência ao disposto no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A decisão final julgou procedente a representação, confirmando a liminar que determinou que os representados se abstivessem de veicular a propaganda impugnada nos autos.

Em suas razões, os recorrentes repisam os argumentos trazidos na contestação, quais sejam, (1) que diversos excertos transcritos não podem ser considerados como apoio de terceiros à candidatura majoritária estadual, (2) que as falas de Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva são capturas de imagens de eventos anteriores, não se enquadrando no conceito de apoiadores, (3) que a disciplina legal acerca do limite para “participação de apoiadores” deve ser examinada de forma restritiva e (4) que o apoio se deu em apenas 19% do tempo da propaganda.

Adianto que o recurso não merece prosperar.

Explico.

Inicialmente, destaco que a propaganda começa com pequeno atraso, pois do exame do vídeo observa-se que o arquivo contém 1,34’, circunstância devidamente considerada na inicial, que aponta se tratar de peça publicitária com 1,33’.

Entendo, ademais, que a imagem dos ex-presidentes Lula e Dilma na propaganda em tela deve ser contabilizada no tempo de manifestação de apoiadores (ainda que se trate de imagens extraídas de eventos partidários externos), pois não há ressalva no art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19: “§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não”.

O dispositivo também não excepciona da contagem do tempo o apoiador que não presta “depoimento tido na publicidade como ‘em pé’, onde um interlocutor com peso político fala bem de um candidato ou de uma chapa”, merecendo ser rejeitado o argumento defensivo. Entendo que o objetivo da norma é assegurar o protagonismo do candidato que teve o espaço disponibilizado para realizar campanha, o que, no caso, definitivamente não ocorreu, pois o candidato Edegar Pretto apareceu brevemente.

Conforme se verifica, o candidato aparece no trigésimo segundo enquanto Dilma Rousseff falava, e a partir dos 50’, por apenas 17’, seguido por nova fala de Luís Inácio Lula da Silva, com duração de mais 7’. Em uma apresentação de 93’.

Além disso, a alegação de que “Lula sequer fala o nome de Edegar” não afasta o caráter de apoio, até mesmo porque o ex-presidente encerra sua participação afirmando “que a gente possa vir aqui comemorar a eleição de um presidente e a eleição de um governador”, circunstância suficiente na participação de pessoa pública no vídeo de propaganda eleitoral para que seu tempo seja computado na verificação do excesso de apoiadores.

A título de desfecho, não desconheço haver decisão em sentido contrário, como o apontado pelos representados em sua defesa, mas considero que à análise da superação do limite de 25% do tempo de propaganda não há a necessidade de se fazer distinção entre pedido de voto e imagem, ressalvas não dispostas no art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata apenas de “participação”.

Assim, a melhor exegese a ser conferida à norma é de que o apoio se dá com a mera participação do apoiador no espaço de propaganda que se deseja promover. Nesse mesmo sentido as seguintes ementas:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. ART. 74, §3º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019, E ART. 54, DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE APOIADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DE 25% DA TOTALIDADE DA INSERÇÃO. ILÍCITO ELEITORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP - RECURSO ELEITORAL n. 060005041, Acórdão, Relator Des. Manuel Pacheco Dias Marcelino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 22.10.2020)


EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INSERÇÕES. APARIÇÃO DE APOIADOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 25% DO TEMPO TOTAL. IRREGULARIDADE. NÃO CANDIDATO. IRRELEVÂNCIA. PERDA DO TEMPO DE PROPAGANDA. SANÇÃO NÃO PREVISTA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 54 da Lei nº 9.504/1997 permite que apoiadores apareçam em programas do candidato, mas desde que não se exceda 25% do tempo total do titular do horário. A ressalva fica por conta dos apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão de mensagem eleitoral. 2. É irrelevante, para a necessidade de respeito ao limite estabelecido pelo art. 54 da Lei das Eleições, que o apoiador não seja candidato. 3. Recurso parcialmente provido, para o fim de afastar a sanção de suspensão do tempo de 19 segundos na próxima transmissão em rede vespertina da propaganda eleitoral dos recorrentes para a eleição majoritária, mantendo-se a suspensão da propaganda irregular. (TRE-PR - RECURSO ELEITORAL n. 06004873820206160139, Acórdão de Relatoria do Des. Roberto Ribas Tavarnaro, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2020.)


EMENTA: RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - INSERÇÕES - APOIADOR - LIMITE DE 25% - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR ENTREVISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ARTIGO 54, DA LEI Nº 9.504/97.  RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 54, da Lei nº 9.504/97 restringe a participação de apoiador em até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção no horário eleitoral gratuito. 2. Hipótese em que a condição de apoiador não pode ser negada ao pai da recorrente, eis que a posição dele como ex-Prefeito da cidade tem por objetivo emprestar sua credibilidade e seu nome ao esforço de convencimento da campanha da candidata. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PR - RECURSO ELEITORAL n. 06001582620206160139, Acórdão de Relatoria do Des. Fernando Quadros Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.11.2020.)
 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.