REC no(a) DR - 0601900-09.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de direito de resposta é dirigido contra inserção na TV, divulgada no dia 29.8.2022, às 14h24min, na RBS-TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores, dirigida ao candidato Eduardo Leite:

Faz as contas. Leite aos 37 anos recebeu uma pensão de R$ 19 mil por mês como prêmio por ter abandonado você. Sua aposentadoria equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses. A aposentadoria do Leite equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite. E aí eu pergunto: o seu salário alcança para fazer o rancho do mês? Tu trabalha e não fecha a conta. Ele com 37 anos pediu uma aposentadoria. Você acha justo?

A matéria está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

Defende a recorrente que o conteúdo é descontextualizado, sabidamente inverídico, e apresenta desinformação em face do uso das expressões em questão, porque a afirmativa leva a crer que o candidato receberia um benefício vitalício, o que não acontece, uma vez que a Lei Estadual n. 14.800/15 limitou o recebimento de subsídio aos ex-governadores ao prazo máximo de 4 anos.

Na decisão recorrida, assim me manifestei:

Com efeito, o candidato Eduardo Leite efetivamente recebeu subsídio como ex-governador e o uso da expressão aposentadoria não torna a notícia inverídica.

Aliás, o termo “pensão” inclusive foi utilizado pela imprensa para noticiar o fato (disponível em: https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/eduardo-leite-comeca-a-receber-pensao-de-r-19-mil-como-ex-governador/, acesso em 02.09.2022:

O ex-governador Eduardo Leite (PSDB) começou a receber pensão por ter ocupado o cargo de chefe do Executivo estadual. Em maio, Leite recebeu R$ 19.679,25, e mais uma parcela referente a abril de R$ 20.314,07. Somados, os valores brutos totalizaram R$ 39.993,32, com descontos, o valor líquido ficou em R$ 29.864,52.

Segundo a assessoria do ex-governador, ele terá direito a receber, por quatro anos, 65% do salário, o equivalente ao período de dois anos e sete meses em que ficou no cargo. O entendimento é sustentado em parecer de 24 páginas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Por conseguinte, tenho que a notícia do fato não se qualifica como sabidamente inverídica, nos termos da jurisprudência:

[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. [...]

(Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[...].

(Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

[...] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a presidente da república, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral [...]

(Ac. de 2.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

No caso não há ilícito eleitoral na propaganda impugnada, porque, de fato, o candidato recebeu subsídio como ex-governador e a utilização da expressão “aposentadoria”, no lugar de subsídio, não torna mentirosa a notícia veiculada na propaganda combatida.

 

Não vislumbro razão para alterar o que decidido.

Com efeito, a imprensa transmitiu o mesmo conteúdo impugnado, desde junho de 2022, também se utilizando dos termos “pensão”, “benefício” e “aposentadoria”, consoante ilustram as seguintes manchetes: “Pressionado, Eduardo Leite desiste de receber pensão de R$ 19 mil por mês” (https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/pressionado-eduardo-leite-desiste-de-receber-pensao-de-r-19-mil-por-mes/); “Processo sobre pensão de Eduardo Leite é remetido a juiz que já avalia pagamento a demais ex-governadores” (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/06/processo-sobre-pensao-de-eduardo-leite-e-remetido-a-juiz-que-ja-avalia-pagamento-a-demais-ex-governadores-cl4py12fy0069019igab81vyz.html); “Criticado por pensão, Eduardo Leite desiste do benefício no RS” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/criticado-por-pensao-eduardo-leite-desiste-do-beneficio-no-rs/); “Novo vai à Justiça contra ‘aposentadoria especial’ de Eduardo Leite” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/novo-vai-a-justica-contra-aposentadoria-especial-de-eduardo-leite/).

Em se tratando de assunto passível de discussão técnica ou política, não há que se falar em concessão de direito de resposta, pois “o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Rp n. 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014).

Assim, a peça questionada, embora tenha ganhado um viés de crítica política ácida, não veicula flagrante desinformação, pois, de fato, o candidato recebeu o subsídio como ex-governador, e a utilização da expressão “aposentadoria” ou “pensão”, no lugar de “subsídio” ou “verba de representação”, não torna mentirosa a notícia transmitida na propaganda, ante a abrangência de sentidos dos termos utilizados.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.