PCE - 0600575-67.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2022 às 14:00

VOTO

O parecer conclusivo aponta a existência das seguintes falhas na presente prestação de contas, relativas à comprovação de despesas efetuadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da ausência de comprovante de transferência de recursos não utilizados do FEFC ao Tesouro Nacional.

1.1. Conforme item 1.1 do Exame de Contas (ID 44884332), foram observados gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em desacordo com os arts. 44, § 1º e § 2º, combinados com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, no total de R$ 4.795,00, abaixo relacionados:

Com relação aos pagamentos realizados aos fornecedores mencionados anteriormente, no valor de R$ 4.795,00, a agremiação não juntou ao processo notas fiscais de prestação dos serviços realizados, também, não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo do contrato de prestação de serviço, com suas especificações. Cabe referir que cumpre ao prestador comprovar a despesa com documento fiscal idôneo, conforme art. 53, inc. II, al. "c", § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores não comprovados.

1.2 Com relação ao item 1.2, do Exame de Contas(ID 44884332), relativo às despesas contraídas junto ao prestador de serviço, ADVALOREM ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, no valor de R$ 5.000,00, a agremiação não juntou ao processo nota fiscal da prestação de serviço. No contrato de prestação de serviço apensado no ID 44825907 consta apenas a descrição genérica de “Assessoramento e consultoria contábil nas Eleições 2020”. Ainda, não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo relação dos candidatos atendidos, os processos em que a contadora atuou, relatórios de consultoria/assessoria contábil. Sendo assim, permanece a irregularidade em razão da não apresentação de documento fiscal idôneo, bem como pela ausência de especificação e discriminação dos serviços prestados, impossibilitando a sua efetiva comprovação, em desacordo com art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, inc. II, c) e § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Frise-se que o percentual de 31% calculado na Tabela 3 refere-se exclusivamente às candidaturas femininas na circunscrição eleitoral do RS, e que, nesse cenário, a direção estadual do MDB deveria ter aplicado R$ 199.966,43 (31% de R$ 645.053,00) nas candidaturas femininas. Como aplicou o valor de R$ 177.000,00, restaria não comprovada a quantia de R$ 22.966,43 referente ao Fundo Partidário nas candidatas mulheres na Eleição 2018.

1.3 Com relação ao item 1.3, do Exame de Contas(ID 44884332), relativo às despesas, contraídas junto ao prestador de serviço, HUGO CELSO CASTANHO, no valor de R$ 25.000,00, a agremiação não juntou ao processo documento fiscal que comprove a regularidade do gasto. No contrato de prestação de serviço apensado no ID 44825927 consta apenas a descrição genérica de “Consulta e Assessoramento Jurídico na Elaboração das Prestações de Contas das Eleições 2020”, não contendo nenhuma especificidade ou discriminação dos serviços executados pelo contratado. Ainda, não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo para quais candidatos foram prestados os serviços, processos em que o prestador de serviço atuou ou relatórios de consultoria/assessoria jurídica. Portanto, permanece a irregularidade em razão da não apresentação de documento fiscal idôneo, bem como pela ausência de especificação e discriminação dos serviços prestados, impossibilitando a efetiva comprovação dos serviços realizados, em desacordo com art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, inc. II, c) e § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.4 De acordo com o item 1.4, do Exame de Contas (ID 44884332), relativo às despesas contraídas junto à prestadora de serviço, MARIA DOLORES DA ROCHA, no valor de R$ 3.000,00, a agremiação não juntou ao processo documento fiscal que comprove a regularidade do gasto. No contrato de prestação de serviço (ID 44825925) consta apenas a descrição genérica de “Serviços de Jornalista e Redatora para a Campanha Eleitoral 2020”, não contém nenhuma especificidade, relatório ou discriminação dos serviços executados pela contratada. Ainda, não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa. Assim, permanece a irregularidade em razão da não especificação e discriminação dos serviços prestados, pela documentação apresentada ser insuficiente, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.5 De acordo com o item 1.5, do Exame de Contas(ID 44884332), relativo às despesas, contraídas junto ao prestador de serviço, ELEFANTE DIGITAL MARKETING, no valor de R$ 700,00, a agremiação juntou ao processo nota fiscal emitida pela Secretaria da Fazendo do Município de São Paulo (ID 44825906) com a descrição “genérica” de “Serviços de Marketing Digital”, contudo, a mesma não contém discriminação ou relatório dos serviços executados pelo contratado. Ainda, não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa. Sendo assim, tecnicamente permanece a irregularidade em razão da documentação apresentada ser insuficiente e não possibilitando atestar a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.6 Com relação ao item 1.6, do Exame de Contas(ID 44884332), relativo às despesas, contraídas junto ao prestador de serviço, ALEXANDRE AUGUSTO M ALMEIDA, no valor de R$ 5.000,00, não juntou ao processo nota fiscal da prestação de serviço. No contrato de prestação de serviço apensado no ID 44825923 consta apenas a descrição genérica de “Assessoria aos candidatos em Cachoeirinha, tais como: Coordenação de marketing e conteúdo de Rede Social e Copywriting”, não contendo discriminação ou relatório dos serviços executados pelo contratado. Ainda, não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa, a exemplo para quais candidatos, especificamente, foram prestados os serviços, relatórios de consultoria/assessoria de marketing, relatório de pesquisa, produção de áudio, vídeo e gráfica, execução e/ou planejamento e coordenação em campanhas. Permanece a irregularidade em razão da não especificação e discriminação dos serviços prestados, pela documentação apresentada ser insuficiente, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

1.7 Com relação ao item 1.7, do Exame de Contas(ID 44884332), relativo às despesas, contraídas junto ao prestador de serviço, LEOCLIDES MARCON E CIA LTDA, no valor de R$ 600,00, a agremiação juntou ao processo nota fiscal da prestação de serviço (ID 44825908) com a descrição genérica de “Aula de Oratória Política”, contudo, a mesma não contém discriminação dos serviços executados pelo contratado ou prova material da realização da aula e não foram apresentados outros documentos a corroborar na comprovação da despesa. Portanto, permanece a irregularidade pela documentação apresentada ser insuficiente, não possibilitando a efetiva comprovação dos serviços prestados, em desacordo com o art. 44, § 1º e § 2º, combinado com o art. 53, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, uma vez que não foram apresentados documentos para aferir a efetividade do gasto (arts. 38, 44, § 1º e § 2º, 53, inc. II, al. "c" e 60, da Resolução TSE n. 23.607/19), a agremiação está sujeita ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 44.095,00 (referente a totalidade das falhas apontadas no item 1), por não comprovação das despesas pagas com FEFC, à luz do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO DO FEFC

Observa-se a ausência de comprovante de depósito/transferência dos recursos não utilizados do Fundo Especial de Campanha ao Tesouro Nacional. (art. 50, §5º3, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A agremiação não se manifestou quanto à comprovação de recolhimento dos valores do FEFC não utilizados, sendo que a mesma deverá recolher o montante de R$ 204,05 ao Tesouro Nacional conforme determina o art. 17º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Prescreve o art. 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19 que as contas devem ser acompanhadas com documentos fiscais que comprovem a regularidade de gastos efetuados com recursos oriundos do FEFC:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
...
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
...
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

 

Dessa forma, havendo gastos com valores de origem pública, reclama-se, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos.

Registro que, oportunamente intimada a agremiação, transcorreu in albis o prazo para manifestação.

Todavia, para afastar a irregularidade, cumpriria ao prestador apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, capazes de demonstrar que os valores foram empregados em conformidade ao declarado nas contas.

Tratando-se de recursos públicos é exigida pela norma de regência não só a transparência, mas a possibilidade de rastreio desde a origem do valor utilizado até seu destino, o que não foi atendido, impossibilitando verificar se o valor do FEFC foi aplicado de maneira adequada.

Ademais, quanto à última falha, mesmo após intimação, não trouxe aos autos comprovante de ter devolvido ao erário a parte excedente do valor recebido do FEFC, bastando sua comprovação mesmo na fase de execução para ser descontado do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Desse modo, de acordo com o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez manuseados indevidamente recursos do FEFC,  o valor deve ser recolhido ao erário.

Não está em discussão, neste feito, a intencionalidade no cometimento da falha (dolo), ou a má-fé da agremiação, mas o mero descumprimento de regra cogente aplicável a todos os partidos.

Conforme assentado pelo TSE: "É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos" (Prestação de Contas n. 22997, Acórdão, Rel. Min. Tarcisio Vieira dwe Carvalho Neto, DJE 19.4.2018.).

A quantia das irregularidades perfazem o total de R$ 44.299,05 (item 1 – R$ 44.095,00 e item 2 – R$ 204,05) e representa 19,79% do total das receitas financeiras (R$ 223.844,37), não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas da COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL do partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 44.299,05, com esteio no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por 3 meses, nos termos do art. 74, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.