REC no(a) Rp - 0601831-74.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 13/09/2022 às 16:30

 

VOTO DIVERGENTE

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Com relação ao presente feito, com a devida vênia, divirjo do posicionamento do eminente Desembargador Luiz Mello Guimarães, uma vez que entendo que a postagem, além de sabidamente inverídica, conforme atestam as reportagens e as agências de checagem referidas em sua decisão, também ofende a honra da Representante.

Assistindo o início do vídeo, observa-se uma pessoa que se passa pela filha da candidata falando impropriedades em um contexto bem descrito como “bizarro”; posteriormente, a pessoa se identifica como Fernanda Minazzi, ou Fê Minazzi, que certamente não é seu nome real, e continua falando em tom jocoso.

Ocorre que não é possível sequer identificar, a partir do vídeo feito e disponibilizado nas redes pelo Representado, quem seria a suposta humorista por trás da fictícia filha de Maria do Rosário ou da suposta humorista Fernanda Minazzi, de modo que não há como pretender defender sua liberdade de expressão ou de quem compartilha o vídeo.

O direito à liberdade de expressão poderia justificar a sátira, realizada por pessoa determinada, em um contexto claro de humor, mas não entendo que isso ocorra no caso.

A necessidade de checagem feita por agências e órgãos de imprensa, pelo menos sete referidos na decisão do emitente Desembargador Relator, evidencia a confusão causada na sociedade sobre a identidade real, seja da personagem, seja da referida humorista Fernanda Minazzi, cujo nome sequer é real.

Além disso, ressalto que os ônus de suportar críticas mais ásperas, ao qual as pessoas públicas se submetem, não devem atingir sua família. A candidata Maria do Rosário de fato tem uma filha que, com certeza, teve sua honra atingida no propósito de atacar politicamente sua mãe.

Portanto, não vejo como defender a liberdade de expressão do Representado, que posta conteúdo sabidamente inverídico, realizado por pessoa sem identificação certa, com nítido caráter ofensivo, atingindo a candidata por meio de ofensa à filha.

Assim, julgo adequada e necessária a imediata ordem de remoção da postagem em questão, nos termos do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ante a caracterização de ilícito eleitoral por divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo a direitos de pessoa que participa do processo eleitoral.

Igualmente necessário o acesso aos dados mantidos pelo provedor de internet em relação ao perfil falso utilizado, cuja obtenção é justificada para o prosseguimento das medidas processuais com vistas à responsabilização do usuário JB 22 (@Maurexx2).

Outrossim, há indicação de um lapso temporal objetivo: 01.08.2022, dia da postagem, bem como se apresentou a identificação da URL específica: <https://twitter.com/Maurexx2/status/1554242545340801025?s=20&t=tmUWRjDDirhLoYFwntJR0w>.

Logo, está atendido o art. 40, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, segundo o qual a ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1º do mesmo artigo.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de DETERMINAR ao TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, com urgência:

a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a REMOÇÃO do conteúdo da internet indicado: https://twitter.com/Maurexx2/status/1554242545340801025?s=20&t=tmUWRjDDirhLoYFwntJR0w; e

b) no prazo de 10 (dez) dias, a DISPONIBILIZAÇÃO dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário do perfil JB 22 (@Maurexx2), na forma e sob as cautelas dos arts. 32, caput e parágrafo único, e 40, § 4º, todos da Resolução n. 23.610/2019 c/c arts. 17, §§ 1º–A e 1º–B, e 21, § 2º, da Resolução n. 23.608/2019.