MSCiv - 0600277-07.2022.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 13/09/2022 às 16:30

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

 

Eminentes Colegas.

Trago a julgamento o voto-vista relativo ao Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de ato praticado pelo Juiz Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, em que se discute a legalidade de outdoor.

Retomo, em apertada síntese, que o Des. Eleitoral Amadeo Henrique Buttelli, em seu culto voto, entendeu que o artefato publicitário apontado nos autos recebe o abrigo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e que não apresenta pedido explícito de votos, ou sequer menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais do Presidente da República, requisitos para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Concluiu que a situação se enquadra em um indiferente eleitoral, na linha de precedentes do e. TSE.

O Des. Luis Alberto de Azevedo Auvarlle divergiu do voto do Relator, sob o fundamento de que, apesar de não conter pedido explícito de votos, o artefato publicitário possui conteúdo eleitoral e foi veiculado em meio vedado (outdoor), banido da legislação eleitoral desde 2006, concluindo que deve ser concedida a ordem para sua imediata retirada.

Pois bem, em julgamento recente e muito semelhante ao caso dos autos, esta Corte definiu que, com abertura do período permitido de propaganda eleitoral, em 16.8.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência (Mandado de Segurança Cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, decisão de 29.8.2022).

Da mesma forma, como decidido no mencionado precedente, também no caso que ora se examina deve ser reconhecida a vedação de veiculação de outdoor que divulgue a imagem de candidato, de modo que se impõe a concessão da segurança e a determinação de intimação dos responsáveis pela veiculação do aparato publicitário, indicados no pedido de providências (ID 45010742), para que promovam sua retirada em 24 horas.

 

DIANTE DO EXPOSTO, considerando a posição unânime adotada por este Tribunal Regional a partir do julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 0600423-48.2022.6.21.0000, voto por conceder a segurança para determinar a intimação dos responsáveis pela veiculação do outdoor indicado na inicial do pedido de providências para que promovam sua retirada em 24 horas.

É como voto, senhor Presidente.