REl - 0600526-90.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2022 às 16:30

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o apelo.

No mérito, a contabilidade de campanha de CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA e ISMAEL CHERUTI FERRI foi desaprovada em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, sendo-lhes imposto o recolhimento de R$ 32.469,46 ao Tesouro Nacional.

Conforme constatado no parecer do órgão técnico e indicado na sentença, os recorrentes teriam cometido duas irregularidades: a) recebimento de doações de pessoas físicas por meio de depósitos sucessivos, em espécie, em quantia superior a R$ 1.064,10 (R$ 31.000,00); e b) existência de notas fiscais emitidas com CNPJ de campanha com despesas não declaradas na prestação de contas (R$ 1.469,46).

Pois bem.

Passo à análise das irregularidades, individualmente.

A) Doações de pessoas físicas por meio de depósitos sucessivos, em espécie, em valor superior a R$ 1.064,10

A unidade técnica constatou diversas doações de pessoas físicas por meio de depósitos sucessivos em dinheiro, todos no valor de R$ 1.000,00, totalizando R$ 31.000,00, quais sejam: oito doações de Alex Sandro Vargas de Lima, todas realizadas em 06.11.2020 (R$ 8.000,00); seis doações de Arcélio de Moura, em 06.11.2020 (R$ 6.000,00); quatro doações de Roberta Lopes da Costa, em 06.11.2020 (R$ 4.000,00); três doações de Cláudia Vargas Machado, em 12.11.2020 (R$ 3.000,00); duas doações de José Ricardo Schardosin, em 12.11.2020 (R$ 2.000,00); duas doações de Adriane Regina Silva, em 13.11.2020 (R$ 2.000,00); e seis doações de Simone Ferri Cordova, em 14.12.2020 (R$ 6.000,00).

Em sua defesa, os recorrentes alegam que o agente bancário orientou, de forma equivocada, os doadores a fazerem os depósitos sucessivos, diante do impedimento legal de doar valor em espécie acima de R$ 1.064,10. Sustentam que, embora exista a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, todos os depósitos foram identificados. Por derradeiro, na hipótese de não ser afastada a irregularidade, requereram a devolução dos valores aos doadores originários.

A matéria objeto de exame encontra-se disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(…).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

(…).

Segundo se depreende da leitura do §§ 1º e 4º do art. 21, as doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou por meio de cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, mesmo que identificado o doador.

Ainda, nos termos do § 2º do mesmo artigo, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10.

Por conseguinte, deve-se compreender o conjunto de depósitos realizados pelos 7 doadores, realizados em 06.11, 12.11, 13.11 e 14.11, em espécie, como uma única operação, em afronta às normas de regência.

Embora os depósitos tenham sido identificados, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INCONFORMISMO. RESSARCIMENTO. VALORES DE DOAÇÃO. TESOURO NACIONAL.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que "a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos" (AgR-REspe 313-76, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018).

2. O Tribunal a quo assentou que "foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15" (fl. 143), acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos.

3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na "boca do caixa" para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 25476, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 02.8.2019) (Grifei.)

Consigno, a tal respeito, que a Corte Superior entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, uma vez que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas, consoante precedente a seguir colacionado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 18, § 1º DA RES. TSE Nº 23.463/2015. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. In casu, trata-se de prestação de contas relativa às eleições de 2016 em que o candidato ao cargo de vereador recebeu doação de recursos para sua campanha, por meio de depósito bancário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. Nas razões do regimental, o Parquet argumenta que não foi observado o art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, segundo o qual "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação". 3. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, atestou a identificação da doadora do valor apontado como irregular por meio do número do CPF impresso no extrato eletrônico da conta de campanha.

4. Consoante decidido nesta sessão, no julgamento do AgR-REspe nº 265-35/RO, a maioria deste Tribunal assentou que a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

5. Considerando a maioria formada no presente julgamento nos mesmos termos do paradigma supracitado, reajusto o meu voto no caso vertente a fim de dar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para condenar o recorrido a recolher aos cofres públicos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6. A desaprovação das contas em virtude de eventual gravidade da irregularidade mostra-se inaplicável na espécie, em respeito ao princípio da congruência, uma vez que referida pretensão não foi objeto do recurso especial.

7. Agravo regimental acolhido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(Recurso Especial Eleitoral n. 52902, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 250, Data: 19.12.2018, pp. 92/93) (Grifei.)

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes dos próprios candidatos, sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Ademais, destaco que, diante da utilização dos valores doados, esses devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo como se cogitar da devolução aos doadores.

Assim, permanece a irregularidade consistente no recebimento de recursos de origem não identificada e o dever de recolhimento da quantia de R$ 31.000,00 aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

B) Omissão de despesas

O órgão técnico apontou a existência de notas fiscais emitidas com o CNPJ de campanha dos recorrentes, no valor total de R$ 1.469,46, relativas a despesas omitidas na prestação de contas e cujo pagamento não transitou pela conta bancária.

Em sua defesa, os recorrentes alegaram equívoco no lançamento das notas fiscais com CNPJ de campanha, por se tratar de despesas de cunho pessoal, isentas da necessidade de declaração na prestação de contas.

Conforme moldura fática acima delineada, houve despesa de campanha que não foi escriturada no conjunto contábil, em afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I – pelas seguintes informações:

(...)

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

Anoto que não prospera a tese de equívoco no lançamento das notas fiscais com CNPJ de campanha em virtude de realização de despesa de cunho pessoal dos candidatos.

Isso porque há mecanismos constantes do próprio estatuto regulamentar de contas que deveriam ter sido adotados pelos prestadores, como providenciar o cancelamento da nota fiscal e comprovar sua efetivação a esta Justiça Especializada, juntamente com esclarecimentos firmados pelo fornecedor, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse ponto, vale transcrever excerto do bem-lançado parecer ministerial:

(...)

No ponto, os recorrentes alegam que as notas fiscais em questão são pertinentes a gastos pessoais dos candidatos, não configurando despesas eleitorais, razão pela qual não teriam sido pagas com recursos da campanha. Afirmam, ademais, que o valor é insignificante, e que o CNPJ da campanha foi indevidamente utilizado.

No caso de não reconhecimento de documentos fiscais, cabia aos recorrentes buscar junto às empresas responsáveis a correção da irregularidade. Em tais situações, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/19, o candidato deve apresentar à Justiça Eleitoral a comprovação do cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pleo fornecedor. Caso ultrapassado o prazo para tanto, seria possível ainda o estorno da nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que tampouco ocorreu.

Assim, na falta de cancelamento ou estorno das notas fiscais, tem-se que as despesas a elas relativas foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando recursos de origem não identificada, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados para pagamento das despesas constantes nas notas fiscais em comento não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Demais disso, gizo que o fato de constar o número de CNPJ da campanha em nota fiscal não declarada e não cancelada, cujo pagamento ocorreu fora das contas de campanha, tem o condão de caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada.

A Justiça Eleitoral, buscando evitar a ocorrência do famigerado “Caixa 2”, evoluiu na fiscalização de partidos políticos e candidatos, criando meios e sistemas próprios como forma de revelar despesas não declaradas, como circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas.

Nesse exato sentido, cito o seguinte julgado deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INADEQUAÇÃO DO COMANDO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gastos eleitorais.

(...)

3. Identificada, por meio do cruzamento de dados, a emissão de sete notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidata, não declaradas na prestação de contas. Inviável a tese defensiva de desconhecimento das despesas e da impossibilidade da prova negativa. Existência de mecanismos à disposição do prestador, constantes do próprio estatuto regulamentar de contas, como o cancelamento de notas fiscais a que se refere o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, exatamente prevendo casos como o presente, a Justiça Eleitoral evoluiu na fiscalização de partidos políticos e candidatos, criando meios e sistemas próprios de revelar despesas não declaradas, como circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas. Embora as notas fiscais eletrônicas não tenham sido acostadas aos autos, podem ser encontradas no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais disponibilizado pelo TSE.

4. Ainda que os referidos gastos versem sobre combustíveis, destituídos de natureza eleitoral, cujos recursos para pagamento não ingressaram na movimentação financeira de campanha e tampouco foram declarados na prestação de contas, o fato de constar o número de CNPJ da candidata em nota fiscal, não cancelada, tem o condão de caracterizar a irregularidade em tela. Entretanto, não tendo o juízo singular determinado o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, inviável este comando no presente recurso, interposto exclusivamente pela candidata, circunstância que agravaria sua situação, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus.

(...)

(TRE-RS, REl n. 0600509-21.2020.6.21.0022, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 15.10.2021)

Nesse trilhar, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a falha em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa, consoante plasmado no seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). COMITÊ FINANCEIRO NACIONAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DESAPROVAÇÃO.

I. HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e seu Comitê Financeiro Nacional para Presidente da República, relativa às Eleições 2014.

2. A análise da prestação de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo partido, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento, além de confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização.

II. INCONSISTÊNCIAS ANALISADAS

(...)

IRREGULARIDADE - OMISSÃO DE DESPESAS (R$ 84.900,77).

13. A omissão de despesas nas contas prestadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE viola o disposto nos arts. 40, I, g, e 41 da Res.-TSE nº 23.406/2014 e constitui irregularidade que macula a sua confiabilidade.

(...)

(Prestação de Contas n. 97006, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 167, Data 29.8.2019, pp. 39/40.) (Grifei.)

Assim, restou caracterizada a irregularidade consistente na omissão de gastos e de recursos em campanha, sendo acertada a decisão que glosou o dispêndio e determinou o recolhimento dos respectivos valores ao erário.

 

Conclusão

Tendo em vista que o montante das falhas está consolidado em R$ 32.469,46, o que representa 32,61% do total das receitas declaradas na campanha (R$ 257.366,88), mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte, impondo-se a integral manutenção da sentença.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas de CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA e ISMAEL CHERUTI FERRI, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Sapucaia do Sul nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 32.469,46 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional.