RCand - 0600741-31.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 12/09/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

Acompanho o Relator na solução na matéria preliminar.

No mérito, concordo que a desincompatibilização seja instituto legítimo e histórico que visa garantir a isonomia entre os candidatos de forma presumida.

Entretanto, havendo a desincompatibilização de direito, momento em que deixa de ser remunerado e deixa de ter os deveres do cargo, entendo que a caracterização da burla exige prova muito forte do exercício de fato do cargo.

Com a devida vênia do eminente Relator, ao ler a petição inicial, entendo que não há caracterização de atos típicos do cargo de secretário municipal de orçamento e finanças; cargo do qual o impugnado incontroversamente se afastou no dia 31.3.2022 e que passou a ser ocupado por outro agente público, no início de abril.

Assim, não consigo perceber a continuidade fática no exercício de tal função.

Sem dúvida alguma, chama atenção a sua presença em eventos oficiais do Município de Taquara, tal circunstância, entretanto, não me permite desconsiderar o aspecto referente à sua exoneração.

O fato de ter sido secretário municipal, e deter o conhecimento fático da situação do município, pode justificar sua participação em algum dos eventos.

Além disso, não se pode desconsiderar que o Impugnado continuou exercendo cargo público de caráter político, tanto na condição de assessor legislativo como na condição de vice-presidente estadual do PSB estadual, além de ostentar os interesses naturais de um pré-candidato junto à sua base eleitoral.

Tais circunstâncias me parecem justificar seu interesse em se fazer presente no município, sem que por isso se possa dizer que ele seguiu exercendo função de secretário de orçamento e finanças. Tampouco se poderia dizer que ele passou a exercer cargo de outra secretaria pois não me parece que sua participação ou presença nos referidos eventos seja típica de algum cargo específico.

Não desconheço que ele possa ter ganho auferido vantagens decorrentes de uma indevida exposição, especialmente nas redes sociais; mas isso exigiria a análise dos fatos sob a ótica do abuso de poder e dos meios de comunicação, contextos em que será também analisada a gravidade das condutas.

Eventual ilicitude na participação ou divulgação em algum dos eventos deve ser analisada e sopesada sob a ótica do abuso de poder político ou dos meios de comunicação, enfrentando questão referente à gravidade das circunstâncias. Temas que são absolutamente estranhos a essa ação.

Aqui, a única pergunta a ser feita é se o candidato impugnado seguiu de fato no cargo do qual se desincompatibilizou de direito em 31.3.2022 e para essa pergunta eu entendo que a resposta é negativa.

É exigido do Impugnante comprovar qual ato típico de secretário de orçamento e finanças, ou de outra secretaria que eventualmente ele pudesse estar ocupando, que foi realizado pelo impugnado no período vedado, ônus do qual, entendo, não se desincumbiu.

Ser chamado de secretário após largar o cargo, com a devida vênia, não prospera, pois é situação absolutamente usual na sociedade.

E sua presença, ainda que seja cotidiana em Taquara, ainda que não esteja comprovado ser diária, é absolutamente natural, uma vez que sua base política é justamente aquela região.

No evento do dia 12 de abril, referente ao convênio com São Francisco de Assis, ele claramente participa na condição de ex-secretário, como consta na notícia incluída na exordial:  "representando Taquara, além da Prefeita Sirlei, estavam o Secretário de obras e Serviços, Bruno Cardoso, a engenheira do município, Daniele Paveck, e o ex-secretário de Orçamento e Finanças, Jefferson Müller".

Tal evento ocorreu pouco após deixar o cargo e não me parece uma situação tão desarrazoada a ponto de descaracterizar sua desincompatibilização.

Ao que tudo indica, participou por ser ex-secretário, detentor de conhecimento, ligações políticas, etc. Mas não há qualquer sinal que tenha praticado ato de secretário ou falado com poder decisório. Ao contrário, foi publicizado que era ex-secretário,

Assim, não há vedação a essa presença.

No dia 14 de abril, na localidade de Santa Cruz, a ocasião é uma “reunião pública”. Sendo uma reunião pública, não configura ilícito as colocações da petição inicial no sentido de que "embora as matérias não tenham mencionado a presença do Impugnado Jefferson Allan Müller no local na referida ocasião, além de se fazer presente no ambiente, e ter feito uso da palavra". O uso da palavra poderia ocorre, inclusive, na condição de cidadão.

No fato ocorrido no dia 21, referente a 1ª Edição da Taquara Campo, com entrega de maquinários, não me parece caracterizar desempenho do cargo de secretário, mesmo que a Prefeita tenha agradecido aos “secretários” de forma genérica, e que o próprio impugnado tenha tentado obter frutos de sua gestão na frente da secretaria, isso não significa que estivesse desempenhando cargo de secretário municipal.

Importante dizer que, naquela ocasião, já era assessor parlamentar e acompanhava o Deputado Estadual Dalciso Oliveira, cuja bancada ele assessorava. Não precisa estar representando o Deputado, mas acompanhando o parlamentar, isso é extremamente natural.

E o fato de postar o evento e tratar das economias da administração municipal, vangloriando-se, é natural da postura de pré-candidato.

O mesmo ocorreu na visita do Governador no dia 22 ou 23 de abril, sem que seu nome tenha sido incluído nas redes sociais.

A presença dele no dias 15 de maio, em ato de entrega de lotes públicos, não significa  exercício de cargo de secretário, porque o evento é particularmente público, ainda que inadequado que estivesse na oportunidade.

Tampouco se pode pressupor que exercesse o cargo de secretário em reunião com a Corsan, Entendo absolutamente verossímil que tenha participado da reunião com assessor legislativo, pois prefeitos buscam sempre apoio na Assembleia Legislativa para esses compromissos.

Aqui não se nega que o requerente tinha proximidade política com a Prefeita e fez uso disso para participar do eventos nos quais poderia ganhar destaque, o que não caracteriza atuação como secretário.
 

No dia 13 de junho, ele participa de reunião no gabinete da prefeita, com membro comunitários e produção de fotos, algo absolutamente normal e que não é exclusividade de secretários.

Ainda, no dia 15 de junho, em ato oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, houve o anúncio de repasse de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) ao Hospital Bom Jesus de Taquara, em que o requerente estava presente, dentre outras pessoas relevantes na política de Taquara.

Tampouco enxergo a prova na troca de whatsapp, uma vez que a briga entre prefeito e vice é situação de interesse político e ninguém nega que Jeferson fosse próximo à prefeita, além de vice-presidente de seu partido.

Vejo que o diálogo no whatsapp trata de insatisfação dos interlocutores com o "Franciel", que estaria fazendo muitas demandas de saibro e que teria mentido sobre a finalidade do material, dizendo que seria para uma "obra no Eldorado". A fala do Secretário de Obras ("o que estou te falando Prefeita, eu avisei o Luciano e o Jeffe") pode significar tão somente que o fato não é novo e que deu ciência ao antigo secretário de finanças (ID 45040285), não havendo maiores elementos para se aferir o contexto.

Desse conjunto de fatos, a despeito de, em alguns, entender que, realmente, a presença do requerente não fosse aconselhável, não vejo atuação típica de secretário municipal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.