RCand - 0600698-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2022 às 14:00

 

VOTO

 

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO, com fundamento na ausência de condições de elegibilidade consistente no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, inc. II, CF), e nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, e al. “g”, ambas da LC n. 64/90.

Inicialmente, consigno que as preliminares arguidas pelo impugnado confundem-se com o mérito da impugnação e serão com este analisadas.

Passo ao enfrentamento das alegadas hipóteses de inelegibilidade individualmente.

 

1. Ausência de condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. II, CF) e incidência de hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC n. 64/90.

Nos termos da impugnação, verifica-se a existência de uma condenação criminal contra o requerente, conforme acórdão prolatado na apelação n. 70063727986 (0058176-40.2015.8.21.7000) pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que enseja a sua inelegibilidade.

No pedido de registro de candidatura o impugnado deixou de juntar aos autos as certidões criminais negativas, para fins eleitorais, dos órgãos de distribuição da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, tendo sido apurada a existência de sentença condenatória proferida em 25/2/2014, pelo Juízo da Comarca de Caçapava do Sul (RS), no processo n. 040/2.13.0000292-5 (0000781-86.2013.8.21.0040), que o condenou como incurso nas sanções do art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67.

A sentença foi confirmada no julgamento da respectiva apelação, pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Apelação Criminal n. 70063727986 (0058176-40.2015.8.21.7000), e é objeto de Recurso Extraordinário/Especial n. 70066414285 (0326806-67.2015.8.21.7000) e Agravo em Recurso Extraordinário/Especial n. 70067728931 (0458271-05.2015.8.21.7000), pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores.

Desse modo, considerando que não há condenação definitiva, não há que se falar em ausência de condição de elegibilidade relativa ao pleno exercício dos direitos políticos, uma vez que tal requisito, afeto à capacidade eleitoral passiva (art. 14, § 3º, inc. II, CF), somente estaria ausente na hipótese de condenação criminal definitiva.

Contudo, o fato caracteriza a hipótese de inelegibilidade invocada na impugnação, preconizada no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo:

(...)

 e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

 

Segundo o Parquet, “a denominada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) dispensa o encerramento dos recursos para caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar 64/90, que se estende desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena. Logo, considerando que nem sequer transcorreu tal prazo desde a prolação de acórdão confirmatório da condenação em 25/6/2015, ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO permanece inelegível para as eleições do corrente”.

A inelegibilidade em questão está adstrita à capacidade eleitoral passiva, ou seja, terá incidência somente, em caso de condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, com relação aos crimes expressamente previstos na al. “e” do inc. I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades.

Segundo o doutrinador Rodrigo López Zilio (2022, p. 282), a escorreita verificação da capacidade eleitoral visa proteger a probidade administrativa como bem jurídico a ser tutelado na âmbito do Direito Eleitoral, para isso:

(...) o legislador estabeleceu um critério de colmatação da “vida pregressa” dissociado do viés exclusivamente penal. Vale dizer, o legislador não adotou o princípio da presunção constitucional da inocência como diretriz a ser observada para o preenchimento das condições de acesso ao mandato eletivo, até mesmo porque o próprio constituinte estabelece a necessidade de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato (art.14,§9º).

 

Em preliminar, o impugnado sustenta que a punibilidade do crime em tela estaria extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva.

Todavia, como alega o impugnante, a punibilidade não foi efetivamente extinta, uma vez que ainda tramita o Recurso Extraordinário n. 1.200.750 no Supremo Tribunal Federal, pelo que se depreende da certidão narratória referente ao processo n. 040/2.13.0000292-5 (0000781-86.2013.8.21.0040), juntada pelo próprio impugnado (ID 45058602).

Considerando que a inelegibilidade se dá desde a decisão colegiada, datada de 25.06.2015, até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, e que o impugnado sequer teve confirmada sua condenação, eis que pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto, permanece a incidência da inelegibilidade para as eleições do corrente ano.

Por fim, sustenta o impugnado que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada nestes autos. Transcrevo as razões expostas na contestação:

Da análise das decisões e demais peças relativas à ação Penal indicada na impugnação, tem-se que após decisão do STJ dando parcial provimento ao Recurso Especial, outra decisão não foi prolatada, o que indica a ocorrência da prescrição, que, ainda que não declarada no referido processo, sendo matéria de ordem pública deve ser reconhecida para afastar a incidência da alegada inelegibilidade.

 

A decisão no Eg. Tribunal de justiça do RS ocorreu em 25.06.2015, devendo ser contado desta data o marco interruptivo prescricional, conforme entendimento vigente na Corte Suprema. Tal pode ser confirmado pelas certidões anexadas com a petição ID 45058595, com o que se regularizou a diligência documental.

 

Mesmo que não tenha sido expressamente declarada naquele Tribunal, nada obsta, por ser matéria de ordem pública, que seja reconhecida para fins de afasta r a alegada inelegibilidade.

 

Não lhe cabe razão, na medida em que a Justiça Eleitoral não é competente para declarar a prescrição de pretensão punitiva em processo que tramita perante a Justiça Comum. Nesse sentido, o acórdão do TSE trazido à colação pela Procuradoria Regional Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. RECONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Se se tratar de matéria de direito e a prova protestada for irrelevante, pode o magistrado proceder ao imediato julgamento da impugnação.

2. Não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 13406, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2014) (grifei)

 

Portanto, afasto a preliminar, merecendo procedência a impugnação quanto à hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, afastando-se, todavia, a alegação de falta de condição de elegibilidade por ausência de pleno exercício dos direitos políticos prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF.

 

2. Rejeição de contas relativas ao exercício de 2011 do cargo de Prefeito do Município de Caçapava do Sul, por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa.

Alega o impugnante que as contas da Prefeitura de Caçapava do Sul, relativas ao exercício de 2011, período em que o candidato esteve à frente do Executivo municipal, foram desaprovadas pela Câmara de Vereadores, após rejeição destas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, com imputação de débito ao responsável (inovação da Lei Complementar n. 184/21), incidindo a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g" e § 4º, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo:

(…)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

(…)

§ 4º - A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

 

A impugnação foi instruída com os documentos relacionados ao Processo de Contas n. 000902-0200/11-4 (ID 45048611), sendo indicados os “links” de internet de cada um deles – Relatório e Voto, Relatório e Voto/retificação, Decisão, Decisão/retificação, Decreto Legislativo n. 151/16 –, mas o impugnado arguiu em preliminar a falta de documento essencial, relativo ao parecer de desaprovação para a Câmara de Vereadores, circunstância que caracterizaria cerceamento de defesa.

Na contestação, alega-se que deixa o Parquet de trazer aos autos comprovação das razões de desaprovação das contas de 2011.

No entanto, na réplica o Ministério Público Eleitoral esclarece que os pareceres prévios emitido pelos Tribunais de Contas, de que trata o § 2º do art. 31 da Constituição Federal,  constituem tão somente ato formal de envio dos autos ao Poder Legislativo do Município, ou seja, um mero instrumento de comunicação entre instituições, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal:

Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo tribunal de contas estadual.” (ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.)

 

Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.” (RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10- 8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.)

 

(...) o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.” (RE 729.744, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-8-2016, P, DJE de 23-8-2017, Tema 157.)

 

As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da república, dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do tribunal de contas. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo tribunal de contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.” (Rcl 14.155 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 20-8-2012, dec. monocrática, DJE de 22-8-2012.)

 

Com efeito, a norma constitucional é clara ao dispor que a rejeição de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo Órgão Estadual de Contas, deve ser submetida ao Poder Legislativo Municipal, sendo possível que a rejeição não prevaleça caso a Câmara de Vereadores decida em sentido contrário, por voto de dois terços de seus membros:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (grifo nosso)

 

Ressalto que o Ministério Público Eleitoral acostou ao corpo da réplica o Parecer Prévio em questão, e da leitura dos poucos parágrafos do documento bem se vê que não há conteúdo algum que não tenha sido juntado aos autos com a impugnação, mostrando-se descabida a alegação de que sua ausência acarreta cerceamento de defesa.

Esse parecer faz tão somente menção ao Relatório, Voto e Decisão do Processo de Contas n. 000902-0200/11-4, os quais constam dos autos e são essenciais para a aferição da hipótese de inelegibilidade, tendo sido apresentado o Decreto Legislativo n. 151/16, que deliberou pela desaprovação das contas prestadas pelo impugnado enquanto prefeito.

Aliás, é o Poder Legislativo, por meio da Câmara de Vereadores, o órgão competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, constituindo elemento essencial à impugnação o Decreto Legislativo que decidiu pela rejeição das contas. Esse documento, juntado com a inicial da peça impugnativa (ID 45048608), possibilita verificar que, na sessão plenária da Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul, no dia 06.06.2016, houve a desaprovação das contas, exercício 2011, de responsabilidade do ex-Prefeito Zauri Tiaraju Ferreira de Castro.

Portanto, rejeito a preliminar.

Especificamente quanto à incidência da alínea “g”, a impugnação sustenta que da leitura da decisão do Tribunal de Contas, referendada pelo Poder Legislativo do Município de Caçapava do Sul, verifica-se que estão presentes também os elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, c/c § 4º-A, da Lei Complementar 64/90, referentes à demonstração de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa com imputação de débito ao responsável.

O TCE-RS concluiu pela desaprovação das contas prestadas pelo impugnado, na condição de gestor do Município de Caçapava do Sul no exercício de 2011, apontando que “São irregulares as despesas relativas a pagamentos sem a devida comprovação e/ou contraprestação dos serviços, dispensas irregulares de licitações, atrasos no cumprimento de obrigações fiscais e contratuais, terceirizações irregulares e inércia na cobrança de multas contratuais”.

Segundo a doutrina e a jurisprudência, a Justiça Eleitoral é competente para verificar se a falha ou a irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade. Ou seja, cabe à Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico dos fatos (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 236).

De acordo com o TSE, “Para fins de análise do requisito ‘irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa’, contido no art. 1º, I, 'g', da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública” (AgRg em REspEl n. 482, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 15/10/2019).

A desaprovação das contas é inequívoca e irrecorrível, inexistindo informação sobre decisão que tenha atribuído efeito suspensivo ou anulado o ato, havendo também imputação de débito ao impugnado em virtude da apuração de prejuízo ao erário, conforme se lê do seguinte excerto da decisão da Primeira Câmara do TCE-RS no Processo de Contas n. 000902-02.00/11-4, julgado em 26/8/2015:

A Primeira Câmara, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro- Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno deste Tribunal, pela retificação do Voto, folhas 1848 a 1869, e, em consequência, da decisão n. 1C-0124/2014, folhas 1870 a 1872, proferidos e acolhidos por esta Câmara na Sessão de 25 de março de 2014, no sentido de constar na alínea “a” que o valor total do débito fixado é de R$ 699.046,33 (seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e seis reais e trinta e três centavos), relativamente aos itens n. 2.1 e 2.1.5; 3.2; 5.2.2 e 5.2.3; 6.3; 9.1; 9.2; 9.6.3; 9.6.4; 9.7.2.6 e 9.7.3.5, de responsabilidade do Senhor Zauri Tiaraju Ferreira de Castro, Administrador do Executivo Municipal de Caçapava do Sul, mantidos os demais termos dos referidos voto e decisão. (grifo nosso)

 

O Tribunal de Contas apurou a violação do dever constitucional de licitar, conduta que se caracteriza como irregularidade insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa – prevista no art. 10, inc. VIII, XI, XIV e XVIII, da Lei n. 8.429/92 – com imputação de débito ao responsável, em razão de prejuízo ao erário, já considerada a redação dada pela Lei n. 14.230/21, por descumprimento do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, da Lei n. 8.666/93, da Lei n. 4.320/64, e violação aos princípios da administração pública.

Assim como refere o Ministério Público Eleitoral, também entendo que a ciência a respeito das irregularidades e o dolo nas condutas é incontroverso, sendo manifesto o agir consciente de forma contrária aos ditames legais e constitucionais ou contratuais a que estava submetido o gestor.

Ademais, consoante bem aponta o Parquet, “O dolo está caracterizado pelo fato de que a mesma conduta já haver sido praticada anteriormente pelo impugnado, o então gestor ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO, a matéria apontada no exercício de 2010, sendo repetida a irregularidade”.

Transcrevo os excertos da réplica apresentada, que se reporta à decisão de rejeição das contas e revela de maneira incontestável o desprezo com as finanças públicas, mesmo com o apontamento da matéria na decisão do Tribunal de Contas quanto ao exercício de 2010, acarretando o agravamento no déficit dos cofres públicos:

a) Termos de Convênio nº 163/2010 e nº 184/2011

Consta no item 2.1:

“2.1 – Termo de Convênio n° 163/2010 celebrado com a Associação Caçapavana de Amparo Social ACASA para operacionalização dos estacionamentos tipo área azul, nas áreas públicas do Município. A Cláusula Quarta do citado Convênio estabelece que o montante líquido arrecadado com os estacionamentos será repassado à ACASA, e destinado a cobrir suas despesas de pessoal, de encargos sociais, bem como demais despesas necessárias para a proteção e segurança do pessoal contratado e para auxiliar a Associação a cumprir seus objetivos assistenciais. Da mesma forma, por intermédio da Lei Municipal n° 2.803/2011 e amparo no novo Termo de Convênio n° 184/2011, foi repassada à Entidade em apreço a importância de R$ 30.000,00 a título de subvenção social R$ 30.000,00 a título de subvenção social para pagamento dos salários atrasados e direitos trabalhistas dos “azulzinhos” que fazem a fiscalização dos estacionamentos em questão. Matéria apontada no exercício de 2010 (fls. 1754 a 1756);”

No subitem 2.1.1, em relação ao serviço descrito no item 2.1, apontou-se violação do art. 37, XXI, da Constituição, por desrespeito à exigência de prévio procedimento licitatório, e ao princípio constitucional da legalidade. Nos demais subitens, foram apontadas outras irregularidades: 2.1.2, violação aos princípios constitucionais da legalidade e economicidade; 2.1.3, desrespeito ao art. 116 da Lei 8.666/93 e princípio constitucional da legalidade; 2.1.4, desrespeito à legislação municipal.

Em conclusão, no subitem 2.1.5, foram apontados como passíveis de ressarcimento ao erário R$ 53.180,80 (valores arrecadados) e R$ 30.000,00 (valores repassados pelo Executivo Municipal).

 

b) Contratação direta de serviços de intermediação de estagiários

Conforme se extrai do item 3.2, mesmo após ter sido recomendado ao então Prefeito, ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO, a adjudicar e a homologar do Pregão Presencial nº 147/2011 em favor da empresa CIEE, a Administração revogou a licitação. No entanto, sem abrir novo procedimento licitatório, o Município continuou a contratar os estagiários por meio dos contratos de intermediação já existente, com “taxas” superiores, resultado em imputação de débito de R$ 21.261,68.

Novamente, em violação do dever constitucional de licitar, tem-se irregularidade insanável que caracterizou ato doloso de improbidade administrativa – previsto no art. 10, VII, da Lei 8.429/92 – com imputação de débito ao responsável, em razão de prejuízo ao erário. O dolo está caracterizado pelo fato de que o então Prefeito ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO, mesmo após ter sido recomendado a adjudicar e a homologar contrato mais vantajoso, optou por não fazê-lo, o que resultou nas irregularidades em questão.

 

c) Liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes

Imputou-se débito no valor de R$ 27.110,82 no item 9.1, diante de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, referentes às Tomadas de Preço nº 1883, n° 1884 e n° 1886.

No item 9.2, aponta-se contratação por meio da Dispensa de Licitação n. 1989/2011 na qual houve pagamento antecipado antes da execução de cada etapa da obra, em violação a cláusula contratual e em desrespeito aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência. No caso, do Contrato nº 4013/2011 – “execução de pavimentação, adequação para pessoas com mobilização reduzida e sinalização de rua” –, determinou-se imputação de débito no valor de R$ 40.448,08.

No item 9.3, trata-se do Contrato nº 4078/2011 – serviços de engenharia para reformas em Escola Municipal –, relativo à dispensa de licitação decorrente do Edital nº 2029/2011, anotou-se o seguinte:

“(...). A situação ensejadora da contratação direta decorreu da falta de planejamento. Foi efetivado pagamento antecipado à conclusão de qualquer serviço por parte da contratada. Violação ao mencionado dispositivo da Lei Federal nº 8.666/1993, aos artigos 62 e 63 da Lei Federal 4.320/1964 e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência (…).”

Nas irregularidades apontadas nos itens 9.4 e 9.5, registraram-se, respectivamente, “Desrespeito ao art. 2º da Lei Federal nº 8.666/1993 e aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência” e “Desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência”.

Nos subitens 9.6.1 e 9.6.2, trata-se do Contrato nº 3661/2009, decorrente do Edital de Tomada de Preços nº 1799/2009 – “execução de obras de engenharia com vistas à construção, de Escola Municipal de Ensino Infantil” –, o qual apresentou uma série de irregularidades. Transcrevem-se, na sequência de achados, os subitens 9.6.3 e 9.6.4:

“9.6.3 – A Administração promoveu a rescisão unilateral do Contrato nº 3661/2009. Entretanto, não procedeu a cobrança da multa contratual devida em virtude das infrações cometidas pela empresa Cláudio Espíndola Engenharia Ltda., as quais culminaram na aludida rescisão. Sugestão de débito no valor de R$ 241.905,40, referente ao montante da multa (fls. 1793 a 1797);

9.6.4 – A análise do Parecer Técnico produzido pelos responsáveis pela fiscalização do Contrato nº 3661/2009 permitiu constatar que o volume de pagamentos realizados foi superior à quantidade dos serviços efetivamente executados. Violação aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. Sugestão de débito no valor de R$ 118.637,38 (fls. 1793 a 1797);

Nos subitens 9.7.1, 9.7.2.1, 9.7.2.2, 9.7.2.3, 9.7.2.4 e 9.7.2.5, trata-se do Contrato nº 3908/2010, e respectivo termo aditivo, decorrente do Edital de Tomada de Preços nº 193/2010 – “execução de serviços de Reforma, Ampliação e Adequação do Bloco Cirúrgico e Central de Esterilização do Hospital de Caridade Dr. Vitor Lang ” –, com a seguinte conclusão no subitem 9.7.2.6:

“Os serviços contratados pelo termo aditivo eram desnecessários, de tal sorte que somente se beneficiou com os pagamentos relativos ao mesmo a empresa contratada, em pleno detrimento da supremacia do interesse público. Desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e impessoalidade. Sugestão de débito no valor de R$ 45.959,52 (…).”

Nos subitens 9.7.3.1, 9.7.3.2, 9.7.3.3, 9.7.3.4 e 9.7.3.5, expôs-se a situação de pagamentos por serviços não prestados, relacionados às obras no Hospital de Caridade Dr. Vitor Lang, especificamente a instalação de Sistema de Ar Condicionado e Ventilação. Eis a conclusão: “Cabe ressarcimento ao erário do montante já pago por esses serviços, pois os mesmos não atenderam às especificações para os quais foram contratados. Violação aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência. Sugestão de débito no valor de R$ 99.925,70 (…).”

A sequência de pagamentos indevidos, em prejuízo ao erário, constituem inequívocas irregularidades insanáveis, as quais, caracterizaram ato doloso de improbidade administrativa – previsto no art. 10, XI, da Lei 8.429/92 – com imputação de débito ao responsável. O fato de ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO ser prefeito de município com população relativamente pequena, com perímetro urbano reduzido – em que a visualização, considerando o próprio sentido de enxergar, dos problemas gerados pela má administração não escapam até mesmo dos mandatários mais omissos –, somado à constatação de irregularidades em série – com ou sem prejuízo ao erário –, não deixa dúvidas acerca da conduta dolosa do impugnado, que tinha a perfeita noção de suas responsabilidades. Não se trata aqui de algo que pode ser atribuído a um mero deslize, mas de um modo ímprobo de gerir a coisa pública.

Em suma, da decisão vertida no Processo de Contas nº 000902-0200/11-4, extrai-se caracterizada a prática, por ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO, de atos dolosos de improbidade administrativa, que causaram danos ao erário, enquadráveis, assim, no que dispõe o art. 10, VIII, XI, XIV e XVIII do art. 10 da Lei 8.249/92, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei 14.230/21, por descumprimento do art. 37, XXI, da Constituição, da Lei 8.666/93, da Lei 4.320/64 e normas correlatas, bem como pela inobservância de princípios da administração pública no tratamento conferido aos procedimentos licitatórios. Ressalta-se estar demonstrado o dolo, consistente do agir consciente de forma contrária aos ditames legais e constitucionais ou contratuais a que está submetido o agente, sendo que, em alguns atos, verificou reiteração de conduta já apontada e desatendimento a recomendação expressa. Ademais, atende-se o § 4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/90, na medida em que as contas do exercício de 2011 foram julgadas irregulares com imputação de débito, além da sanção de multa. (grifo nosso)

 

A impugnação bem revela que no Processo de Contas n. 000902- 0200/11-4 foi verificada a prática dos atos de improbidade administrativa, por ação ou omissão dolosa, previstos nos incisos VIII (“frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;”), XI (“liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”), XIV (“celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;”) e XVIII (“celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;”) do art. 10 da Lei n. 8.249/92.

Do cenário posto nos autos, tem-se que o TCE-RS verificou a prática de atos graves de improbidade administrativa. Houve a liberação de vultosas quantias, a exemplo da multa de R$ 241.905,40 que não foi cobrada da empresa Cláudio Espíndola Engenharia Ltda., em virtude das infrações cometidas e que culminaram em rescisão contratual pela municipalidade, causando inegável prejuízo ao pequeno Município de Caçapava do Sul.

Entendo como inegável a conclusão de que o farto conjunto de atos irregulares praticados pelo administrador demonstram a sua intolerável deslealdade para com a administração pública, postura combatida pela Lei de Improbidade Administrativa.

Especificamente em relação a irregularidades de licitação e de procedimento de dispensa, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a falha apontada é apta a caracterizar a inelegibilidade sob exame:

ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. REGISTRO INDEFERIDO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL. VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PARA AUTORIZAR A DISPENSA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.

1. Não há violação ao princípio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor (Súmula nº 62/TSE).

2. In casu, o candidato exerceu o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Equador/RN, e teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado - no âmbito do processo nº 005584/2006, relativas ao exercício de 2006, em virtude de não ter realizado processo de licitação para contratar serviços de contabilidade para o órgão legislativo municipal.

3. O acórdão regional descreve pontualmente a existência do ato doloso de improbidade, tendo em vista que o recorrente não realizou procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis quando lhe era exigido, uma vez que a norma regente (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93) autoriza a dispensa da licitação para a contratação de serviços de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais), e o contrato realizado, considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado no âmbito do processo nº 005584/2006, alcançou o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), portanto, superior ao limite legalmente estabelecido. 4. No que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. Precedentes.

5. Ante a inviabilidade de revisitação do contexto probatório dos autos, porquanto a profundidade cognitiva desta Corte se limita a moldura fática delineada no acórdão regional, não é possível concluir de modo diverso do TRE/RN (Súmula nº 24/TSE).

6. Desse modo, em coerência com a sólida jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, conclui-se que a contratação direta de serviços contábeis, desacompanhada de processo administrativo formal que justifique a dispensa da licitação, caracteriza o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 7. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 9365, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 22/02/2018, Página 118/119) (grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. AQUISIÇÃO. UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE. "OPERAÇÃO SANGUESSUGA". LICITAÇÃO. VÍCIOS INSANÁVEIS. FALTA DE COMPETITIVIDADE. SUPERFATURAMENTO. RECURSOS FEDERAIS. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o registro de candidatura foi indeferido com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, em virtude da rejeição de contas do gestor público, prefeito à época, em sede de tomada de contas especial, na qual o TCU apurou sérias irregularidades tanto na licitação quanto na execução de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Saúde visando à aquisição de ambulâncias para o município convenente.

2. Conforme delineado no acórdão regional, foram detectadas falhas graves, diretamente ligadas à atuação do então prefeito, tais quais: realização dos procedimentos sem a necessária presença de no mínimo 3 (três) participantes; não apresentação dos documentos necessários para a comprovação da regularidade fiscal das empresas vencedoras das licitações; existência de vínculo entre empresas participantes - fato ensejador de falta de competitividade no processo licitatório, com indício de conluio para fraudá-lo - e ausência de parecer jurídico que respaldasse a legitimidade do certame.

3. Diante da moldura fática constante do aresto recorrido, não há como acolher a tese de ausência de dolo, pois, na qualidade de prefeito, o ora recorrente foi diretamente responsável por irregularidades na condução do processo licitatório e na execução do convênio, no qual se constatou a malversação de recursos públicos decorrente do superfaturamento de preços com efetivo prejuízo ao Erário.

4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ressalvados os vícios de natureza formal, o descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 5. Recurso especial eleitoral desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 61803, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 226, Data 22/11/2017, Página 41/42)

 

Por derradeiro, acrescento decisão desta Corte que, ao analisar caso similar, entendeu pela incidência da inelegibilidade prevista na alínea “g” devido à inobservância da Lei de Licitações, pagamento indevido relativo à contratação de recomposição asfáltica, caracterizando notório dano ao erário em virtude de valores pagos a maior:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO PRESTADAS NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA IMPUGNAÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES DETENTORES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. INOBSERVÂNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO ASFÁLTICA. PRÁTICAS IRREGULARES QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1 Inépcia da Impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. A impugnação interposta está clara e devidamente fundamentada, propiciando o pleno exercício da defesa pelo interessado e sua coligação partidária. Inexistência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido plenamente atendido o art. 3º da Lei Complementar n. 64/90 e o art. 38 da Resolução TSE n. 23.548/17. 1.2. A possibilidade de proposição de pedido de revisão do julgado se assemelha a uma ação rescisória, e não a um recurso administrativo, razão pela qual não afasta a irrecorribilidade da rejeição de contas, conforme pacífico entendimento do TSE.

2. Impugnação ao pedido de registro de candidatura, ao entendimento da presença da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Acórdão exarado pelo Tribunal de Contas do Estado, transitado em julgado, o qual rejeitou as contas de gestão relativas ao impugnado, prestadas na qualidade de administrador de autarquia municipal, por irregularidades insanáveis que configurariam atos dolosos de improbidade administrativa.

3. Cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou a irregularidade constatada pelo Órgão de Contas caracteriza vício insanável e se pode, em tese, ser enquadrado como ato doloso de improbidade administrativa. O escopo da inelegibilidade em questão é proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de cargo eletivo, considerada a vida pregressa do candidato, nos exatos termos estabelecidos no art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

4. Descumprimento do percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. Inobservância aos preceitos da Lei de Licitações. Pagamento indevido relativo à contratação de recomposição asfáltica, caracterizando notório dano ao erário em virtude de valores pagos a maior. Desconsiderada a tese defensiva de ressarcimento dos valores ao erário por falta de provas da efetiva devolução. Ademais, entendimento consolidado do TSE no sentido de que a devolução integral ou parcial do valor recebido indevidamente não tem o condão de afastar a incidência da inelegibilidade.

5. Fatos que evidenciam o descumprimento aos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público e caracterizam o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g” da Lei Complementar n. 64/90.

6. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.

(RCAND n. 0601304-64.2018.6.21.0000, julgado na sessão de 17.09.2018, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes)

 

Por tudo o que dos autos consta, tem-se que está caracterizada a inelegibilidade do impugnado para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, ou seja, até junho de 2024, considerando a desaprovação de contas por meio do Decreto Legislativo (Municipal) n. 151, de 7/6/2016, relativo ao processo n. 000902-0200/11-4, julgado, com imputação de débito ao responsável (R$ 699.046,33), pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul em 26/8/2015.

Dessa forma, a impugnação merece ser julgada procedente, pois o requerente está inelegível por incurso nas als. “e”, item 1, e “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

DIANTE DO EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pela procedência da impugnação, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de ZAURI TIARAJU FERREIRA DE CASTRO ao cargo de deputado estadual, pelo partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO).