RCand - 0601829-07.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2022 às 14:00

 

VOTO

Cuida-se de requerimento de registro de candidatura de JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA, para concorrer a deputado estadual, pelo Partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC).

Segundo a informação prestada pela Secretaria Judiciária (ID 45058497), não houve comprovação de que o requerente é alfabetizado, de sorte que não restou evidenciado que não incide na causa de inelegibilidade fixada no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.

Intimado para o suprimento da falha, o requerente apresentou declaração de próprio punho, na qual declara que cursou o primeiro grau do ensino fundamental no ano de 1985 (ID 45061514).

O documento, porém, não se presta a comprovar a alfabetização, uma vez que, para tal fim, o art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 estipula que a declaração deve ser redigida “em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo”, o que não foi observado na espécie.

Novamente intimado para o oferecimento de prova idônea de alfabetização, tal como histórico escolar, certificado de conclusão de curso ou carteira nacional de habilitação, ou, ainda, para dirigir-se a qualquer Cartório Eleitoral do Estado e lá preencher declaração de que é alfabetizado, mediante o procedimento prescrito na norma supratranscrita (ID 45071920), o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 45079131).

Desse modo, a ausência de comprovação de que o requerente não incide na causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CF e no art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90 torna impositivo o indeferimento do registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura de JOSE LAURI PELIZ DE ALMEIDA.