MSCiv - 0600703-19.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2022 às 14:00

VOTO

Nos termos da decisão que concedeu em parte o pedido liminar, ainda que não apresente pedido explícito de voto, a publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada em meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral, e apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, o qual inclusive é retratado com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A mera menção da existência de “apoio” associada ao lema divulgado massivamente pelo agora candidato, tanto na campanha de 2018 quanto atualmente na campanha de 2022: “Deus”, “Pátria” e “Família”, remete, inequivocamente, a qualquer pessoa que se depara com o equipamento, à eleição deste ano.

Tendo em conta tratar-se de propaganda eleitoral, houve violação ao disposto no art. 36-A da Lei das Eleições, trazendo inequívocos prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos, caso o outdoor permanecesse veiculado.

Como bem manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral, o outdoor é meio de publicidade tanto no período de campanha quanto durante a pré-campanha (art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19), demonstrando que no caso em tela o equipamento não se encontra ao abrigo das exceções previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19), por se enquadrar no conceito de propaganda eleitoral antecipada, sendo aplicável ao caso o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

Contudo, mantenho o entendimento de que não há elemento algum nos autos a demonstrar que o Partido Liberal, ora impetrante, foi o responsável pela elaboração e divulgação do material, devendo ser mantida a conclusão pelo afastamento da ordem que determinou a remoção da propaganda.

Daí porque merece ser mantida a tutela liminar deferida, lançada nos seguintes termos:

O presente mandado de segurança foi impetrado para suspender a decisão que determinou ao PL, ora impetrante, no exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral (art. 6o da Resolução TSE n. 23.610/19), a remoção do conteúdo veiculado no outdoor abaixo reproduzido, localizado em Montenegro/RS, na Rodovia RS-124, 200 metros, da entrada norte do Município de Pareci Novo/RS, no prazo de dois dias a contar de 2.8.2022:

 

De acordo com a autoridade impetrada: “(…) impõe-se reconhecer como irregular o uso de outdoors com mensagens de apoio a pré-candidato, indicando sua aceitação, quiçá de natureza eleitoral, perante o conjunto de eleitores de um  município mediante o uso da frase 'Amigos de Pareci Novo apoiam Bolsonaro', utilizando, ainda, palavras destacadas pelo candidato e de forte apelo e valor junto ao eleitorado, ou seja, ‘Deus’, ‘Pátria’ e ‘Família’. Trata-se de modalidade de propaganda vedada tanto no período eleitoral quanto no pré-eleitoral" (ID 45023545, p. 21).

Apesar de não apresentar pedido explícito de voto, a publicidade em tela apresenta elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República, Jair Messias Bolsonaro, o qual inclusive é retratado com uso da faixa presidencial, em clara alusão à eventual vitória nas urnas.

A menção à existência de “apoio” associada ao lema divulgado massivamente pelo pré-candidato, tanto na campanha de 2018, quanto atualmente: “Deus”, “Pátria” e “Família”, remete inequivocamente a quem se depara com o equipamento à eleição que se avizinha.

Tais circunstâncias associadas à veiculação da mensagem em outdoor, meio de publicidade vedado tanto no período de campanha quanto durante a pré-campanha (art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19), demonstram que no caso em tela o equipamento não se encontra ao abrigo das exceções previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (art. 3o da Resolução TSE n. 23.610/19), por se enquadrar no conceito de propaganda eleitoral antecipada, sendo aplicável ao caso o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, com as alterações incluídas pela Resolução TSE n. 23.671/21:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. 

Portanto, entendo correta a decisão da magistrada singular ao entender que o conteúdo do outdoor caracteriza propaganda eleitoral extemporânea.

O fundamento pelo qual a ordem de retirada foi dirigida ao PL consta da decisão da p. 48 do ID 45023545, que analisou o pedido de reconsideração do partido: “Por fim, a determinação de retirada da propaganda eleitoral deve ser dirigida ao diretório estadual do partido ante a ausência de órgão municipal constituído em Pareci Novo, bem como pela previsão inserida no artigo 241 do Código Eleitoral, que regulamenta que toda propaganda eleitoral ‘é realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos’”.

Cumpre ressaltar que embora o impetrante tenha alegado, na inicial, que o ato atacado determinou a remoção do conteúdo veiculado no outdoor sob pena de multa, não houve a fixação da penalidade, conforme se verifica da leitura da ordem contida na decisão (ID 45023545, p 49):

b) a notificação do diretório estadual do Partido Liberal - PL para que, no prazo de 2 (dois) dias, providencie a retirada do outdoor localizado na RS 124, 200 metros da entrada norte de Pareci Novo, comprovando nestes autos, no mesmo prazo, o cumprimento da medida;

O dispositivo legal em que se ampara a Juíza Eleitoral de Montenegro é o artigo 241 do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

De fato, ao tratar da responsabilidade dos partidos e candidatos pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, a norma especificamente se reporta à solidariedade existente entre estes e seus adeptos, e a regra sequer foi enfrentada pelo impetrante, o qual sustentou a regularidade da publicidade, a falta de prévio conhecimento, e a impossibilidade técnica de execução da ordem atacada.

Nada obstante, o raciocínio de que o material publicitário deve ser retirado pela pessoa responsável pela contratação não parece de todo desarrazoado, ao menos neste exame superficial e próprio das decisões liminares, dado que o argumento do impetrante é  de que não lhe compete pesquisar qual a empresa responsável pela divulgação, ordenar que esta retire a publicidade, ou contratar uma pessoa para tanto.

Do exame do pedido apresentado pelo Partido dos Trabalhadores e das demais provas que instruem o feito, verifica-se que realmente não foi demonstrada qualquer participação do Partido Liberal na elaboração e divulgação do material, ausente sequer indícios de seu prévio conhecimento.

Do que se percebe das provas juntadas, o outdoor retratado nos autos é propriedade privada de um terceiro, pessoa jurídica ou física, a quem compete a manutenção do material e que sofrerá os reflexos do cumprimento da ordem judicial.

Por se tratar de Rodovia Estadual, cumpre ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) o registro e autorização de empresas para veiculação de engenhos publicitários nas faixas de domínio e áreas adjacentes (propriedade lindeira), conforme Decisão Normativa n. 31/2002 e Decisão Normativa n. 67/2008, disponíveis em: https://www.daer.rs.gov.br/utilizacoes-permitidas-na-faixa-de-dominio.

Desse modo, embora mereça ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral antecipada, considerando a verossimilhança da alegação (probabilidade do direito) acerca da dificuldade de cumprimento da ordem de retirada, bem como o risco ao resultado útil do processo decorrente da determinação de remoção no prazo de dois dias a contar de 2.8.2022, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada especificamente quanto à suspensão da decisão no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção do equipamento.

Contudo, tendo em conta se tratar de propaganda eleitoral manifestamente irregular e os prejuízos decorrentes da quebra da isonomia entre os candidatos caso o outdoor permaneça veiculado, cumpre desde já determinar que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) remova o conteúdo do artefato publicitário.

Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão da decisão atacada no ponto em que determinou ao impetrante que efetuasse a remoção da propaganda divulgada no outdoor retratado nos autos.
Notifique-se ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para que, no prazo de 3 (três) dias, remova o conteúdo do outdoor localizado em Montenegro/RS, na Rodovia RS-124, 200 metros, da entrada norte do Município de Pareci Novo/RS, enviando-lhe cópia da presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da presente ordem judicial.

Ressalto que a retirada do conteúdo do outdoor foi devidamente cumprida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS).

Desse modo, deve ser mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral antecipada, mas afastando-se o impetrante do dever de cumprimento.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela concessão parcial da segurança para confirmar a liminar que afastou a obrigação de retirar o conteúdo ao impetrante e manteve a ordem de remoção do outdoor retratado nos autos.