ED no(a) RCand - 0601681-93.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2022 às 14:00

 VOTO

No caso, alega a agremiação embargante não ter havido manifestação expressa do acórdão a respeito do documento sob ID 4506648, declaração firmada pelo então Presidente do PROS Nacional de que o candidato Jonas Ruschel era pré-candidato a deputado federal nas eleições de 2022.

Sem razão.

O acórdão embargado foi suficientemente fundamentado, como se pode constatar pela ementa:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de comprovação da filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 9, 1º, inc. V, e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. A prova da filiação é realizada por meio do registro no Sistema FILIA, porém são admitidos outros meios de comprovação quando o sistema não registrar corretamente a filiação, salvo documentos produzidos unilateralmente, conforme disciplinado no art. 28, § 1º, da Resolução n. 23.675/21. Juntada de ficha de filiação e registro interno de filiados, documentos inaptos a suprir tal falha, consoante a Súmula n. 20 do TSE. Ademais, constatado que o pretenso candidato consta no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (FILIA) como não filiado ao partido pretendido. Falta de condição de elegibilidade.

4. Indeferimento.

 

Com efeito, foi devidamente esclarecido que a prova de filiação deve ser efetivada por meio de sistema próprio da Justiça Eleitoral ou por documentos não unilaterais, sendo desnecessário que o magistrado examine cada uma das declarações apresentadas, como é o caso da firmada pelo então presidente da agremiação.

Nesse norte, o acórdão embargado, ainda que não tenha expressamente mencionado a imprestabilidade da dita declaração para comprovar o vínculo da filiação, insere-se o documento dentre aqueles a que a Súmula n. 20 do TSE nega força probatória, nos exatos termos do acórdão embargado.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.