RCand - 0601505-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2022 às 14:00

 VOTO

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de JANIR SOUZA BRANCO sob o fundamento de estar o candidato com seus direitos políticos suspensos por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida em Ação de Improbidade Administrativa, processo n. 70070460233 (n. CNJ 0256217-16.2016.8.21.7000), sendo condenado à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Com efeito, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 11.11.2020, efetivando-se a partir daí a suspensão dos seus direitos políticos por 5 anos (art. 20 da Lei n. 8.429/92). Conclui-se, assim, que de fato estaria o candidato sem a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal até 11.11.2025.

Entretanto, o concorrente trouxe aos autos TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ID 45075213), devidamente homologado (ID 45078700), por meio do qual JANIR SOUZA BRANCO, executado, assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 206.551,64, a título de ressarcimento de danos ao erário e multa, substituindo a condenação judicial de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, com fulcro no art. 17-B da Lei n. 8.429/92.

O apontamento de suspensão dos direitos políticos, com referência ao PROC 1.11.0010837-2/3VCIV/RIO GRANDE/RS, corresponde exatamente à decisão judicial que subsidiou a impugnação apresentada e, portanto, está afastada com a homologação do acordo acima mencionado.

Em relação aos feitos da Justiça Estadual, a certidão aponta vários processos (ID 45070350). Contudo, é possível verificar que o impugnado foi absolvido nos autos n. 70062440128 (ID 45061762), n. 70065399909 (ID 45061764), n. 70041041104 (ID 45070348) e no processo n. 70041052267 (ID 45070344); houve declínio de competência para a 1ª instância nos autos n. 70066476383 (ID 45061763); e  que o registro n. 70006993729 consiste em mero despacho apreciando pedido nos autos de ação penal (ID 45061761).

Quanto aos feitos da Justiça Federal, a certidão apresentada abrange ambas as instâncias (ID 45037635) e registra apenas o trâmite da ação penal n. 5004699-07.2018.404.7101, que está suspensa, tendo em vista o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia por crime contra a ordem tributária.

Ante o exposto, remanescendo apenas a condenação à suspensão dos direitos políticos, que se encontra substituída pelo acordo firmado e homologado judicialmente, o registro deve ser deferido.

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro do candidato JANIR SOUZA BRANCO ao cargo de deputado estadual pelo MDB.