RCand - 0601357-06.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2022 às 14:00

VOTO

 

Preliminar de intempestividade

Em contestação, o requerente aduz intempestividade da impugnação ajuizada pelo Ministério Público, visto que não respeitado o prazo de 5 dias da publicação do edital para o ingresso da peça, na medida em que divulgado em 12.8.2022 e a manifestação ministerial aportou ao feito em 20.8.2022.

Sem razão o requerente.

A imagem utilizada pelo impugnado com o fito de indicar a publicação do edital em 12.8.2022, em realidade é da juntada do edital ao processo Rcand n. 0601353-66.2022.6.21.0000 (ID 45036434).

O edital, conforme processo supracitado (ID 45042392), foi publicado em 15.8.2022, de sorte que não há de se falar em intempestividade do Parquet para ingressar com impugnação ao requerimento de registro de candidatura.

Dito isto, afasto a preliminar de intempestividade.

 

Mérito

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de EMERSON FERNANDO LOURENÇO, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz o impugnante que o candidato foi condenado pela prática do delito de receptação à pena de 01 ano e 03 meses e, considerando a condenação por órgão judicial colegiado que ocorreu em 28.10.2021 (ID 45048986), não houve o transcurso do prazo de inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena. Aliás, sequer houve o início do cumprimento da pena.

O impugnado lançou contestação na qual alega que o marco inicial para inelegibilidade seria com o trânsito em julgado da condenação, o qual não teria ocorrido.

Entretanto, descabe razão ao impugnado e sua candidatura deve, de fato, ser indeferida.

Segundo o doutrinador Rodrigo López Zilio (2022,p. 282), a escorreita verificação da capacidade eleitoral visa proteger a probidade administrativa como bem jurídico a ser tutelado no âmbito do Direito Eleitoral, para isso:

[…]

o legislador estabeleceu um critério de colmatação da “vida pregressa” dissociado do viés exclusivamente penal. Vale dizer, o legislador não adotou o princípio da presunção constitucional da inocência como diretriz a ser observada para o preenchimento das condições de acesso ao mandato eletivo, até mesmo porque o próprio constituinte estabelece a necessidade de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato (art.14,§9º).

 

A matéria está expressa na Lei Complementar n. 64/90:

 

Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo:

 e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[…]

 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Nesse sentido, a inelegibilidade preconizada está adstrita à capacidade eleitoral passiva, ou seja, terá incidência somente em caso de condenação nos crimes expressamente previstos na al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

Verifico, da análise dos documentos juntados aos presentes autos, que o candidato foi réu no processo n. 019/2.17.0013980-5, no qual foi condenado à pena de 01 ano e 3 meses pelo crime de receptação, período redimensionado por meio de apelação.

Sobre o início da contagem do prazo de inelegibilidade, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, o egrégio Supremo Tribunal Federal - STF já se posicionou, por ocasião do julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de oito anos após o fim do cumprimento da pena:

 

[...]

2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.

3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. […]

(STF – ADI 6630, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2022, Publicado no DJe de 24.6.2022.) (Grifo nosso)

 

Ademais, o enunciado da Súmula n. 61 do TSE claramente explicita que a contagem da inelegibilidade se inicia após o cumprimento da pena: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

A pena foi confirmada, em sede de apelação, em 28.10.2021, de modo que o candidato se encontra inelegível, razão pela qual o seu registro deve ser indeferido.

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e indefiro o registro do candidato EMERSON FERNANDO LOURENÇO ao cargo de deputado estadual pelo partido AVANTE.