REl - 0600292-93.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/09/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas devido a pagamento, no valor de R$ 750,00, efetuado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a devida comprovação, após o trânsito em julgado do indeferimento do registro de candidatura da recorrente.

A irregularidade foi assim discriminada no parecer técnico conclusivo (ID 44877010):

Em que pese a manifestação ID 98469756, mantém-se a conclusão do parecer ID 97274336, já que houve gasto com edição de vídeo após o trânsito em julgado do indeferimento de sua candidatura.

A candidata alegou ter pago gastos com material audiovisual de outros candidatos. Entretanto, a nota fiscal ID 73028197 não especifica a quais candidatos se refere o serviço. Além disso, a prestadora de contas não informou as doações, na presente prestação de contas, aos outros candidatos, conforme demonstrativo de doações a candidatos ID 73028176, o qual está "sem movimentação".

Assim, verifica-se que a falha apontada acima compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 750,00, o qual representa 33,70% do total de receita (financeira e estimável) declarada pela prestadora, razão pela qual mantém-se a recomendação pela desaprovação das contas, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 750,00, por aplicação irregular de valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Por sua vez, a recorrente argumenta que a apresentação das contas observou o procedimento simplificado previsto na Resolução TSE n. 23.463/15, assim como também estão acostados todos os elementos essenciais reclamados pelo art. 48 do mesmo diploma, aptos a revelar a regularidade da movimentação financeira de campanha.

Entretanto, não prosperam as alegações recursais, inclusive em relação à equivocada referência ao diploma regulamentador da prestação de contas da campanha de 2016, inaplicável ao caso.

Como cediço, as prestações de contas das eleições de 2020 devem observar as prescrições contidas na Resolução TSE n. 23.607/19, que, em seu art. 62, prevê a prestação de contas simplificada “para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.

Ocorre que a adoção do procedimento simplificado de apresentação e análise não dispensa o registro de todas as receitas e despesas eleitorais, de modo a permitir à Justiça Eleitoral a fiscalização integral da movimentação financeira de campanha, consoante evidencia o art. 64, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

Da mesma forma, os documentos contábeis devidos nas contas simplificadas, havendo o recebimento de valores de origem pública, reclama-se, além da anotação contábil, a demonstração escorreita da destinação da verba por meio de documentos idôneos, consoante estipula o art. 64, § 5º, da multicitada Resolução, aplicável à hipótese:

Art. 64. (…).

[…].

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.

Consta nos autos uma nota fiscal da empresa Ernani Millan Carraro (ID 44876978) referente a gasto com material publicitário para a campanha eleitoral 2020, no valor de R$ 750,00, emitida em 13.11.2020, após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente, despesa que foi paga com recursos do FEFC.

Registro que, oportunamente intimada para o saneamento da falha, a postulante alegou que:

O valor foi utilizado, pois na verdade os custos de edição de vídeo acabaram por ser cotizados entre todas as candidaturas proporcionais da Agremiação Partidária a qual a requerente está vinculada, sendo que os orçamentos haviam ocorrido em período anterior ao indeferimento de sua candidatura, sendo que o valor acabou por ser repassado para permitir que as demais candidaturas à eleições parlamentares proporcionais.

Todavia, a nota fiscal presente nos autos não especifica quais candidatos foram beneficiados pelo serviço e, na prestação de contas da recorrente, não há informação de doação, ainda que estimável, aos demais candidatos.

Para afastar a irregularidade, cumpriria à recorrente apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito das campanhas dos demais candidatos, inclusive comprovando o repasse mínimo de 30% de recursos do FEFC às candidaturas femininas, conforme previsto no art. 17, § 4º, da Resolução TSE n. 23.07/19.

Tratando-se de recursos públicos, é exigida pela norma de regência não só a transparência, mas a possibilidade de rastreio desde a origem do valor utilizado até seu destino, o que não foi atendido, impossibilitando verificar se o valor do FEFC foi aplicado de maneira adequada.

Ademais, quanto à alegação de ter devolvido ao erário parte do valor recebido do FEFC, basta sua comprovação na fase de execução para ser descontado da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Do mesmo modo, não se discute dolo ou a má-fé da recorrente, mas sim a observância das normas sobre finanças de campanha, a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

A falha é de valor reduzido, sendo a quantia, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, o recurso comporta provimento parcial para que as contas sejam aprovadas com ressalvas em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ressalto que permanece o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da utilização indevida do FEFC verificada nas contas, como determinado na decisão do juízo a quo.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação do recolhimento de R$ 750,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.