RCand - 0601752-95.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de pedido de registro de candidatura ao cargo de deputada federal em que foram verificadas irregularidades em relação à quitação eleitoral e à filiação partidária.

A quitação eleitoral, nos termos do § 7ª do art. 11 da Lei n. 9.504/97, abrange a “plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral” e é requisito para o deferimento do pedido de registro de candidatura (art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei das Eleições).

No caso dos autos, consta que SHAIANE DA SILVA RODRIGUES DE CASTRO teve julgadas não prestadas suas contas de campanha nas eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Liberal – PSL na PC n. 0602537-96.2018.6.21.0000, de relatoria do Des. Andre Luiz Planella Villarinho, com trânsito em julgado em 21.10.2019.

Assim, a candidata não possui quitação eleitoral e a apresentação da contabilidade após a distribuição do pedido de registro, mesmo que eventualmente declarada a regularização de sua situação, não alteraria a situação da candidata.

Nos termos do enunciado da Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral, a “decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.

Como ainda não transcorreu o curso do mandato dos deputados federais eleitos em 2018, a quitação eleitoral da candidata não poderia ser restabelecida para concorrer nas eleições 2022.

Nessa mesma linha, menciono o recente julgamento, realizado em 06.9.2022, pela Corte nos autos do RCand n.0600991-64.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle.

O pedido de registro deve ser indeferido, portanto, em razão de ausência de quitação eleitoral.

O mesmo se dá em relação à ausência de filiação partidária.

A Constituição Federal arrola a filiação partidária como condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, inc. V) e a Lei n. 9.504/97 prevê que, para “concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo” (art. 9º).

No caso dos autos, a filiação da requerente é irregular, visto que consta apenas como filiada nos registro internos do sistema FILIA, como mencionado na petição da própria candidata (ID 45076420).

Como bem destacado no parecer da ilustre Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, Procuradora Regional Eleitoral Substituta (ID 45078231),

A candidata juntou documentos extraídos do módulo externo do sistema FILIA, o qual é de uso exclusivo dos partidos e não permite a certificação de que as datas nestes inseridas correspondam à data da prática dos atos ali mencionados.

Ademais, argumenta a requerente que faria prova da sua filiação ao PRTB a sua condição de vogal do órgão municipal e delegada do órgão partidário estadual. Entretanto, de acordo com os dados disponíveis no SGIP, a requerente assumiu a função de vogal no órgão municipal do PRTB em 07.6.2022. Da mesma forma, a sua condição de delegada do órgão estadual do PRTB, informada no SGIP, foi credenciada em 04.08.2022.

Portanto, não há elementos para certificar que a requerente está filiada ao partido no prazo legal

 

Conforme dispõe o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a “prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Devidamente intimada, a candidata deixou de juntar provas que pudessem atestar sua vinculação à agremiação pelo prazo exigido em lei.

Não havendo o registro da filiação partidária da requerente nos dados oficiais do FILIA e ausente outros elementos que comprovem sua vinculação ao partido nestes autos, o pedido de registro deve ser indeferido também por este motivo.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e voto pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de SHAIANE DA SILVA RODRIGUES DE CASTRO para concorrer ao cargo de deputada federal nas eleições 2022 em razão da ausência de filiação partidária e de quitação eleitoral.