RCand - 0601354-51.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

Como se extrai dos autos, o candidato não apresentou certidão narratória de certidão positiva da Justiça Estadual de 2ª Instância e não obteve quitação eleitoral em razão de multa eleitoral não paga, a qual teve origem em condenação por propaganda eleitoral irregular, no processo Classe 16 n. 3842004 (ID 45049925).

Em relação à ausência da certidão narratória, por se tratar de processo iniciado por queixa-crime que não consta no rol de crimes do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 e de ação penal privada, afastando eventual inelegibilidade, entendo desnecessária tal certidão, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Todavia, em que pese a ausência de certidão de quitação eleitoral, o requerente apresentou documentação indicando o parcelamento da multa em questão, firmada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em que consta o valor total consolidado na quantia de R$ 10.313,88, o qual faz prova do adimplemento da primeira parcela no montante de R$ 2.062,77 e as subsequentes (02 a 60) no valor de 139,84 (ID 45058741 – pp. 5 – 7).

O Juízo da 128ª Zona Eleitoral reconhece a renovação do parcelamento do débito feito pelo candidato junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porém, por entender como má-fé do requerente, que após fazer acordo de pagamento da dívida e adimplindo a primeira parcela, não efetua a quitação das demais parcelas, negando a certidão de quitação ao demandante (ID 45058741 – p. 21).

O Ministério Público Eleitoral, trazendo as considerações do Juízo de Passo Fundo, emitiu parecer no sentido de que, por renovar “o pedido de emissão de quitação eleitoral a cada eleição, com o pagamento da primeira parcela do acordo firmado, deixando de pagar o valor restante, uma vez obtida a certidão”, não seria adequado emitir quitação eleitoral, sendo “necessária a “comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento”.

Ainda que seja recorrente a atitude do candidato e que tenha de renovar a cada eleição, entendo que, de acordo com o enunciado da Súmula TSE n. 50, haja vista que há nos autos comprovante de parcelamento da dívida (ID 45058741 – p. 5), deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral:

Súmula TSE n. 50

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Além disso, após o parecer do Parquet e concluso para decisão, o candidato juntou aos autos guia com o valor principal de R$ 2.597,39 e juros na quantia de R$ 5.832,20, no total de R$ 8.429,59, com o respectivo comprovante de pagamento (ID 45077399 e 45077399).

A soma dos valores pagos pelo candidato de R$ 2.062,77 (ID 4505874 – pp. 6 e 7) e R$ 8.429,59 (ID 45077399 e 45077400) supera a quantia total da dívida apontada no documento de ID 45058741 – p. 5, indicando a quitação de débito eleitoral.

Em consulta ao sítio da PGFN, no endereço (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN), do CPF do candidato, pude aferir a inexistência de pendências relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Dessa forma, incide, na hipótese, nos termos do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, que está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral, litteris:

Art. 28. (…).

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).

(…).

§ 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:

I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

A corroborar, segue ementa de aresto de lavra do Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo (RCand n. 0601822-15.2022.6.21.0000), julgado na sessão de 06.9.22:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MULTA ELEITORAL NÃO QUITADA. FALHAS SANADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Deputado Federal.

2. Irregularidades na prestação de contas sanadas com a apresentação tempestiva das contas. Demonstrado que todos os débitos passíveis de execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional estão com exigibilidade suspensa, e que inexiste mora com as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral. Preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação para o deferimento de sua candidatura.

3. Deferimento.

Destarte, suprida a questão do adimplemento de valores, entendo por deferir o pedido de candidatura.

Ante o exposto VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura.