RCand - 0601250-59.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

Como se extrai dos autos o candidato não obteve quitação eleitoral em razão de multa eleitoral não paga, a qual teve origem em condenação na AIJE n. n.0601261-88.2020.6.21.0055.

Todavia, em que pese a existência de dívida, o requerente colacionou documentação indicando parcelamento firmado junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual faz prova do adimplemento da parcela mensal.

Em acesso ao site da PGFN pude aferir a validade do acervo acostado, bem como a inexistência de pendências relativas aos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que constem, no sistema da PGFN, débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou garantidos mediante bens ou direitos, ou com embargos da Fazenda Pública em processos de execução fiscal, ou objeto de decisão judicial que determina sua desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal.

Dessa forma, incide, na hipótese, os termos do art. 28, §§ 3º e 5º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19, pelo qual está quite com a Justiça Eleitoral o cidadão que demonstrar estar em dia com o parcelamento de multa eleitoral, litteris:

Art. 28. (…).

§ 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).

(…).

§ 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:

I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

De certa forma, compreendo a posição emitida, em parecer, pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, pela rejeição do pedido de registro de candidatura, ao argumento central de que caberia "ao requerente obter uma certidão circunstanciada perante a Zona Eleitoral acerca do cumprimento regular das parcelas do acordo que firmou com a Justiça Eleitoral".

Ocorre, contudo, que os sistemas da Justiça Eleitoral e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ao que tudo indica, nem sempre caminham pari passu, vale dizer, se perante aquele órgão fazendário há o indicativo de exigibilidade suspensa, não entendo possível obstaculizar o exercício de direito político fundamental constante na Constituição Federal, o jus honorum, com base em possível descompasso de anotação de dívida em dois sistemas diversos. Parece-me desproporcional, sobretudo em um processo de rito célere e cognição sumária, como o registro de candidatura. A Procuradoria da Fazenda Nacional é o órgão competente para a cobrança de débitos da União, circunstância que deve militar em favor do pretenso candidato, havendo dúvidas sobre a quitação eleitoral.

A corroborar, segue ementa de aresto de caso análogo, de lavra do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (Rcand n. 0601822-15.2022.6.21.0000), julgado na sessão de 06.9.2022:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MULTA ELEITORAL NÃO QUITADA. FALHAS SANADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Deputado Federal.

2. Irregularidades na prestação de contas sanadas com a apresentação tempestiva das contas. Demonstrado que todos os débitos passíveis de execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional estão com exigibilidade suspensa, e que inexiste mora com as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral. Preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação para o deferimento de sua candidatura.

3. Deferimento.

 

Destarte, suprida a questão do adimplemento de valores, entendo por deferir o pedido de candidatura.

 

Ante o exposto VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura.