RCand - 0601243-67.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente.

Eminentes Colegas.

 

O pedido de registro de candidatura de ANDERSON BRAGA DORNELES foi objeto de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, tendo a Procuradoria Regional Eleitoral requerido a extinção da AIRC sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, com o consequente DEFERIMENTO do registro de candidatura de ANDERSON BRAGA DORNELES ao cargo de deputado federal.

Julgado e aprovado o DRAP principal, entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

Como se extrai dos autos, o candidato foi intimado a suprir a documentação requerida com a apresentação de certidão narratória relativa à Certidão da Justiça Estadual positiva, ocasião em que não se desincumbiu de tal obrigação.

Todavia, é possível aferir na certidão apresentada que o candidato figura como denunciado apenas, sem condenação criminal.

Além disso, quanto à possível causa de inelegibilidade prevista na al. “o”, inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90, a Controladoria-Geral da União remeteu ofício no qual se verifica o seguinte excerto (documento ID 45073019):

Decido pela concessão de efeito suspensivo ao presente Pedido de Reconsideração, até seu julgamento, e, em consequência, SUSPENDO todos os efeitos de minha DECISÃO N° 221, de 24.11.2021, que converteu a exoneração do Senhor ANDERSON BRAGA DORNELES na penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.

 

Assim, está suspensa a decisão que aplicou ao candidato a penalidade de destituição de cargo em comissão no Processo Administrativo Disciplinar n. 00190.108710/2019-13, em razão de infração aos incs. IX e XII do art. 117, consistentes, respectivamente, na proibição de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública” e “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.

Não subsiste, assim, qualquer óbice ao deferimento do registro do candidato.

Diante do exposto, VOTO pela extinção da ação de impugnação ao registro de candidatura a partir do pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, forte no art. 485, inc. IV, do CPC, e, cumpridas as demais condições de elegibilidade e ausentes quaisquer causas de inelegibilidade, pelo deferimento do pedido de registro de candidatura de ANDERSON BRAGA DORNELES ao cargo de deputado federal pelo Avante.