RCand - 0601249-74.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente.

Eminentes Colegas.

 

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser deferido.

Como se extrai dos autos, o candidato apresentou certidão da Justiça Federal positiva, demonstrando ser parte no processo Cumprimento de Sentença n. 5003785-28.2014.4.04.7118 (com origem em ação de improbidade de mesmo número), no qual se executa multa civil e perda de valores recebidos.

Embora não tenha sido apresentada a certidão narratória de objeto e pé em tempo hábil, pelos documentos já juntados ao processo, e especialmente a pesquisa realizada pelo próprio Ministério Público Eleitoral e por este Relator, tem-se que o requerido tão somente figura como parte executada em ação de improbidade administrativa movida contra seu genitor, não tendo sido condenado naqueles autos.

Transcrevo as conclusões do Ministério Público Eleitoral:

Não obstante a pertinência da exigência da certidão narratória, em consulta ao sítio da Justiça Federal da 4ª Região, constata-se que o FABIO BERNI REATEGUI foi incluído no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 5003785-28.2014.4.04.7118 – em que se executa multa civil e perda de valores recebidos em favor de lesados –, em razão da sucessão, por falecimento, de Edmundo Eliseu Reategui Navarro, condenado por ato de improbidade em ação de mesmo número. Nesse sentido, cita-se trecho de decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Carazinho em 04.3.2021 (evento 104):

“2. Do executado Edmundo Eliseu Reategui Navarro.

Diante da notícia do falecimento de Edmundo Eliseu Reategui Navarro, ocorrido em 02.6.2020 (E47, ANEXO 2), o Ministério Público Federal arrolou os sucessores do executado:

(a) Edmundo Berni Reategui, CPF nº 457.823.340-53 - informação de que seria desconhecido (E88);

(b) Eliseo Berni Reategui, CPF nº 494.431.430-20 - citação ao E82;

(c) Fábio Berni Reategui, CPF nº 750.748.930-20 - citação ao E83 e E87;

(d) Roberto Carlos Strücker Reategui, CPF nº 813.489.080-68 - citação ao E84;

(e) Giorgina Reategui Navarro, CPF nº 024.813.020-01 - informação de que a correspondência BV189161097BR não foi entregue ao destinatário (E103);

(f) Augureo Salhuana Reategui Navarro, CPF nº 028.851.240-59 – informação de que se mudou (E86);

(g) Morgana Reategui Navarro, CPF nº 028.852.350-47 - informação de que se mudou (E85).

2.1. Cadastrem-se as pessoas acima nominadas como sucessores de Edmundo Eliseu Reategui Navarro.”

Com efeito, na Apelação Cível nº 5003785-28.2014.4.04.7118, que deu origem ao cumprimento de sentença de mesmo número, manteve-se o reconhecimento da prática de ato de improbidade pelos réus Maria Risoleta de Brito Barbosa Kerber, Edmundo Elseu Reategui Navarro e Neli Terezinha Pompeo Queiroz em julgamento realizado em 26.5.2020.

Logo, FABIO BERNI REATEGUI, ao que tudo indica, não foi condenado por ato de improbidade no processo que consta na certidão fornecida pela Justiça Federal, de modo que apenas integra o polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 5003785-28.2014.4.04.7118, para fins de execução de multa civil e perda de valores, por sucessão de Edmundo Eliseu Reategui Navarro. Ao menos em tese, sem prejuízo a confirmação por meio de certidão narratória, o requerente estaria elegível.

 

O Parquet sugere a existência de dúvida acerca da incidência de hipótese de inelegibilidade contra o candidato ao concluir “Logo, FABIO BERNI REATEGUI, ao que tudo indica, não foi condenado por ato de improbidade no processo que consta na certidão (...)”.

Entretanto, não se evidencia qualquer incerteza no caso dos autos, pois em consulta ao processo eletrônico de Cumprimento de Sentença n. 5003785-28.2014.4.04.7118, no sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=5003785-28.2014.4.04.7118&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=&selOrigem=TRF&sistema=&txtChave=), verifica-se que, na decisão interlocutória do dia 28.7.2021, às 17h18min, em seu item 3.3, há a informação de que o ora candidato Fábio Berni Reategui foi incluído no processo “Ante o falecimento do executado Edmundo Eliseu Reategui Navarro, seus sucessores foram cadastrados nos autos”.

Diante da informação constante naqueles autos, é possível apurar que o candidato somente foi incluído como parte na fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença, em face do falecimento de seu pai, Sr. Edmundo Eliseu Reategui Navarro, o qual consta como seu genitor no documento de identidade juntado ao feito (ID 45054580).

Dessa forma, entendo como suprida a falta de juntada da certidão de objeto e pé pelas informações já existentes nos autos.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de FABIO BERNI REATEGUI ao cargo de deputado federal, com o n. 7000, pelo partido AVANTE, e nome de urna FABINHO NAVARRO.