RCand - 0601835-14.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se de requerimento de registro de candidatura de DANIEL OLIVEIRA, para concorrer a deputado estadual, pelo AGIR.

Inicialmente, registro que, incluído o feito em pauta de julgamento, o requerente apresenta desistência de sua candidatura, “para que possa sanar a irregularidade na observância do percentual de cotas” (ID 45078658).

O pedido, porém, é realizado por meio de advogado sem procuração nos autos, sem constar sequer a declaração do próprio requerente, e não preenche os requisitos exigidos pelo art. 69, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual nego a sua homologação.

Em prosseguimento, há de ser pontuado que o presente feito tramita associado ao RCand n. 0601785-85.2022.6.21.0000, que versa sobre pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do AGIR, atinente ao cargo de deputado estadual.

Em julgamento realizado em 06.9.2022, este Tribunal indeferiu o pedido de registro do partido, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. COTA POR GÊNERO. DESCUMPRIDO O PERCENTUAL LEGAL. INDEFERIMENTO.


1. Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.


2. Descumprido o percentual mínimo legal de candidaturas do gênero feminino. A matéria foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por intermédio da Resolução TSE n. 23.609/19. A agremiação, embora intimada para os ajustes necessários, não providenciou a adequação da cota de gênero, seja pela inclusão de outras candidatas ou mesmo a desistência ou renúncia de um dos candidatos.


3. Não cumprida a exigência legal referente ao percentual legal de vagas para cada gênero, deve ser indeferido o DRAP apresentado, com fundamento nos arts. 17, § 2º, e 35, inc. I, al. "d", da Resolução TSE n. 23.609/19.


4. Indeferimento.

(TRE-RS, Rcand n. 0601785-85.2022.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 06.9.2022.).

 

Assinale-se que o DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, litteris:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.

 

No entanto, o DRAP da agremiação encontra-se, atualmente, na condição “indeferido com recurso” e, por tal motivo, passo à análise das condições e pressupostos individuais do candidato.

Ainda que o DRAP viesse a ser deferido, impor-se-ia o indeferimento do pedido de registro do candidato.

Segundo a informação prestada pela Secretaria Judiciária (ID 45065066), não houve comprovação de que o requerente é alfabetizado, de sorte que não restou evidenciado que não incide na inelegibilidade fixada no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.

Ademais, também deixou de juntar as certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pelas Justiças Estadual de 1º Grau e Federal de 1º e 2º Graus, referidas no art. 27, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Não fosse suficiente, não acostou documento oficial de identidade, em desacordo com a exigência do art. 27, inc. VI, do mencionado diploma regulamentar.

Intimado para o saneamento das falhas (ID 45057491), o requerente nada manifestou.

Nesse norte, deve ser indeferido o requerimento de registro de candidatura, tanto pelo fato de o respectivo DRAP ter sido indeferido, como pela verificação de impedimento à candidatura, caracterizado pela ausência de requisitos individuais.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura de DANIEL OLIVEIRA.