RCand - 0601786-70.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Cuida-se de requerimento de registro de candidatura de LEONARDO BUENO MARQUES, para concorrer a deputado estadual, pelo AGIR.

Primeiramente, há de ser pontuado que o presente feito tramita associado ao RCand n. 0601785-85.2022.6.21.0000, que versa sobre pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do AGIR, atinente ao cargo de deputado estadual.

Em julgamento realizado em 06.9.2022, este Tribunal indeferiu o pedido de registro do partido, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. APRESENTAÇÃO DE NOMINATA DE CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. COTA POR GÊNERO. DESCUMPRIDO O PERCENTUAL LEGAL. INDEFERIMENTO.


1. Pedido de registro de partido político para o pleito eleitoral de 2022. Nominata de candidaturas ao cargo de deputado estadual. Apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.


2. Descumprido o percentual mínimo legal de candidaturas do gênero feminino. A matéria foi regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por intermédio da Resolução TSE n. 23.609/19. A agremiação, embora intimada para os ajustes necessários, não providenciou a adequação da cota de gênero, seja pela inclusão de outras candidatas ou mesmo a desistência ou renúncia de um dos candidatos.


3. Não cumprida a exigência legal referente ao percentual legal de vagas para cada gênero, deve ser indeferido o DRAP apresentado, com fundamento nos arts. 17, § 2º, e 35, inc. I, al. "d", da Resolução TSE n. 23.609/19.


4. Indeferimento.

(TRE-RS, Rcand n. 0601785-85.2022.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 06.9.2022.).

 

Assinale-se que o DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados, litteris:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.

 

No entanto, o DRAP da agremiação encontra-se, atualmente, na condição “indeferido com recurso” e, por tal motivo, passo à análise das condições e pressupostos individuais do candidato.

Ainda que o DRAP viesse a ser deferido, impor-se-ia o indeferimento do pedido de registro do candidato.

Segundo informação prestada pela Secretaria Judiciária (ID 45064327), a certidão criminal expedida pela Justiça Estadual de 2º Grau contém dado destoante daqueles do candidato, de sorte que não se presta a afirmar a inexistência de condenação criminal transitada em julgado.

Não restou atendido, dessa maneira, o requisito constante no art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Noutro vértice, no tocante à ausência de escolha em convenção para concorrer ao cargo de deputado estadual, tenho que inexiste óbice ao deferimento do presente requerimento.

A Secretaria Judiciária, a esse respeito, registrou em sua informação (ID 45064327):

O cargo do candidato não está conforme sua escolha em ata de convenção. O candidato LEONARDO BUENO MARQUES foi escolhido em Ata de Convenção para deputado federal e não para o cargo em que concorre, de deputado estadual. Realiza a intimação do candidato, NÃO FORAM SUPRIDAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS.

 

Compulsando a ata de convenção do AGIR, constante do processo principal, n. 0601785-85.2022.6.21.0000, sob ID 45042268, fl. 2, verifico a anotação do seguinte texto:

Os convencionais reafirmam conceder autoridade e poder para a Comissão Executiva Estadual do AGIR36 do Rio Grande do Sul para: (i) preencher vagas, excluir, substituir, alterar e incluir nomes em para chapa de deputado federal e estadual; (ii) registrar e nomear todos os candidatos; (iii) credenciar pessoas para assinar as carteiras de fiscais e delegados de votação, e apuração em todas as zonas eleitorais; (iv) concede autoridade e poder para celebrar coligação em nível majoritário, especificamente para os cargos de governador, vice-governador, senador e suplentes, junto a qualquer outro partido regularmente inscrito perante a justiça eleitoral; (v) praticar qualquer outro ato que se fizer necessário junto à justiça eleitoral.

 

Portanto, os dirigentes do órgão partidário estavam plenamente investidos de poder para livremente realizarem alteração nas nominatas destinadas às candidaturas proporcionais, inclusive para mover postulante que figurou na listagem de deputado federal para disputar o cargo de deputado estadual, como ocorreu na espécie com o requerente.

Nesse norte, deve ser indeferido o requerimento de registro de candidatura, tanto pelo fato de o respectivo DRAP ter sido indeferido, como pela existência de impedimento à candidatura, caracterizado pela ausência de requisito individual.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de registro de candidatura de LEONARDO BUENO MARQUES.