RCand - 0601592-70.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

 

VOTO

 

O Ministério Público Eleitoral requereu o indeferimento do pedido de registro de candidatura de RINALDO PENTEADO DA SILVA, com fundamento na ausência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz o MPE que o candidato, sendo funcionário público civil federal, deve comprovar o afastamento de suas funções no período de 3 meses antes do pleito.

No caso em tela, o requerido apresentou apenas uma declaração de afastamento para candidatura a cargo eletivo, datada de 29.08.22, contudo, sem mencionar a data do efetivo afastamento.

Instado a suprir tal irregularidade, o requerente juntou relatório (LICA,C) gerado pelo sistema de recursos humanos da empregadora (SISRH), no qual consta como data inicial da licença 03.08.2022 (ID 45076343).

A matéria está expressa na Lei Complementar n. 64/90:

 

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou
entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[...]
V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; (grifo nosso)

 

O Parquet manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura, vez que os servidores públicos devem se afastar até 3 meses antes do pleito, ou seja, até 02.07.2022, e, no caso, o requerente afastou-se em 03.08.2022 (ID 45077692).

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo PARTIDO LIBERAL - PL em favor de RINALDO PENTEADO DA SILVA, n. 22250, por ausência de desincompatibilização no prazo legal, em desconformidade com as exigências contidas no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90.