RCand - 0601355-36.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente.

Eminentes Colegas.

O pedido de registro de candidatura de Jeferson Leon Machado da Silva para o cargo de deputado estadual pelo Avante foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, sob o fundamento de que o candidato é inelegível por força do art. 1º, inc. I, al. "o", da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

 

O dispositivo estabelece a inelegibilidade a partir de um critério objetivo: demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

A inelegibilidade foi alegada em decorrência de sentença transitada em julgado, proferida pelo Juizado da Infância e da Juventude de Viamão, na ação civil pública n. 039/5.12.0000250-1 (n. CNJ: 0007033-45.2012.8.21.0039), julgada procedente para destituir definitivamente o demandado de suas funções junto ao Conselho Tutelar da cidade de Viamão/RS, bem como para determinar sua inelegibilidade para qualquer cargo pelo período de 08 (oito) anos.

A destituição do cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Viamão/RS ocorreu em razão de conduta reputada incompatível com as suas funções, notadamente com o dever de idoneidade moral, consistente no recebimento de benefício proveniente do Programa Federal BOLSA FAMÍLIA até o ano de 2009.

Conforme certidão narratória recentemente juntada ao feito (ID 45077028), a sentença foi prolatada em 01.8.2013, e publicada em 14.8.2013, conforme informa o impugnado ao se reportar à nota de expediente de publicação, razão pela qual defende que o prazo de oito (8) anos de inelegibilidade escoou em agosto de 2021.

Ainda que se possa argumentar que contra a sentença fora interposto recurso de apelação, recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo na forma do art. 14 da Lei n. 7.347/85 (ID 45049298), importa consignar que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento consolidado no sentido de que a suspensão aqui exigida é aquela decorrente de aplicação do art. 26-C da LC n. 64/90 (AgR-RO 0601328-06/PE, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão de 30.10.2018.).

Além disso, “a suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na al. "o", do inc. I, do art. 1º, da LC n. 64/90” (TSE - REspe n. 2026/MG – j. 21.6.2016 – DJe 03.8.2016.).

Cito, a propósito, a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 8ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 3266), no sentido de que “não é causa suficiente para obstar a inelegibilidade em apreço o ajuizamento ou a tramitação de ação anulatória da referida decisão de demissão do serviço público, porquanto o dispositivo em análise exige a efetiva suspensão ou anulação do ato demissional”.

Por fim, o impugnado afirma que ajuizou ação para declaração de sua elegibilidade (ID 45068626 com a contestação) perante a 59ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, a qual foi julgada improcedente em face da inadequação da via (o Juízo, não obstante o indeferimento do pedido, determinou: "Registre-se a condição de inelegibilidade do requerente no Cadastro Eleitoral, mediante lançamento de ASE 540, com data de ocorrência em 01.8.2013"). O recurso interposto contra essa decisão de indeferimento não foi conhecido, sendo julgado extinto por este TRE, em 11.9.2020, sem resolução de mérito, diante da carência de interesse processual, relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

Consta do relatório do voto o seguinte: 

"Sobreveio sentença de improcedência, ao entendimento de que o prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos teve início em 1º.8.2013, quando prolatada a sentença que destituiu em definitivo JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA da função que exercia junto ao Conselho Tutelar, assim como determinou o registro da sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a contar daquela data" (ID 6350783).

 

Tenho que a determinação do Juízo Eleitoral nesta ação declaratória foi equivocada, pois ignorou a decisão de 2ª Instância que gerou coisa julgada sobre o assunto. O correto, se providência a respeito coubesse naquela ação julgada improcedente, seria o registro da data de julgamento pelo TRE, em 18.12.2014, ou ainda do efetivo trânsito em julgado da decisão, 10.2.2015.

Contudo, tal fundamentação não interfere na análise do presente pedido de registro de candidatura, pois de acordo com o art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamenta o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro”.

A sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em julgamento ocorrido em 18.12.2014 na Apelação Cível n. 70057396251 (n. CNJ: 0464252- 83.2013.8.21.7000), e transitou em julgado em 10.02.2015, nos termos da certidão narratória do ID 45077028.

Desse modo, assiste razão ao impugnante ao afirmar que o requerente está inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da data do julgamento pelo órgão colegiado, proferido em 18.12.2014, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90.

Por todo o exposto, VOTO pela procedência do pedido formulado na ação de impugnação do registro de candidatura e, consequentemente, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA ao cargo de deputado estadual pelo Avante.