RCand - 0601384-86.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

Declaração de Voto

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

 

Acompanho a eminente Desembargadora Relatora, com os acréscimos do voto do Ilustre Desembargador Presidente, sobretudo porque é matéria incontroversa nos autos a existência de condenação pelos artigos 9º e 10º da Lei de improbidade, havendo ato doloso, conforme extraído do voto voto-vista condutor do acórdão, proferido pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, cujo conteúdo, reafirmo, não foi negado pela parte. 

Portanto, o julgamento colegiado ocorreu e é conhecido o seu teor.

Desse modo, o fato descrito na condenação colegiada faz incidir, com perfeita subsunção, a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar n. 64/90:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  

Quanto à alegação de inconstitucionalidade da norma, entendo que se trata de escolha política do legislador, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo as críticas postas à esfera Parlamentar.

Ante o exposto, acompanho a Relatora para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura.