REC no(a) DR - 0601910-53.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. 

O pedido de exercício de direito de resposta está regulamentado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19:

 

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

 

A desinformação na propaganda eleitoral, por sua vez, está regida nos arts. 9o e 9o-A da Resolução TSE n. 23.610/19:

 

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

No caso em apreço, o direito de resposta é dirigido contra inserção na TV, divulgada no dia 30.08.2022, às 15h21min, na RBS-TV, relativamente à menção aos termos “aposentadoria” e “pensão”, que não corresponderiam com precisão técnica às palavras “subsídio” ou “verba de representação” de ex-governadores, dirigida ao candidato Eduardo Leite:

 

Faz as contas. Leite aos 37 anos recebeu uma pensão de R$ 19 mil por mês como prêmio por ter abandonado você. Sua aposentadoria equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses. A aposentadoria do Leite equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite. E aí eu pergunto: o seu salário alcança para fazer o rancho do mês? Tu trabalha e não fecha a conta. Ele com 37 anos pediu uma aposentadoria. Você acha justo?

 

Defendem os recorrentes que o conteúdo é descontextualizado, sabidamente inverídico, e apresenta desinformação, em face do uso das expressões em questão, porque a afirmativa leva a crer que o candidato receberia um benefício vitalício, o que não acontece, uma vez que a Lei Estadual n. 14.800/15 limitou o recebimento de subsídio aos ex-governadores, ao prazo máximo de 4 anos.

A controvérsia, portanto, reside na utilização de conceitos afetos aos termos “aposentadoria”, “pensão”, “subsídio” e “verba de representação”, e demais pormenores que envolvem tais institutos jurídicos.

Por sua vez, as notícias jornalísticas acostadas pelos representados demonstram que a imprensa transmitiu o mesmo conteúdo impugnado, desde junho de 2022, também se utilizando dos termos “pensão”, “benefício” e “aposentadoria”.

Nesse sentido, as matérias com as manchetes: “Pressionado, Eduardo Leite desiste de receber pensão de R$ 19 mil por mês” (https://sul21.com.br/noticias/politica/2022/06/pressionado-eduardo-leite-desiste-de-receber-pensao-de-r-19-mil-por-mes/); “Processo sobre pensão de Eduardo Leite é remetido a juiz que já avalia pagamento a demais ex-governadores” (https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/06/processo-sobre-pensao-de-eduardo-leite-e-remetido-a-juiz-que-ja-avalia-pagamento-a-demais-ex-governadores-cl4py12fy0069019igab81vyz.html); “Criticado por pensão, Eduardo Leite desiste do benefício no RS” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/criticado-por-pensao-eduardo-leite-desiste-do-beneficio-no-rs/); “Novo vai à Justiça contra ‘aposentadoria especial’ de Eduardo Leite” (https://veja.abril.com.br/coluna/radar/novo-vai-a-justica-contra-aposentadoria-especial-de-eduardo-leite/).

Desse modo, tem-se que, embora sem rigor técnico, a inserção reproduziu expressões de uso corrente para a hipótese, em consonância com fatos já noticiados na mídia, circunstância que não acarreta direito de resposta, quando se traduz em mera crítica política, efetuado para desqualificar o candidato opositor, ainda que utilize termos impróprios ou atécnicos. Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político. 2. Representação julgada improcedente.

(TSE - Rp: 364918 DF, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26.10.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 26.10.2010.)

 

E bem se vê, da argumentação exposta na petição inicial, que o pedido está sendo apresentado em virtude da controvérsia jurídica e diferenças entre os termos impugnados:

 

Em 1995, por meio da Lei Estadual 10.548, houve alterações no art. 1º da legislação, ainda que mantidas a vitaliciedade e transmissibilidade do subsídio, mas fixando um critério de proporcionalidade para o percebimento da verba:

(…).

Dez anos depois, houve uma nova alteração na legislação, promovida pela Lei 14.800/2015. Prevendo a aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2019, foram suprimidas duas importantes características originalmente agregadas ao subsídio: a vitaliciedade deixou de existir e houve a fixação de um período máximo de quatro anos para o percebimento do subsídio, levando-se em conta o tempo total de exercício efetivo do cargo do Governador; e foi revogada a transmissibilidade da verba aos sucessores:

(…).

Finalmente, por meio da Lei 15.678/2021, houve a revogação total da Lei 7.285/1979, quando o subsídio a ex-Governadores deixou de existir na legislação, assegurado o direito adquirido daqueles que já vinham recebendo a verba.

Em nenhum momento, em qualquer redação conferida à Lei 7.285/1979, há qualquer referência a aposentadoria ou pensão. Isso, por si só, já seria suficiente para caracterizar a desinformação levada a cabo na propaganda dos representados.

Mesmo assim, o que os ex-Governadores recebem, à exceção de EDUARDO LEITE (pois renunciou ao seu direito), é um subsídio, mensal e vitalício (EDUARDO LEITE não tinha direito à vitaliciedade da verba, que para ele sempre seria temporária), a título de representação. Essas são as designações fiéis e corretas.

Afirmar como aposentadoria ou pensão algo que não é nem uma nem a outra coisa, somente objetiva levar a informação incorreta aos eleitores, e isso está expressamente proibido pelo art. 9º da Resolução de propaganda. A proposital confusão levada a cabo pelos representados provoca e alimenta a desinformação aos eleitores a respeito do tema, e isso já tem sido visto nas redes sociais:

(…).

A verba de representação a que tinham direito os ex-Governadores do Rio Grande do Sul não possuía natureza previdenciária, mas sim natureza estatutária. Seu objetivo era assegurar que o Governador, ainda quando estivesse no exercício do cargo, não tivesse que se preocupar com o sustento imediato ao final do governo, garantindo-lhe o exercício da função pública com independência e liberdade, e visando evitar eventuais conflitos de interesse.

Não fosse isso, desde o advento da Lei 10.548/1995, o subsídio só era garantido ao ex-Governador que não recebesse nenhum outro vencimento público.

Ainda que não se possa confundir a verba de representação com aposentadoria ou pensão, as alterações trazidas pela Lei 14.800/2015 (Lei votada e aprovada por EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS) retiraram qualquer eventual caráter previdenciário do subsídio, já que foram suprimidas a vitaliciedade e transmissibilidade da verba aos dependentes.

E o subsídio pago a EDUARDO LEITE tinha como regime jurídico o art. 1º com redação dada pela Lei 14.800/2015, isto é, um subsídio, mensal, a título de representação, limitado ao período de 4 (quatro) anos, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo, e sem a previsão de transmissibilidade a sucessores.

Diferentemente dos demais ex-Governadores, dentre eles OLÍVIO DUTRA e TARSO GENRO, que, eventualmente, poderiam ter confundida a verba de representação com uma aposentadoria ou pensão, diante do caráter vitalício e da transmissibilidade a seus sucessores, a verba de representação alcançada a EDUARDO LEITE não era vitalícia, mas limitada ao período de quatro anos após o término do mandato, respeitando-se a proporcionalidade do tempo em que esteve no mandato.

(…).

Pela redação original da Lei 7.285/1979, o subsídio mensal a título de representação, recebido pelos ex-governadores, até poderia ser tratado, mesmo que de forma equivocadamente, como uma aposentadoria ou pensão, visto que era vitalício e transmissível aos sucessores.

Nesse contexto, ex-governadores como OLÍVIO DUTRA e TARSO GENRO, do partido dos representados, provavelmente recebam, de fato, sum subsídio vitalício, a título de representação de ex-governador.

Todavia, em 2015, a Assembleia Legislativa aprovou projeto de lei, com o voto dos representados e deputados EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS, profundos conhecedores do tema, que resultou na Lei 14.800/2015, em que a verba de representação deixou de ser vitalícia, ficando “limitado ao período de 4 (quatro) anos, imediatamente posterior ao término do mandato, de acordo com a proporcionalidade temporal em que exerceu efetivamente o cargo”.

Ou seja, quando EDUARDO LEITE assumiu o cargo de governador já não mais havia qualquer subsídio vitalício, sendo inverdade manifestamente sabida a afirmação de que “sua (de EDUARDO) aposentadoria equivale ao que um gaúcho ganha em 15 meses” e nem que “a aposentadoria do LEITE equivale a muitos quilos de carne e muitos litros de leite”.

Não há e nunca houve qualquer aposentadoria de EDUARDO LEITE. E essa evidente mentira é sabida, de forma manifesta e inequívoca, pelos responsáveis pela propaganda, os representados e deputados EDEGAR PRETTO e PEDRO RUAS, que participaram da votação de 2015 na Assembleia Legislativa que acabou com a vitaliciedade do subsídio a título de representação.

Nunca foi aposentadoria, nem a vitalícia que TARSO GENRO e OLÍVIO DUTRA devem receber, muito menos o subsídio a título de representação que em 2015 deixou de ser vitalício.

 

Com efeito, ao tratar da matéria ora em análise, Olivar Coneglian ensina que “o direito de resposta só cabe quando o texto dito ofensivo contenha injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta a pessoa, física ou jurídica” (Propaganda Eleitoral. São Paulo: Juruá, 2014, p. 311).

Em se tratando de assunto passível de discussão técnica ou política, não há que se falar em concessão de direito de resposta, pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Ac. de 30.9.2014 na Rp n. 126628, rel. Min. Herman Benjamin), bem como “o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Rp n. 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014).

Cito, ainda, o elucidativo precedente:

 

[...] Pedido de direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Art. 58 da Lei 9.504/97. Veiculação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica. Ausência. Necessidade de manifesta inverdade. [...] I - Pedido de direito de resposta em face de divulgação, durante o programa eleitoral gratuito na televisão, de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico. II - Improcedência da representação devido à impossibilidade de se deduzir que a candidata Representada tenha atribuído à sua administração a instituição do Sistema Interligado Nacional (SIN), porquanto teria afirmado apenas haver realizado a ampliação do referido sistema. III - Inobservância de promoção de publicidade eleitoral de caráter sabidamente inverídico de forma clara e inequívoca, não havendo se falar em infração ao art. 58 da Lei nº 9.504/97, o qual prevê a concessão do direito de resposta a candidato, partido ou coligação quando atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. IV - Precedentes deste Tribunal Superior no sentido de que o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política. [...].

(TSE, Ac. de 9.9.2014 no REC-Rp nº 108357, rel. Min. Admar Gonzaga Neto.)  Grifei.

 

Destarte, no caso em exame, não se percebe divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à honra pessoal do candidato, na acepção conferida à espécie, pela doutrina e pela jurisprudência.

Ressalto, ainda, que, embora relacionados a datas e horários diversos, afastando-se eventual prevenção, o conteúdo da inserção ora questionada já foi analisado em outros processos submetidos aos Juízes Auxiliares deste Tribunal, julgando-se em todos os casos pela improcedência do pedido de direito de resposta: DRs 0601900-09.2022.6.21.0000 e 0601900-09.2022.6.21.0000, decisões do Des. Eleitoral Luiz Mello Guimarães, ambas de 02.09.2022, bem como DRs 0601879-33.2022.6.21.0000, 0601932-14.2022.6.21.0000 e 0601905-31.2022.6.21.0000, decisões do Des. Federal Rogério Fraveto, de 02, 03 e 04.09.2022, respectivamente.

Ressalto que esta Justiça deve atuar de modo a garantir que os eleitores disponham do maior cabedal de informações acerca dos atores do processo eleitoral, tanto de suas propostas como também sobre aspectos de sua vida, no exercício de funções públicas, que possam ter relevância para o processo de escolha.

Assim, o contra-argumento pretendido pelos recorrentes deve emergir do debate político-eleitoral, em seus espaços próprios de divulgação e propaganda, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.