ED no(a) RCand - 0601771-04.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

 

Tempestividade

Consoante prevê o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral: “Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa”.

No caso, os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.

Passo ao exame tópico dos vícios apontados pelo partido embargante.

1. Obscuridade. A constituição e anotação do órgão partidário do PCO no Rio Grande do Sul.

Transcrevo trecho da peça dos aclaratórios:

(...)

Assim, o r. Acórdão restou obscuro quanto a informação constante na Certidão expedida pelo TRE RS de ID 45048784, na qual consta que o Partido está vigente, e possui data de vigência até 15/06/2024.

Importante ressaltar, que a referida Certidão foi expedida em 06/07/2022, ou seja, antes da convenção partidária.

(…)

Conforme as provas em anexo, não há dúvidas, que a Comissão Definitiva do Partido Causa Operária no Estado do Rio Grande do Sul, possui vigência, bem como encontra-se plenamente ativa, podendo participar do pleito de 2022.

(...)

Para melhor exemplificar, são dois os requisitos para participação nas Eleições: 1. Ter estatuto registrado no TSE até seis meses antes do pleito; 2. Ter, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente. Assim, a Comissão Definitiva do Partido Causa Operária no Estado do Rio Grande do Sul está devidamente regular, pois preenche a ambos os requisitos. Oportuno observar, que as exigências do texto normativo é que o órgão partidário esteja constituído na circunscrição até a data da convenção, estando totalmente legal o Partido Causa Operária no Estado do Rio Grande do Sul, pois a referida Certidão foi expedida em 06/07/2022.

(…)

A Comissão Definitiva do Partido Causa Operária no Estado do Rio Grande do Sul conforme certificado por esta corte possui vigência de 15/06/2022 a 15/06/2024, expedida antes da convenção partidária.

Portanto, a Comissão Definitiva do Partido Causa Operária no Estado do Rio Grande do Sul está devidamente regular, pois preenche aos dois requisitos para participação nas Eleições.

Todavia, o r. Acórdão restou obscuro quanto a informação constante na Certidão expedida pelo TRE RS de ID 45048784, na qual consta que o Partido está vigente, e possui data de vigência até 15/06/2024.

Desta forma, pelo acima exposto, o embargante pede e espera que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, nos termos da legislação vigente e da fundamentação supra, a fim de que esse D. Julgador sane a obscuridade apontada, de modo a esclarecer, assim, a questão ora suscitada.

 

Não prospera.

No acórdão embargado, restou clara a diferença basilar, fundamental, entre a certidão fornecida pela Justiça Eleitoral para fins de regularização do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal e aquela necessária ao deferimento do DRAP, que atesta regularidade no SGIP.

Transcrevo trecho de minha lavra:

(...)

A rigor, o PCO não possui órgão partidário ativo no Estado do Rio Grande do Sul desde o dia 01.5.2022, conforme certificado nos presentes autos virtuais. Sublinho que a referida inativação foi desencadeada a partir de requerimento da própria agremiação – a informação é extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) -, conforme comprovantes também encartados.

Ou seja, as circunstâncias estampam irregularidade de inviável superação e, ainda que tenha sido concedido prazo para manifestação do requerente, é certo que os argumentos e a documentação apresentada não transportam a situação para dentro dos parâmetros legais, pois friso que o número de CNPJ constitui apenas um dos pressupostos para a ativação de diretório partidário, não ensejando por si só a regularidade da situação, de forma que os precedentes indicados na manifestação defensiva não se amoldam como paradigma, sendo adequados, em verdade, os precedentes indicados pela Procuradoria Regional Eleitoral, nomeadamente o REspEl n. 060078684/PI, Ac. de 23.11.2020, e RespEl n. 060073916/RJ, Ac. de 18.5.2021, ambos de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão.

(Grifei)

 

Ainda, é válido reproduzir a manifestação do Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, em posicionamento alinhado ao do relator:

Reitero o voto exarado no processo RCand n. 0601770, referente ao DRAP para os cargos de governador e vice-governador, no seguinte sentido:

O registro oficial dos atos de constituição e vigência dos órgãos partidários ocorre via sistema SGIP. No caso, há expressa desativação do órgão regional por meio do órgão nacional, conforme documento firmado eletronicamente pelo Presidente Nacional Rui Pimenta, em maio do corrente ano (ID 45041432), o qual, ressalta-se, não sofreu qualquer contestação, ao que consta nos autos. Ainda, após a inativação por parte do órgão nacional, nenhum novo lançamento foi feito no sistema SGIP até a data da convenção. Dessa forma, o partido está acéfalo e não atende a exigência de constituição na circunscrição na forma da lei.

Registro que a certidão acostada no ID 45048784, para fins de registro de regularidade perante a Receita Federal não serve para sanar a irregularidade das informações que deveriam constar no sistema SGIP. (Grifei)
 

Ou seja, a situação foi tratada na decisão, apenas o embargante não concorda com a solução de mérito lançada, e a parte intenta revisitar a questão de fundo de causa quando elenca “requisitos para participação nas eleições”. Ora, exatamente disso tratou o acórdão embargado, da ausência de comprovação de atividade do órgão partidário – mais: de prova de sua inativação no SGIP.

Nesse norte, o caminho da parte é, na realidade, a interposição do adequado recurso ao e. Tribunal Superior Eleitoral, perante o qual poderá esgrimir sua tese de que o documento, ao qual se apega, presta como prova de vigência do órgão partidário quando, na realidade, a decisão já o valorou e expressamente consignou a prestabilidade unicamente para fins de inscrição no Órgão Fazendário Nacional.

2. Obscuridade. Autonomia partidária.

Reproduzo excerto da peça de embargos:

Como sabemos, os partidos podem estabelecer critérios para realização de suas convenções, fixar prazos superiores àqueles previstos na lei para que o

filiado possa concorrer à convenção, criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos.

Todavia, o r. Acórdão restou obscuro quanto a informação referente ao citado documento de ID 45041432, em razão do mesmo não se encontrar nos autos, bem como restou obscuro quanto a afirmação de que nenhum novo lançamento foi feito no sistema SGIP até a data da convenção, mesmo diante da Certidão expedida pelo TRE RS de ID 45048784, na qual consta que o Partido está vigente, e possui data de vigência até 15/06/2024.

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

(…)

Além disso, o § 2º do artigo 3º da Lei dos Partidos Políticos garante às agremiações autonomia para definir o tempo de mandato dos membros dos órgãos partidários permanentes ou provisórios, estabelecendo norma de competência no sentido que estes mandatos tenham duração indefinida, sem restrições de nenhuma ordem. A Lei ofereceu aos partidos irrestrita autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros de seus órgãos partidários, sem cominar nenhum tipo de parâmetro razoável, o Judiciário deverá fazê-lo, a fim de que a Lei dos Partidos Políticos possa, nesse aspecto, compatibilizar-se com a Constituição. Além disso, na hipótese de extinção de órgão partidário deve ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.


 

Aqui, para além de repetir argumentos já tratados no tópico anterior, tenho que o item merece considerações assertivas, até mesmo porque o embargante nitidamente inova em seus argumentos, conforme se verá.

2.1. Mostra-se nítido, lógico que o documento “ID 45041432” não se encontra nos autos, pois o Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo inicia sua manifestação asseverando expressamente que reitera “o voto exarado no processo RCand n. 0601770, referente ao DRAP para os cargos de governador e vice-governador, no seguinte sentido”, restando óbvio que o número do documento se refere à manifestação encartada naquela demanda, por clareza o n. 0601770, e não nos presentes autos. A situação da numeração do documento é tratada naqueles autos.

Trata-se de alegada obscuridade, portanto, que seria dirimida mediante mera leitura atenta do teor do voto, diligência aliás que seria concretizadora do princípio da colaboração das partes no desenrolar processual.

2.2. Em momento algum se abordou a questão da autonomia partidária, por absolutamente desnecessária. A situação sequer dialoga com o objeto deste processo.

De fato erigida a valor constitucional, a autonomia partidária não foi tratada nos autos porque os processos de registro de candidatura não são a classe processual adequada para tanto. São processos dotados de caráter eminentemente declaratório, apenas atestam situações e condições, não constituem ou desconstituem direitos – mais uma lição basilar.

Ou seja, houvesse discussão sobre as circunstâncias de inativação do órgão estadual do PCO envolvendo os assuntos interna corporis de autonomia partidária ou termos do respectivo estatuto, a controvérsia haveria de ser manejada em ação própria (cuja competência da Justiça Eleitoral inclusive varia conforme o período eleitoral), dotada de devido processo legal capaz de oportunizar aos envolvidos os suficientes contraditório e ampla defesa. O rito dos processos de registro de candidatura sequer comporta tal dilação, o que se dirá invocar o art. 3º da Lei n. 9.096/95.

Dito de outro modo: se o embargante entendeu a dissolução do órgão estadual injusta, deveria ter atuado ao tempo e modo adequados.

Ademais, a desativação do órgão estadual pela Direção Nacional é incontroversa, consta no ID 45041443 com a citada assinatura de Rui Costa Pimenta, situação igualmente resolvida com o mero manejo dos autos virtuais em conjunto com agir de boa-fé processual. Não é razoável que o embargante ignore a presença do documento nos presentes autos.

Afasto, também aqui, a obscuridade alegada.

3. Omissão. Intempestividade da impugnação da Procuradoria Regional Eleitoral. Preclusão.

Aqui, o embargante, de forma surpreendente, aduz que:

Assim, o prazo de 5 (cinco) dias teve início da data de publicação do pedido de registro do candidato, em 14/08/2022.

Contudo, a ação de impugnação de registro de candidatura promovida pelo representante do Ministério Público foi apresentada em 26/08/2022, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) dias, estando intempestiva.

Assim, embora o edital relativo ao pedido de registro tenha sido publicado no dia 14/08/2022, apenas no dia 26/08/2022, portanto 13 (treze) dias, foi apresentada a referida impugnação, ou seja, fora do prazo, considerando-se que os prazos previstos na aludida Resolução TSE nº 23.609/2019 são contínuos e peremptórios.

Logo, em sendo apresentada a impugnação de registro de candidatura após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias encontra-se intempestivo, conforme entendimento jurisprudencial:

 

Ocorre que não houve ajuizamento de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC, no presente caso.

Talvez (novamente) por ausência de atenção, talvez por (profundo) desconhecimento da legislação, o embargante confunde a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei em processos de registro de candidatura (oferta de parecer) com a legitimidade para, no papel de parte, ajuizar ação de impugnação ao registro de candidatura.

Ora, a PRE não impugnou o DRAP, apenas se posicionou pelo seu indeferimento. Não há, logicamente, omissão em decisão relativa à questão juridicamente inexistente.

Em resumo, inocorrente a omissão.

Ou seja, inexistentes os vícios apontados, não há como acolher os embargos.

Destaco, ademais, que os documentos juntados por ocasião da oposição são de inviável conhecimento, considerando a estreita via de dilação probatória conferida pelo rito dos registros de candidatura.

A título de desfecho, relativamente ao prequestionamento invocado, indico o art. 1025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.