RCand - 0601031-46.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno superadas as irregularidades apontadas tanto na fotografia quanto nas certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, diante da juntada de novos documentos (ID 45076833 – foto e IDs 45076834/35 - certidões).

Entretanto, o pedido de registro de candidatura merece ser indeferido, visto o óbice intransponível consistente na falta de filiação partidária da candidata requerente à agremiação Patriota.

A filiação partidária consiste em condição de elegibilidade, consoante o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Ademais, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 preceitua que, para concorrer, o candidato deverá estar com a filiação deferida pela respectiva agremiação pelo prazo mínimo de seis meses antes da data do pleito.

A Resolução TSE n. 23.609/19, em seus arts. 9º e 10, assim disciplina a matéria:

Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):

(…)

V - a filiação partidária;

(…)

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

 

O mesmo diploma regulamentar, em seu art. 28, caput e § 1º, prescreve que a prova de filiação partidária da pessoa postulante a cargo eletivo cujo nome não conste dos dados oficiais do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, desde que os documentos não tenham sido produzidos unilateralmente, sendo destituídos de fé pública, verbis:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

(Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

(Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

(…)

 

A Resolução TSE n. 23.596/19, por sua vez, dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. O art. 12, inc. II, da aludida Resolução, estabelece o registro oficial como o conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, como requisito para o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 11 do mesmo diploma.

No presente caso, a pretensa candidata encontra-se filiada apenas no registro interno do sistema Filia, ou seja, não consta filiada nos registros oficiais do partido pelo qual almeja concorrer.

A jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral mantém entendimento pacífico quanto ao descabimento da relação interna de filiados no sistema FILIA como prova hábil a caracterizar a filiação partidária:

“[...] Filiação partidária tempestiva não comprovada. Apresentação de documentos unilaterais. Súmula nº 20/TSE. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. [...] 5. A modificação das conclusões da Corte de origem – de que o abaixo–assinado juntado não se presta para demonstrar a tempestiva filiação partidária, porque foi firmado bem após o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer ao pleito de 2020 (ID 54742788) – demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE. [...]”

(Ac. de 14.12.2020 no AgR-REspEl nº 060030245, rel. Min. Edson Fachin.) (grifos nossos)

 

A fim de comprovar sua vinculação partidária, a impugnada junta ficha de filiação do partido Patriota – 51 (ID 45076836), assinada em 08.02.22. Ocorre que esse documento não tem o condão de suprir tal irregularidade por se tratar de documento produzido unilateralmente (Súmula 20 do TSE).

Assim, a candidata não consta como filiada a partido político em registro oficial no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral, não preenchendo a condição insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura, formulado pelo partido PATRIOTA em favor de EDILAMAR ALVES RODRIGUES, n. 51700, por ausência da condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, referente à filiação partidária.