RCand - 0601028-91.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Acolho a petição ID 45076768 e anexos, datada de 06.09.22, porém, os documentos acostados não suprem as irregularidades apontadas, à exceção da foto reapresentada (ID45076767).

O pedido de registro de candidatura é de ser indeferido por estarem ausentes condições de registrabilidade, consistentes na ausência de documentos essenciais (certidão criminal de 1º grau da Justiça Estadual), e de elegibilidade (quitação eleitoral), estabelecida no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

Considerando que a ausência de quitação se deve à omissão na prestação de contas relativamente às eleições municipais de 2020 (sentença proferida no processo PCE 0600160-79.2020.6.14.0097), aplica-se o entendimento firmado no enunciado da Súmula TSE n. 42:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Portanto, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Assim, mesmo que a candidata tivesse apresentado as contas, a ausência de quitação eleitoral prolonga-se até o final do mandato para o qual concorreu, ou seja, final de 2024, pois a omissão refere-se ao pleito de 2020.

Por consequência, os candidatos que tiveram suas contas de campanha julgadas como não prestadas em relação ao pleito de 2020 encontram-se sem quitação eleitoral para concorrer nas eleições de 2022, independentemente da regularização da contabilidade no atual momento.

Anoto que esta Corte, assim como o TSE, possuem entendimento pacificado nesse sentido.

Transcrevo as ementas:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.

2. Argumento do recorrente no sentido de que não prestou contas, pois concorreu, no pleito de 2016, como vice em chapa majoritária, recaindo o dever de apresentar a contabilidade de campanha ao prefeito, não procede, visto que o regramento para as eleições de 2016 – Resolução TSE n. 23.463/15 – determina que os registros contábeis do prefeito e do respectivo vice são oferecidos conjuntamente, e a ausência de movimentação de recursos não isenta o candidato do dever de prestar contas.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou até que a situação seja regularizada.

4. A omissão na apresentação das contas de 2016 acarreta a não obtenção de quitação, nos termos da Súmula TSE n. 42, e perdurará até 31.12.2020, final da atual legislatura. Acaso apresentada a contabilidade, viabilizará que o interessado tenha quitação eleitoral a partir da data referida, e desde que, claro, seja homologada a regularização.

5. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro.

(Recurso Eleitoral n 060024643, ACÓRDÃO de 06/11/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2021)

 

[...] Registro de candidatura. Vereador. Condições de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise de provas, assentou que, a despeito da documentação apresentada pela então recorrente, há nos autos documento que atesta, de forma indubitável, a existência de decisão transitada em julgado que julgara as contas da recorrente, relativas ao pleito eleitoral de 2016, como não prestadas, o que impossibilita a obtenção da quitação eleitoral. [...] 6. Nos termos da Súmula nº 42/TSE, a decisão que julga as contas de campanha como não prestadas constitui óbice à obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o período equivalente ao curso do mandato eletivo ao qual se refere a prestação de contas, ainda que as contas sejam apresentadas nesse ínterim. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060010557, rel. Min. Edson Fachin.)

 

Ainda, o art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 determina de forma taxativa a lista de documentos que deverão ser apresentados com o pedido de registro de candidatura. São requisitos mínimos, exigidos a todos os candidatos. Entre eles, está a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII). A requerente não obteve êxito em cumprir tal exigência, visto ter apresentado a certidão criminal emitida pela Justiça Estadual de 1º grau (ID 45076769) com dados pessoais divergentes daqueles constantes em seu documento oficial de identificação (nome da mãe na Carteira de Identidade: Goretti e na certidão: Goreti); irregularidade não sanada quando intimada para tal.

Destaco o entendimento pacificado quanto à ausência de condição de registrabilidade ser causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro de candidatura, in verbis:

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA EM GRAU DE RECURSO. NOME DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA 1. Os documentos descritos no art. 27 da Resolução TSE 23.609/19 se constituem em condições de registrabilidade. 2. A recorrente apresentou certidão criminal da justiça estadual de 1º e 2º graus com nome divergente, de modo que não sanou a ausência de condição de registrabilidade. 3. Recurso não provido. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura para vereadora.(TRE-PE - RE: 060024081 GOIANA - PE, Relator: MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2020)

 

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PATRIOTA (PATRIOTA) em favor de NATIANE RIBEIRO SOUSA, n. 5119, por ausência de quitação eleitoral decorrente da não apresentação de contas de campanha e pela ausência de condição de registrabilidade, consistente na apresentação de certidão criminal para fins eleitorais, em desconformidade com as exigências contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.