RCand - 0601026-24.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

O pedido de registro de candidatura é de ser indeferido por estarem ausentes condições de registrabilidade, consistentes na ausência de documentos essenciais (fotografia e documento de identificação), e de elegibilidade (quitação eleitoral), consoante art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.

O impugnado apresentou as certidões criminais da Justiça Estadual com os dados conforme seu documento de identidade (IDs 45076682 e 45076733) suprindo estes apontamentos.

Contudo, não juntou nova fotografia adequada aos padrões exigidos (apresentou a mesma foto com o fundo modificado – ID 45076680), bem como não apresentou cópia integral do seu documento de identidade (CNH), tampouco documento de quitação eleitoral, tendo apresentado apenas um número de protocolo de prestação de contas (ID 45076795), o qual não possui o condão de possibilitar a quitação eleitoral nos moldes do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Em arremate, transcrevo parte da informação da Secretaria Judiciária do TRE (ID 45077060):

O candidato teve as contas julgadas não prestadas nos autos do processo 2220-89.2014.6.21.0000 (PROTOCOLO SADP 41869/2014) em 25/06/2015, com trânsito em julgado em 03/07/2015. Candidato juntou petição de ID 45076795, informando número de protocolo 143_05.1990600000RS2842439EPC de prestação de contas, todavia não há autuação de requerimento de regularização de prestação de contas eleitorais.

 

Nesse sentido, colaciono a recente decisão da Corte Superior:

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência. Contas julgadas não prestadas. [...] 4. A Corte Regional assentou que as contas de campanha da agravante, relativas ao pleito de 2008, foram apresentadas somente em outubro de 2020, após o trânsito em julgado da decisão que as julgara não prestadas e sem que tenha havido apreciação pelo juízo eleitoral. 5. Aplicável, na espécie, o verbete sumular 42 do TSE, segundo o qual ‘a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas’ [...] 6. Embora a agravante não incida nas causas de inelegibilidade descritas no art. 1º da LC 64/90 – tal como sustenta –, o seu registro de candidatura não pode ser deferido diante da ausência de uma das condições de elegibilidade, que é a quitação eleitoral, a teor do art. 11, § 1º, IV, da Lei 9.504/97. [...]”

(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017580, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

Por consequência, ausentes as aludidas condições de registrabilidade, conforme previsto no art. 27, incs. II e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19, assim como de elegibilidade, previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, deve ser indeferido o registro.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado estadual formulado pelo partido PATRIOTA em favor de JOSÉ ELVIS SCHORNE TABARKIEWICZ, n. 51789, com fundamento no caput do art. 50 da Resolução TSE n. 23.609/19, pois ausentes a) fotografia, requisito descrito no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19; b) cópia do documento oficial de identificação, requisito exigido no art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19; e c) quitação eleitoral, requisito estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97.