RCand - 0601544-14.2022.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Com a mais respeitável vênia do Eminente Relator, vou divergir na hipótese.

A presente ação de impugnação de registro de candidatura tem por objeto o art. 1º, inc. I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

 

I - para qualquer cargo:

 

(…)

 

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

 

Na impugnação o Ministério Público Eleitoral aduz que Marlon Arator Santos da Rosa foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, pelo prazo de 8 (oito) anos, em decisão colegiada proferida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito próprio.

Também é noticiado nos autos, que houve a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão, o qual se encontra sobrestado ao aguardo do julgamento do ARE n. 843989/PR (Tema 1199 do STF).

Contudo, como o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria em 18.08.2022, não estaria em vigor a suspensão do acórdão, motivo pelo qual estaria inelegível o candidato Marlon Arator.

Contudo, acompanhando a rejeição das demais preliminares nos termos do voto do eminente Relator, tenho por acolher a alegação defensiva quanto à permanência dos efeitos da decisão que concedeu efeito suspensivo.

O impugnado trouxe aos autos o inteiro teor da concessão de efeito suspensivo ao acórdão condenatório proferido pelo TJ-RS, ensejador da causa de inelegibilidade objeto da impugnação, nos autos do Recurso Especial n. 70085627743:

 

Alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 1º, § 4º, 9º, caput e inciso I, 11, caput e inciso I, 12, incisos I e III, § § 3º e 4º, 21, § § 3º e 4º, 23, caput e § § 4º, 5º e 8º, da Lei n.º 8.429/92, porquanto (I) houve negativa de prestação jurisdicional, (II) não houve dolo na conduta do agente, (III) eventual absolvição penal deve produzir efeitos imediatos na ação de improbidade, (IV) as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 devem ser aplicadas retroativamente e (V) ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso. Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos a esta Primeira Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade. É o relatório.

 

2. A controvérsia constitucional suscitada no recurso – “Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” – teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (TEMA 1.1991).

Ainda, em decisão publicada em 03 de março de 2022, nos autos do ARE 843.989/PR, o Em. Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão “do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021”.

Conforme determina o artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade nos processos cujos recursos especiais e extraordinários tratem de matéria idêntica, cabendo “a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado”.

A hipótese, portanto, é de suspensão do recurso especial até o julgamento do TEMA 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial, tendo em vista o ARE 843.989/PR (TEMA 1.199).

 

Proceda-se à vinculação do presente recurso especial ao ARE 843.989/PR (TEMA 1.199), de forma a ser processado após o definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

 

Ao consultar os autos do Recurso Especial, constatei que em 26.8.2022 foi prolatado o seguinte despacho:

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul veiculou pedido para a revogação do efeito suspensivo deferido ao Recorrente MARLON ARATOR SANDOS DA ROSA.

 

Tendo em vista se tratar de tutela em caráter precário, e considerando a divulgação do julgamento do Tema 1199 pelo Supremo Tribunal Federal em 18/8/2022, em observância ao contraditório, dê-se vista ao Recorrente para se manifestar sobre a petição de fls. 2644 a 2646 verso.

 

Publique-se e intimem-se.

 

 

Des. Alberto Delgado Neto,

1º Vice-Presidente.

 

 

Desse modo, ao que se tem notícia, até o presente momento, o efeito suspensivo concedido permanece, medida prevista no art. 26-C da Lei de Inelegibilidades:

 

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (grifo nosso)

 

Importa consignar que o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que o art. 26-C da LC n. 64/90 permite que a inelegibilidade seja sustada por meio de ato volitivo do magistrado, ou pela via do efeito suspensivo pleno, como ocorre na espécie (AgR-RO 0601328-06/PE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão de 30/10/2018).

Nesse contexto, merece ser considerado o enunciado da Súmula TSE n. 41 invocado na contestação, que estabelece: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou de Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.

O argumento do impugnante, de que a decisão deve ser considerada por ser precária não prospera, porque esse atributo é próprio da natureza dos provimentos cautelares.

Em caso de suspensão da inelegibilidade ou da condenação, o que se verifica na hipótese dos autos, em que há efeito suspensivo a acórdão condenatório, não cabe à Justiça Eleitoral adentrar ou se antecipar ao julgamento do mérito do recurso, como requerido na impugnação. O tema já foi decidido por esta Corte, fixando-se o raciocínio de que é “desnecessária a análise, pela Justiça Eleitoral, acerca do mérito e da sorte do recurso interposto, o acerto ou desacerto da decisão cautelar, ou a probabilidade ou não de êxito do candidato na ação que lhe acarreta a inelegibilidade” (TRE-RS, Recurso n. 0600617-60.2020.6.21.0148, Rel. Miguel Antonio Silveira Ramos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2020).

Daí porque entendo que descabe indeferir o registro de candidatura antes de o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidir o pedido de revogação do efeito suspensivo atualmente existente no recurso especial interposto contra o acórdão que acarretou a inelegibilidade invocada na impugnação.

Deve ser considerado que, no momento do pedido de candidatura, o impugnado ostenta todos as condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade pois suspensa por força de provimento cautelar.

Dessa forma, a impugnação merece ser julgada improcedente, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro do candidato MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA ao cargo de Deputado Federal pelo PARTIDO LIBERAL – PL.