RCand - 0601498-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz o impugnante que o candidato foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal (crimes contra o patrimônio), à pena de cinco anos e oito meses de reclusão, cuja extinção ocorreu em 31.8.2018 (ID 45050222).

O impugnado lançou contestação na qual alega que já cumpriu a pena estabelecida na Ação Criminal n. 001/2.12.0074705-2, tendo adimplido, assim, com suas responsabilidades perante a sociedade e o Estado. Aduz, também, que a contagem do prazo de 08 anos de inelegibilidade deve ser feita após o trânsito em julgado, qual seja, 03.9.2013, e não a data na qual foi extinta a punibilidade, 31.8.2018, como postula o impugnante (ID 45070394).

Contudo, descabe razão ao impugnado e sua candidatura deve, de fato, ser indeferida.

Segundo o doutrinador Rodrigo López Zílio (2022,p.282), a escorreita verificação da capacidade eleitoral visa proteger a probidade administrativa como bem jurídico a ser tutelado na âmbito do Direito Eleitoral, para isso:

(…) o legislador estabeleceu um critério de colmatação da “vida pregressa” dissociado do viés exclusivamente penal. Vale dizer, o legislador não adotou o princípio da presunção constitucional da inocência como diretriz a ser observada para o preenchimento das condições de acesso ao mandato eletivo, até mesmo porque o próprio constituinte estabelece a necessidade de proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º).

 

A matéria está expressa na LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela LC n. 135/10)

[…]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;(Incluído pela LC n. 135/10)

 

Nesse sentido, a inelegibilidade preconizada está adstrita à capacidade eleitoral passiva, ou seja, terá incidência somente em caso de condenação nos crimes expressamente previstos na al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

Verifico da análise dos documentos juntados aos presentes autos, tanto da impugnação (sentença e acórdão) como da manifestação do impugnado, por meio da Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º grau para efeitos eleitorais (ID 45061914), que o candidato foi réu no processo n. 001/2.12.0074705-2, no qual foi condenado à pena de seis anos de reclusão pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal - crimes contra o patrimônio - (ID 45050224), tendo reduzida sua pena por meio da Apelação n. 70054776745, para 4 anos e 8 meses de reclusão (ID 45050224).

Sobre o início da contagem do prazo de inelegibilidade, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF já se posicionou, por ocasião do julgamento da ADI 6630, que não é viável a detração do tempo de inelegibilidade transcorrido entre o julgamento colegiado e o trânsito em julgado, ou entre o trânsito em julgado e o fim do cumprimento da pena, mostrando-se proporcional a fluência do prazo integral de oito anos após o fim do cumprimento da pena:

[...]

2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578.

3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. […]

(STF – ADI 6630, Relator: Min. NUNES MARQUES, Redator para o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09.3.2022, Publicado no DJe de 24.6.2022.). (grifo nosso)

 

Ademais, o enunciado da Súmula n. 61 do TSE claramente explicita que a contagem da inelegibilidade se inicia após o cumprimento da pena: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

A extinção da pena ocorreu em 31.8.2018, de modo que o candidato se encontra inelegível até 31.08.2026, razão pela qual o seu registro deve ser indeferido.

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e indefiro o registro do candidato LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, ao cargo de deputado estadual, com o n. 15161, pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB.