RROPCE - 0600033-75.2022.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/09/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de regularização da situação de inadimplência de VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições 2018.

Nos autos do processo de Prestação de Contas n. 0603091-31.2018.6.21.0000, relatado pelo Desembargador Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, a requerente teve julgadas não prestadas as suas contas relativas às eleições 2018, conforme acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE. CONTAS NÃO PRESTADAS.

A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece a obrigação de os partidos e candidatos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha. A ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não afasta a obrigatoriedade, conforme o disposto no art. 48, § 11, da citada norma.

Devidamente intimada, a candidata deixou de apresentar as contas relativas às eleições de 2018, em descumprimento ao disposto nos arts. 48, inc I, e 52, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17. A decisão que julga as contas eleitorais como não prestadas, acarreta à candidata o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Contas julgadas não prestadas.

(Julgamento em 12/05/2020)

Apresentado o presente pedido de regularização de contas, acompanhado das peças e demonstrativos pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu laudo técnico informando a ausência de indícios de recebimento de verbas de Fundos Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada, como também mencionou a existência de três contas bancárias sem movimentação financeira, confirmando a ausência de recursos financeiros declarados pela candidata (ID 45013890).

Diante disso, tal como consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, merece deferimento o pedido de regularização das contas eleitorais sub examine.

Como a candidata, ora peticionante, teve suas contas julgadas não prestadas, nos autos do processo n. 0603091-31.2018.6.21.0000, em decisão transitada em julgado, deve ser observado o disposto no art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, em relação ao “impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura”.

Portanto, considerando que a legislatura 2019-2022, relativa ao cargo de deputado estadual disputado nas eleições de 2018, encerra-se apenas em 31 de dezembro de 2022, somente após findo tal período é que se restabelecerá a quitação eleitoral plena da requerente.

A mesma compreensão está sintetizada no enunciado da Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo deferimento do pedido de regularização das contas de VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS relativas às eleições de 2018, mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura na qual concorreu, cessando tal efeito após esse período em razão da apresentação das contas nestes autos, nos termos do art. 83, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao Juiz Eleitoral da inscrição da interessada para atualização da situação da eleitora, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer a quitação eleitoral da candidata após o fim da legislatura referente ao cargo para o qual concorreu, ou seja, apenas ao final da legislatura que abrange o período de 2019 a 2022.