REl - 0600038-27.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, o Diretório Municipal do PSB em Pelotas/RS recorre contra sentença do Juízo da 034ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2023, ante a constatação de ingresso de recurso de fonte vedada (pessoa jurídica), mas sem a devolução desses valores ao Tesouro Nacional, até o último dia útil do mês subsequente, conforme exigido pela legislação eleitoral.

O recorrente afirma que a doação foi feita por equívoco por uma filiada usando a conta de sua empresa e que a agremiação, ao perceber o erro, transferiu o valor ao Tesouro Nacional. Sustenta que não houve má-fé, bem como que o valor é ínfimo (1,69% das receitas) e abaixo do parâmetro usado para aprovação com ressalvas, pedindo a aprovação das contas ou, alternativamente, sua aprovação com ressalvas.

A Unidade Técnica fez constar no item II do seu Parecer Conclusivo (ID 45947543):

(...)

II - DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES, IMPROPRIEDADES E DA ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES NO PROCESSO (Art. 38, III, IV e V)

Diante da manifestação do partido, remanescem as seguintes irregularidades, conforme segue:

Irregularidade: Recursos de Fonte Vedada

Da análise dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE (Banrisul, Agência 918, C/C 615722409 e Banrisul, Agência 918, C/C 624699701), constatou-se ingresso de recurso de fonte vedada (pessoa jurídica), uma vez que estão em desacordo com inciso II do art. 12 da Resolução TSE n.  23.604/2019:

17/05/2025 – R$ 318,00 – CNPJ 05.667.177/0001-60

Intimado, o partido afirma que ocorreu um erro quando do envio do valor pela pessoa física, a qual acabou fazendo a transferência de sua conta pessoa jurídica, juntando aos autos GRU que comprova a devolução do valor ao erário.

Contudo, apesar da devolução do valor acima mencionado, a falha deveria ter sido percebida pelo partido e restituída ao doador nos moldes do art. 11, §5º da Resolução TSE 23.604/19, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito.”. (contudo)

 

Já a sentença registrou:

(...)

Os partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral, conforme o inciso III, do artigo 17, da Constituição Federal e artigos 30 - 37A, da Lei n.º 9.096/95.

O objetivo do processo de prestação de contas anuais é dar à Justiça Eleitoral o conhecimento da origem das receitas e do destino das despesas (Lei n.º 9.096/95, art. 30).

Como apontado no exame técnico, o partido recebeu o valor de R$ 318,00 do CNPJ de nº 05.667.177/0001-60, que é considerado fonte vedada (art. 12, II da Resolução TSE nº 23.604/19). Constata-se que o partido, à época do recebimento (17/05/2023), não fez a correta devolução até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito (ou seja, até o final do mês de junho do mesmo ano), tendo feito a devolução ao erário somente quando efetivada a análise técnica relativa a esta prestação de contas.

Sendo assim, apesar da agremiação já ter pago a GRU e admitido a falha, entendo que houve uma infração à legislação eleitoral e que o partido deveria frequentemente consultar seus extratos bancários para poder constatar esses tipos de falhas para que não ocorram novamente.

Diante da irregularidade acima apontada, declaro DESAPROVADAS as contas do Partido Socialista Brasileiro - PSB de Pelotas/RS, relativas ao exercício de 2023, nos moldes do art. 45, inc. I, da Resolução 23.604/2019.  (Grifo nosso.)

 

Conforme extraído dos autos, constato que o ora recorrente recebeu, em 17.5.2023, o valor de R$ 318,00, proveniente do CNPJ n. 05.667.177/0001-60, bem como que a agremiação efetuou a transferência desse valor ao Tesouro Nacional, apenas na data de 28.02.2025, por ocasião da análise técnica da presente prestação de contas.

Nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, são expressamente vedadas as doações realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos, verbis:

 

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

 

Acresça-se, ainda, no art. 11, §5º, da referida resolução, os partidos políticos, nas hipóteses de doação indevidamente creditada em suas contas bancárias, devem promover o estorno do valor até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. Confira-se:

 

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

 

(...)

 

§ 5º Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

 

Pois bem.

A legislação eleitoral, em consonância com o decidido pelo STF na ADI n. 4.650, veda expressamente as doações realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos, sendo, de fato, irregular a origem do valor de R$ 318,00, proveniente do CNPJ n. 05.667.177/0001-60, creditado na conta bancária da agremiação recorrente.

Acresça-se, que, embora o partido tenha promovido a transferência dos valores ao Tesouro Nacional, observa-se que essa ação foi realizada fora do prazo previsto no art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19, que determina que tal providência seja efetivada até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do crédito.

Ademais, quanto ao recolhimento desses valores ao erário, como bem registrado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “impende referir que o recolhimento não exclui a irregularidade da prestação de contas”, porquanto “o eg. TRE/RS já se manifestou reconhecendo que 'o recolhimento da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte ' ”.

Incabível, contudo, determinação de novo recolhimento ao Tesouro Nacional, considerando que o valor já foi previamente transferido pela agremiação, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

De outro lado, constato que a examinadora das contas informa que o valor apontado como falha no exame das contas (R$ 318,00) representa 1,69% do total de recursos recebidos (R$ 18.813,82) no exercício de 2023.

Por conseguinte, a irregularidade situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, qual seja, inferior a 10% da arrecadação financeira e abaixo de R$ 1.064,10.

Nesse sentido, em caso análogo, o seguinte julgado deste Tribunal:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA . IRREGULARIDADE INCONTROVERSA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . MULTA AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada. Determinada a suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5% sobre o montante irregular. 2. Recebimento de recurso de fonte vedada, na forma do art . 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 . Doação de pessoa jurídica. Irregularidade incontroversa. Determinação de recolhimento, com atualização monetária e com juros de mora, ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, caput, da Resolução TSE n . 23.604/19 e do art. 39, caput, inc. II, da Resolução TSE n . 23.709/22. 3. A irregularidade atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor abaixo de R$ 1 .064,10). 4. Esta colenda Corte, "ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou–se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas" (TRE – PC–PP n . 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; no mesmo sentido: TRE–RS – PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak . Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023). Ainda, na aprovação das contas com ressalvas, deve ser afastada também a imposição de multa (nesse sentido: TRE/RS – PC–PP n . 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.08.2023). 5 . Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastadas as penalidades de suspensão do Fundo Partidário e de multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 0600021-78.2022.6.21 .0060 ARROIO DO PADRE - RS 060002178, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJE-56, data 26/03/2024) (Grifo nosso)

 

Nesse diapasão, em consonância com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral, e verificado que a irregularidade situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, impõe-se, no caso, a aprovação das contas com ressalvas.

Anoto, por cautela, que esta Corte, "ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas" (TRE-RS - PC-PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Publicação: DJE, 17.8.2023; e TRE-RS - PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, 15.02.2023).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença e APROVAR COM RESSALVAS as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE PELOTAS,  relativas ao exercício de 2023, nos termos da fundamentação.