REl - 0600632-42.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, JOICE ODON LEITE DA SILVA, diplomado suplente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Nova Santa Rita/RS, recorre contra sentença do Juízo da 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que desaprovou suas contas por verificar a ocorrência de irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Com efeito, a Unidade Técnica fez constar em seu Parecer Conclusivo (ID 45860668):

PARECER CONCLUSIVO

Submete-se à apreciação superior o parecer conclusivo das contas efetuado sobre a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativa às eleições de 2024, à luz das regras estabelecidas pela Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Após ser emitido parecer inicial, que apontou que: juntada aos autos a Nota Fiscal ID. 124959750, data 21/08/202, valor: R$ 3.480,00, sendo que no campo “descrição do serviço” não consta o nome da prestadora e que foi juntado um recibo ID. 124959742 em nome de “Neko da Silva”, a prestadora alegou que:

“Joice é amplamente conhecido na comunidade pelo apelido "Neko", o que levou a identificar-se nas redes sociais, especificamente no Instagram, como "Neko da Silva". Em razão disso, ao emitir o recibo de pagamento pelo serviço de impulsionamento contratado, a Meta utilizou o nome de usuário da plataforma, resultando na emissão do recibo em nome de "Neko da Silva.

O mencionado documento fiscal, embora tenha suscitado questionamentos devido à ausência do nome do beneficiário na "descrição do serviço", está relacionado a uma doação estimável, perfeitamente regularizada conforme prevê o Art. 23, § 2º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.”

 Porém, com relação ao recibo ID. 124959742 em nome de “Neko da Silva”, constata-se que foi emitido em desacordo com o artigo 60 da Resolução nº TSE n.º23.607/2019 que estabelece o seguinte: “A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço (Grifo nosso)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

Já a sentença consignou:

(...)

Em Parecer Conclusivo, a analista aponta que:

"com relação ao recibo ID 124959742 em nome de “Neko da Silva”, constata-se que foi emitido em desacordo com o artigo 60 da Resolução nº TSE n.º23.607/2019 que estabelece o seguinte: ‘A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.’

Finalizada a análise técnica opinou pela desaprovação das contas (ID 126574085).

O Ministério Público Eleitoral emitiu Parecer opinando pela desaprovação das contas prestadas, (ID 126597796).

Vieram os autos conclusos para decisão.

As contas foram apresentadas tempestivamente com os documentos exigidos pela legislação eleitoral e não foi apresentada impugnação.

Considerando a manifestação do Ministério Público Eleitoral e o Parecer Conclusivo da unidade técnica do Cartório Eleitoral, constata-se que as contas não estão regulares, uma vez que o recibo eleitoral de ID 124959742 foi emitido em desacordo com o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Isto posto, com fulcro no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, DECLARO DESAPROVADAS as contas eleitorais apresentadas pelo candidato Joice Odon Leite da Silva, que concorreu ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista de Nova Santa Rita nas eleições de 2024.  (Grifo nosso)

 

A irregularidade apontada pela Unidade Técnica em seu Parecer Conclusivo refere-se ao recibo de ID 124959742 confeccionado pela empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 56,00, emitido em nome de “Neko da Silva”, referindo-se a despesa com impulsionamento de conteúdos na internet.

Pois bem.

O art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de documentos fiscais idôneos, emitidos em nome do candidato ou do partido, com identificação precisa e completa das partes, verbis:

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Contudo, conforme bem destacado na sentença, o recibo de ID 124959742 apresentado pelo candidato revela desacordo com o normativo do TSE.

Com efeito, o referido documento foi emitido em nome de “Neko da Silva”, mas não do próprio candidato, estando ausentes ainda, os dados relativos a CPF ou CNPJ e endereço, o que evidencia a ofensa ao referido dispositivo regulamentar, por não permitir a identificação inequívoca do tomador dos serviços.

Confira-se:

 

 

 

Dessa forma, em razão do comprovante de despesas de ID 124959742 não atender ao disposto no art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, resulta inviabilizado o provimento do presente recurso da forma pretendida pelo recorrente.

Contudo, o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal é no seguinte sentido: “Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS - REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 03.9.2024).

Na hipótese dos autos, o valor nominalmente representa R$ 56,00, considerado módico, o que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, e em consonância com o parecer ministerial, concluo que o recurso merece ser parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.