REl - 0600543-83.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, MARIA JOSE DUTRA RUY, diplomada suplente ao cargo de vereador de Maquiné, recorre contra sentença proferida pelo Juízo da 077ª Zona Eleitoral de Osório, que julgou desaprovadas suas contas relativas à arrecadação e aos gastos para a campanha em razão de pagamento de despesa, no montante de R$ 195,00, em desacordo com o estabelecido no art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, importância essa sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45867424).

Com efeito, a Unidade Técnica fez constar em seu Parecer Conclusivo (ID 45867419):

[...]

A candidata apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas nos IDs 126534937 ao 126534945 que, acerca do pagamento de dívidas de campanha. No entanto, revelou que a dívida contratada, na verdade, foi paga com recursos não declarados na prestação de contas, e que não transitaram nas contas bancárias específicas, criadas justamente para conferir transparência aos gastos de campanha.

Com efeito, conforme os arts. 8º e 9º da Resolução TSE 23.607/19, é obrigatória a criação de contas bancárias específicas para a arrecadação de recursos para campanha e o pagamento de despesas eleitorais contratadas, incluindo aqueles pagos com recursos particulares ou com recursos próprios – na conta bancária para “Doações de Campanha”. A existência de tal regra é importante para assegurar a fiscalização da Justiça Eleitoral e da sociedade, permitindo que sejam aferidas as formas de financiamento da campanha dos candidatos.

O pagamento de gastos eleitorais com recursos não declarados e que não transitaram nas contas bancárias de criação obrigatória constitui causa para possível desaprovação, conforme expressamente dispõe a Resolução TSE 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º) .

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidata ou candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º) .

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução.

Tal rigor se deve pela impossibilidade de se verificar a origem dos recursos que o candidato utilizou para pagar os gastos eleitorais, e assim, fiscalizar e impedir a eventual percepção de recursos de fontes vedadas. É exatamente por isso que o art. 32, inciso VI, da Resolução TSE 23.607/19 diz que são recursos de origem não identificada “os recursos financeiros que não provenham das contas específicas que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução”.

No caso em tela, restou claro, pelos documentos constantes nos autos, que a candidata pagou serviços contratados para a sua campanha eleitoral com recursos que estavam em sua conta pessoal, em desacordo com a legislação e impedindo a fiscalização da Justiça Eleitoral de recursos que efetivamente tenha angariado para sua campanha. Além disso, incidiu em proibições expressas da Resolução, não estando abrangida pela exceção do art. 43 da Resolução TSE 23.607/19.

Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 195,00, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Já a sentença consignou (ID 45867424):

[...]

Em que pese a candidata tenha admitido a falha, e fundamentado que pagou a dívida com base nos arts. 21 e 43 da mesma resolução, tal justificativa não é suficiente para afastar a irregularidade.

 

Isso porque, em primeiro lugar, fez uso de forma de RONI expressamente prevista pela legislação, de maneira que não se pode admitir exceções para o pagamento de gastos eleitorais com recursos que transitaram fora das contas bancárias de criação obrigatória – recurso legal criado para garantir a transparência das despesas de campanha, assegurar a fiscalização dos recursos e evitar a percepção de fontes vedadas.

 

Em segundo lugar, porque conferir leniência à determinada candidata ou candidato de forma pontual, individualizada e sem legítimo fundamento afetaria a isonomia do processo eleitoral, em prejuízo a todos demais candidatos que pagaram as despesas contratadas de forma regular, através de recursos que depositaram na Conta para Doações de Campanha.

 

Pois bem.

A recorrente sustenta que o gasto eleitoral estaria albergado pelo disposto no art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina:

 

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27)

 

Contudo, conforme destacado no parecer conclusivo e pela literalidade do que dispõe o texto normativo, a exceção ali contida se refere à despesa realizada por eleitor ou eleitora em favor de candidato, situação diversa da constante nestes autos.

Dessa forma, em razão de a despesa ter sido realizada pela própria candidata com verba que não proveio de conta específica, impositiva a caracterização da importância como de Recurso de Origem Não Identificada prevista no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeita a recolhimento.

Entretanto, o entendimento sedimentado na jurisprudência deste TRE sobre o juízo de mérito das contas é no seguinte sentido: “Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS - REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 03.9.2024).

Na hipótese dos autos, o valor nominalmente representa R$ 195,00, considerado módico, o que autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, e em consonância com o parecer ministerial, concluo que o recurso merece ser parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento da importância de R$ 195,00.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento da importância de R$ 195,00.