REl - 0600332-37.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, EVANDRO TITONI SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador de Cambará do Sul, recorre contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa à campanha para o pleito de 2024, (ID 45862352) proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula/RS, em razão da omissão de despesas e extrapolação de despesas com aluguel de veículo - recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

O recorrente sustenta, em síntese, que apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral para comprovação da regularidade das contas de campanha e agiu com diligência e boa-fé, apresentando a prestação de contas nos prazos estipulados pela legislação eleitoral e sanando eventuais falhas formais por meio de contas retificadoras e documentos complementares.

Com efeito, foram duas as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas do recorrente. Passo a examiná-las individualmente.

1 – Omissão de despesas efetuadas em nome do candidato

Foram constatadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, constou no parecer conclusivo de ID 45862348 que não foram lançadas na prestação de contas as notas n. 3070; 33640; 33749 e seus respectivos valores R$ 150,00; R$ 194,07 e R$ 100,00, totalizando R$ 444,07 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), em desconformidade com o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. O recorrente alega desconhecer a emissão de tais notas.

O argumento não é suficiente para afastar a irregularidade, cujo critério é objetivo, não cabendo alegar erro de terceiro. Ademais, a legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, que pode ser resumido com o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 92.

[...]

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

O prestador de contas não se desincumbiu do ônus previsto no normativo, de forma que não há falar em ausência de responsabilidade ou afastamento da irregularidade, a qual indica utilização de recurso de origem não identificada – RONI, devendo ser recolhida a importância ao Tesouro Nacional.

2 – Extrapolação com despesas de aluguel de veículo

No ponto, transcrevo o que constou na sentença (ID 45862352):

[...]

Conforme se observa, as despesas com aluguel de veículos automotores, na monta de R$ 2.000,00, extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados para locação de veículos uma vez que o total de gastos de campanha do candidato perfez a quantia de R$ 6.090,29. Ou seja, os gastos com contratação/aluguel de veículos automotores corresponderam a 32,84% do total de gastos, excedendo a quantia em R$ 782,33, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Como se sabe, a legislação eleitoral é clara ao estabelecer limites rigorosos para os gastos de campanha, com o intuito de garantir a equidade no processo eleitoral, evitando a utilização indevida de recursos que possam desequilibrar a competição entre os candidatos.

À vista do exposto e de acordo com as evidências colhidas, o candidato ultrapassou o valor máximo permitido para os gastos de campanha, configurando, assim, uma grave irregularidade que compromete a transparência e a lisura do processo eleitoral. A extrapolação dos limites de gastos não apenas viola a legislação vigente, mas também afeta os princípios de isonomia, legalidade e moralidade que devem nortear as campanhas eleitorais.

 

Significa dizer que o recorrente excedeu em R$ 782,33 o limite de gastos com aluguel de veículos, pois a despesa a tal título foi de R$ 2.000,00, quando o limite seria de 20% do total dos gastos de campanha, que perfez a quantia de R$ 6.088,34, ou seja, R$ 1.217,67, o que configura violação ao que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º) :

[...]

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Dessa forma, por se tratar de uso irregular de verba pública (FEFC), o montante de R$ 782,33 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A sentença aplicou, ainda ao recorrente, multa no valor de 100% do valor excedido, ou seja, R$ 782,33, com base no art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19:  

Relativamente à multa aplicada, a matéria é regida pelo art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais transcrevo:

 

Lei n. 9.504/97:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

[...]

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

 I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

A aplicação de multa no patamar de 100% da quantia em excesso teve por fundamento o art. 18-B, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Lei n. 9.504/97:

Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).

 

Como se percebe, o art. 18-B da Lei n. 9.504/97 refere-se expressamente a “ limites de gastos fixados para cada campanha”, ou seja, aos gastos totais ou globais de campanha, remetendo-se diretamente ao art. 18 antecedente, pelo qual, “os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

Ressalto que há revisão de limites de doação de terceiros e de utilização de recursos próprios pelos candidatos no art. 23, §§ 1º e 2º-A, da Lei das Eleições, sendo expressa a penalidade de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Assim, a compreensão é no sentido de que as previsões legais de sanção pecuniária aludidas não se relacionam com o limite de gastos específicos com alimentação de pessoal ou aluguel de veículos dispostos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, para os quais a legislação não estabelece multa em caso de infringência.

Esse o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 18–B DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. A incidência da sanção pecuniária prevista no art. 18–B da Lei das Eleições está adstrita apenas aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha.

2. Na espécie, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos (art. 26, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997) não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 18–B da referida lei.

 (...).

4. Negado provimento ao agravo interno.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 22.9.2020.)

 

Eleições 2016. Agravo de instrumento. Recurso especial. Prestação de contas. Candidata ao cargo de Vereador (PMDB). Contas desaprovadas.

(...).

4. Não incidem, no caso vertente, os arts. 5º da Res.-TSE nº 23.463/2015 e 18-B da Lei nº 9.504/1997, porquanto relativos ao descumprimento do limite total da campanha eleitoral, restrita a hipótese em exame ao extrapolamento do limite legal para aluguel de veículos, em campanha eleitoral.

(...).

(TSE, RESPE n. 125-82.2016.619.0029, Decisão monocrática, Relatora Min. Rosa Maria Weber da Rosa, Data da decisão: 08.5.2018, DJE - Diário de justiça eletrônico – 18.5.2018, pp. 29-34.)

 

Este Tribunal alinhou-se ao que decidido pelo TSE no seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE AUTOFINANCIAMENTO E DE GASTOS COM VEÍCULOS. ARTS. 27 E 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IRREGULAR – USO DE SAQUE NO LUGAR DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. MALFERIDA A AFERIÇÃO DO REAL DESTINO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO GASTO COM VEÍCULOS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da extrapolação dos limites de gastos custeados com recursos próprios e com aluguel de veículos automotores; irregularidade na devolução de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – saque no lugar de transferência, de pagamentos via cheque não cruzado e pagamento de juros. Aplicação de multa.

2. Ultrapassado o limite de autofinanciamento de campanha, em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Insuficiente a argumentação recursal no sentido de que o teto legal foi excedido diante da necessidade de devolução de valores recebidos para campanha e da obrigatoriedade de custeio próprios das despesas contraídas. Marco limitador objetivamente previsto extrapolado, impondo a sanção de multa.

3. Gastos com veículos em montante superior ao balizado no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Interpretação no sentido de que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 é restrita à extrapolação do limite global de gastos, afastando a sanção para extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo, por ausência de previsão legal, consoante posicionamento do TSE. Dessa forma, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos não dá margem à aplicação de multa

 4. Devolução de forma irregular de doação de recursos do FEFC. Realização de saques, no lugar de transferência entre contas, para devolver quantia recebida a título de doação. Constatada a restituição dos valores, ainda que mantida a mácula na transação que impede o acompanhamento da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Falha de procedimento remanesce.

5. Quitação de despesas com cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Regra que tem por finalidade garantir que a cártula emitida seja descontada pelo prestador do serviço, permitindo a aferição do real destino dos valores de campanha, não se tratando de erro formal, como aludido pelo recorrente.

 6. Irregularidades que, somadas, resultam em elevado valor absoluto e percentual, a inviabilizar a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo desaprovação das contas. Afastada a multa imposta por extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores

7. Provimento parcial.

(RE 0600625-63.2020.6.21.0010, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 13.10.2021). (grifo nosso)

 

Destarte, tenho por afastar a multa imposta no valor de R$ 782,33 fixada na sentença, mantidos os demais termos da decisão do juízo a quo.

Como o valor das irregularidades atingem o montante R$ 1.226,40, valor que representa mais de 10% dos recursos recebidos (R$ 8.914,16), deve ser mantido o juízo de desaprovação das contas, pois não se  aplicam os critérios à aprovação com ressalvas, ou seja: a) em termos absolutos o valor da falha inferior a R$ 1.064,10 ou b) em termos relativos, o valor não representar mais que 10% dos recursos arrecadados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de órgão municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Doações efetuadas em espécie, acima do limite estipulado na norma de regência. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.

4. Na hipótese, a irregularidade representa 100% das receitas do exercício, inviabilizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a falha seja considerada pouco relevante no conjunto das contas, e impondo a sua desaprovação. Considerando que as irregularidades alcançaram a totalidade da arrecadação do partido político, a sentença não merece reparos quanto à fixação das sanções em seus patamares máximos.

5. Desprovimento.

(TRE-RS, REl nº 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024) 

 

Esse também o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS ARRECADADOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALOR ÍNFIMO. BOA–FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ELEIÇÕES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Contas aprovadas, com ressalvas, em razão de a) falha de valor diminuto (R$ 727,75); b) boa–fé do candidato que declarou o excesso do autofinanciamento; e c) ausência de prejuízo à paridade das armas.

2. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, mantida a multa pelo excesso da doação.

(AgR-AREspE nº 060026411, Relator designado: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27/09/2022)  

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de EVANDRO TITONI SILVA, ao efeito de afastar a multa imposta por extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores (R$ 782,33), mantendo o juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.226,40 ao Tesouro Nacional.