REl - 0600256-52.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Renato Gemelli Bonadiman recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 595,00, em razão da utilização indevida desse valor, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença acolheu o argumento do parecer técnico de que “o valor da nota fiscal nº 850 da Control Contábil Ltda ID 125739165 não foi paga, sendo pago a maior a nota fiscal nº 16449 da Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda.”, representando uma irregularidade no montante de R$ 595,00.

No recurso, sustenta ter efetuado o depósito da integralidade do valor dos honorários de contabilidade para a empresa Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., conforme consta no extrato bancário. Informa que os serviços de contabilidade são realizados em parceria com escritório local de contabilidade, consoante contrato juntado aos autos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, compreende irregular esse procedimento de pagamento indireto de serviços contábeis sem o trânsito da quantia pela conta bancária de campanha. Ao mesmo tempo, manifesta-se pela aplicação de princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Ao analisar os autos, verifico que a parte recorrente firmou contrato de adesão de prestação de serviços de contabilidade com cláusula de que deveria repassar a integralidade dos honorários contábeis à empresa Essent Jus.

A empresa faria o acerto com os demais escritórios de contabilidade parceiros, com ajuste específico de que cada parte contratada, Essent Jus e escritório parceiro Control Contábil Ltda., ficaria responsável pela emissão das correspondentes notas fiscais da parcela dos honorários que lhe couberem (ID 45847761, cláusulas 2 e 5 do termo de adesão).

A totalidade dos honorários contábeis, na quantia de R$ 850,00, restou paga por transferência bancária da conta de campanha diretamente para empresa Essent Jus (ID 45847760). No mesmo passo, os fornecedores Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda. e Control Contábil Ltda. emitiram notas fiscais, respectivamente, nos montantes de R$ 255,00 e R$ 595,00 (ID 45847759 e 45847758).

Apesar do cumprimento do ajuste contratual, a sentença entendeu não comprovado o pagamento da nota fiscal de R$ 595,00, pois não consta do extrato da conta bancária de campanha a empresa Control Contábil Ltda., beneficiária dos recursos públicos.

Contudo, a posição deste Tribunal é a de que, embora o procedimento efetuado pelo candidato não observe o pagamento até o beneficiário final da quantia, a falha não conduz à devolução do valor ao erário (TRE/RS, PCE n. 0602391-16.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, Publicado em Sessão, 24.11.2022).

A despesa está devidamente documentada, o beneficiário da verba pública comprovadamente é o prestador de serviço, em valor previamente registrado em contrato.

Este Tribunal firmou entendimento, em casos análogos, de que nessas circunstâncias, envolvendo contratação dos mesmos prestadores de serviço, as contas devem ser aprovadas (TRE/RS, REl n. 0600647-55.2020.6.21.0032, Relator Desembargador Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Butelli, Julgamento: 12.8.2021, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico: 26.8.2021).

Portanto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois as contas devem ser integralmente aprovadas.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, ao efeito de julgar aprovadas as contas e, em consequência, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.