REl - 0600363-70.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Claudete Vitória dos Santos recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 6.000,00, em razão da utilização indevida dessa quantia proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença considerou a falha devido à contratação de pessoal para auxiliar na campanha, não havendo detalhamento acerca da descrição dos serviços prestados, da forma de remuneração e do período de execução, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, alega que estariam presentes nos autos os documentos comprobatórios do detalhamento acerca da descrição dos serviços prestados, da forma de remuneração e do período de execução, conforme contratos apresentados.

Após a sentença, juntou aditivos contratuais firmados com os prestadores de serviços de militância de rua contendo assinatura dos contratados e do contratante.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, pois entende que a ausência de cláusulas essenciais na contratação de pessoal para campanha compromete a transparência e a legitimidade das contas, representando erro grave.

Primeiramente, conheço os documentos apresentados após a sentença para aferir as irregularidades apontadas na contabilidade de campanha, pois para o pleito de 2024 este Tribunal firmou entendimento de que: “A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção" (TRE/RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 26.02.2025).

A partir desse prisma, sobre o apontamento referente à contratação de serviço de militância de rua, verifico que constam dos autos os contratos de trabalhos inquinados pela unidade técnica de Gabriel Santos da Silva, responsável por organizar e postar em redes sociais, remuneração de R$ 2.500,00 para o período de 01.9.2024 a 04.10.2024, de Rúbia Santos da Silva, responsável pela coordenação de redes sociais, remuneração de R$ 2.000,00 para o período de 11.9.2024 a 04.10.2024, e de três colaboradoras para efetuarem serviços de panfletagem, todas com remuneração de R$ 500,00 para o período de 23.9.2024 a 04.10.2024: Lurdes Schonor, Bruna Gabriela Weber, Caroline Bisso (ID 45857799).

Dessa forma, verifico que a remuneração está devidamente fixada para a função exercida e o tempo de dedicação às atribuições. Além disso, a distinção da remuneração está adequada a responsabilidade das atribuições inerentes aos cargos contratados, conforme se observa nos contratos apresentados.

Ao mesmo tempo, consigno que os contratos estão devidamente assinados pelas partes, com identificação completa do contratado.

Também foram apresentados nos autos os respectivos recibos de pagamento e de comprovante de transferência bancária da respectiva conta de campanha diretamente ao fornecedor de serviços (ID 45857744 a 45857759).

Todo o pessoal contratado reside na cidade de Novo Hamburgo/RS com funções relacionadas ao pleito municipal de vereador na circunscrição eleitoral de Novo Hamburgo/RS, estando contida na cláusula primeira e em seu parágrafo segundo especificado o bairro de atuação na cidade de Novo Hamburgo/RS.

Lembro, por oportuno, que este Tribunal, nas Eleições Gerais de 2022, afirmou ser possível presumir o local de trabalho a partir do município de residência do militante de rua contatado e de que a distinção das funções exercidas justificam a diferenciação da retribuição pecuniária dos fornecedores de serviços:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022.

2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa-fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal.

3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE/RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire De Lima Moraes, DJE, 10/07/2023) (Grifei.)

 

Em sede recursal, o recorrente comprovou as horas trabalhadas de todos os colaboradores, apresentando aditivos contratuais com os horários de trabalho devidamente assinados pelo contratado e pelo contratante (ID 45857811).

Com essas considerações, divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, na medida em que, na hipótese dos autos, entendo satisfeitas, para fins de utilização de recursos do FEFC, as informações exigidas pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, compreendo que remanesce unicamente a ressalva quanto ao atraso na correção do apontamento técnico, pois realizado somente após a prolação da sentença.

Assim, o recurso merece ser parcialmente provido para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.