REl - 0600262-72.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Irresignada, Marta Carvalho Fiamenghi recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 300,00, em razão da utilização indevida desta quantia proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença considerou a falha devido à nota fiscal apresentada não conter em seu corpo as dimensões das bandeiras de campanha impressas, em desacordo com o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em suas razões, alega que, após a sentença, juntou, em embargos de declaração, a nota fiscal retificada com a dimensão do material impresso, a qual foi a única irregularidade apontada nas contas.

Assevera que a gráfica fornecedora demorou em adequar a documentação perante a autoridade fazendária, retardando a apresentação da retificação da nota fiscal em juízo. Entende que a apresentação da nota fiscal corrigida seria suficiente para formar um juízo de aprovação das contas e o afastamento da determinação do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas. Considerou que “a nota fiscal com as medidas é de simples entendimento e que sana as diligências solicitadas anteriormente”.

Verifico que consta no documento fiscal retificado a dimensão das bandeiras com medidas unitárias de “0,9 x 1,50 cm” (ID 45844431). Por conseguinte, entendo sanada a irregularidade com o documento apresentado após a sentença, motivo pelo qual não se sustenta a determinação de recolhimento de valores aos cofres públicos.

Contudo, compreendo que deva ser mantida a ressalva relativa ao atraso na correção da irregularidade.

A propósito, em caso semelhante, para o pleito de 2024, este Tribunal firmou entendimento de que “a apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção.":

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal.

3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário.

3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600539-72.2020.6.21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, RE n. 0601134-53.2020.6.21.0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE/RS, REl n. 0600265-27.2024.6.21.0063, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 26/02/2025) (Grifei.)

Portanto, remanesce unicamente a ressalva quanto ao atraso na correção do apontamento técnico, pois a nota fiscal foi juntada aos autos após a prolação da sentença.

Com essas considerações, divirjo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral unicamente para ressalvar o atraso na correção da falha.

Assim, o recurso merece ser parcialmente provido para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, com o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.