PropPart - 0600153-19.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

Trata-se de requerimento formulado pelo Órgão Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o segundo semestre de 2025, nos termos do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

A Seção de Partidos Políticos informou que o partido político preenche os requisitos para a veiculação do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, tendo indicado as datas de sua preferência e que não há decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre.

Contudo, o pedido encontra-se francamente intempestivo, o que, necessariamente, atrai o seu não conhecimento. Vejamos o que dispõe a Resolução TSE n. 23.679/22:

Art. 5º Caberá ao órgão de direção partidária que atuar em âmbito nacional ou estadual, por meio de representante legal, requerer a veiculação de sua propaganda partidária, devendo o pedido ser dirigido:

I - ao Tribunal Superior Eleitoral, quando formulado por órgão de direção nacional de partido político para veicular inserções nacionais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I); e

II - ao tribunal regional eleitoral, quando formulado por órgão de direção estadual de partido político para veicular inserções estaduais no respectivo estado (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II).

Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:

I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e

II - 10 a 25 de maio do ano não eleitoral, quando relativo à veiculação de inserções no segundo semestre desse ano.

§ 1º Os pedidos encaminhados antes do termo inicial ou após o termo final do prazo respectivo não serão conhecidos.

(Grifei.)

Conforme a regulamentação do inc. II do referido art. 6º, da Resolução 23.679/22, para o período requerido, o prazo limite para a apresentação do pedido, transcorreu na data de 25 de maio de 2025.

Ainda, localmente, este Tribunal Regional Eleitoral editou normativo que reitera a necessidade de apresentação do requerimento de inserções partidárias dentro do espaço temporal da já citada Resolução n. 23.679/22. A Portaria TRE-RS P n. 1727/23 assim disciplinou:

Art. 4º O requerimento gerado pelo SisProp deverá ser protocolado no Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, na classe Propaganda Partidária - PropPart, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e, de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de anos não eleitorais (Res. TSE n. 23.679/22, art. 6º).

§ 1º Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput não serão conhecidos. (Grifei)

Infere-se, portanto, ser inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 03.6.2025, às 16h11, portanto posteriormente ao término do prazo estipulado no art. 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no segundo semestre de 2025, qual seja, 25.5.2025.

Em que pese este Relator ter admitido, inicialmente, a reabertura do Sistema a fim de proporcionar o registro das datas pela agremiação, o fato é que a jurisprudência é amplamente desfavorável a admitir tal pedido realizado intempestivamente. In casu, a simples alegação de que o partido não remeteu o pedido tempestivamente em razão de “questões internas” não se constitui em peculiar excepcionalidade com que o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar requerimento formulado com fundamento na legislação anterior, admitiu o requerimento intempestivo:

SOLICITAÇÃO TRANSMISSÃO PROGRAMA PARTIDÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. DEFERIMENTO. PECULIARIDADES EXCEPCIONAIS. Acolhe-se pedido intempestivo porque configurada situação de peculiar excepcionalidade no caso em tela: o delegado e representante jurídico de partido pequeno foi acometido de grave problema de saúde, sendo submetido a cirurgia de emergência no mesmo período em que a presidente da agremiação zelava pela débil saúde de sua mãe muito idosa, em internação hospitalar. (TSE. Petição nº 1072, Resolução de 21/02/2002, Relator (a) Min. Caputo Bastos, Relator (a) designado (a) Min. Ellen Gracie, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 14/06/2002, Página 240).

Na verdade, especificamente sobre o prazo para apresentar requerimento de inserções partidárias, o Tribunal Superior Eleitoral, instado a conhecer da matéria, tem reafirmado o seu caráter peremptório em diversas decisões:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600079–67.2022.6.21 .0000

[...]

Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50–B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

[...]

3. Inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 25.02.2022, às 17h12min, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02 .2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022).

[...]

O requerimento foi apresentado em 25.02.2022, às 17h12min, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02 .2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022).” (ID 157493285). No ponto, vale destacar, também, que recentemente proferi decisão, nos autos da Propaganda Partidária 0600137–55.2022.6.00 .0000/DF, no sentido de não conhecer o pedido de veiculação, no primeiro semestre de 2022, de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, em cadeia nacional, por meio de inserções, formulado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Nacional, também em razão da intempestividade. Diante do exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 26 de outubro de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator (TSE - AREspEl: 06000796720226210000 PORTO ALEGRE - RS 060007967, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219)

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA (11536) Nº 0600137–55.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – NACIONAL ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA – OAB/RJ0137677 DECISÃO Trata–se de pedido formulado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – Nacional, com fundamento no art. 50–A, § 2º, da Lei 9.096/1995, para a veiculação, no primeiro semestre de 2022, de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, em cadeia nacional, por meio de inserções, nas seguintes datas: 23/6/2022, 25/6/2022, 28/6/2022 e 30/6/2022 (ID 157378393).

[...]

Todavia, o PTB protocolizou o seu pedido apenas em 16/3/2022, quando já ultrapassado o prazo final, ocorrido em 12/3/2022, evidenciando, assim, a intempestividade.

[...]

Diante do exposto, não conheço do pedido de veiculação, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 31, caput, da Res.–TSE 23.679/2022. Publique–se. Intime–se. Brasília, 28 de abril de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator (TSE - PropPart: 060013755 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: 10/05/2022)

Em igual sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral:

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. PEDIDOAPRESENTADO FORA DO PRAZO NORMATIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o primeiro semestre de 2022, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.2. A Seção de Procedimentos Específicos e Partidários (SEPEP) prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido. No entanto, a Secretaria Judiciaria apontou a intempestividade do pedido e a ausência de instrumento procuratório.3. Embora a ausência de representação tenha sido suprida, inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado em 24.02.2022, posteriormente, portanto, ao término do prazo estipulado no art. 31, c/c o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14.02.2022). Prevalece no direito brasileiro o princípio da ordenação legal, em que os atos devem ser praticados dentro de períodos determinados pela lei. Ademais, a mencionada resolução trata de uma norma organizacional, que, antes de restringir um direito constitucional dos partidos políticos, estabelece as condições necessárias ao seu fiel cumprimento, respeitando o direito paritário das agremiações. O pretendido acolhimento do pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais. 4. Não conhecido o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2022. Propaganda Partidária nº 060007445, Acórdão, Relator: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/03/2022. (Grifei.)

E, mais recentemente, para o período de propaganda partidária do segundo semestre de 2025, a Excelentíssima Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral, Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, em harmonia com tal entendimento, indeferiu monocraticamente pedido semelhante, formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (PropPart n. 0600192-16.2025.6.21.0000).

Portanto, a título de conclusão e em linha com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não sendo caso de situação de absoluta exceção, saliento que o pretendido acolhimento de pedido intempestivo acabaria por infringir o princípio da igualdade, pois eventual flexibilização de prazo permitiria que as agremiações desidiosas obtivessem a mesma satisfação das outras que corretamente obedeceram aos ditames legais.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por NÃO CONHECER do requerimento formulado pelo Diretório Regional do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB do Rio Grande do Sul.