REl - 0600134-39.2024.6.21.0035 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/07/2025 00:00 a 25/07/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu no PJE em 28.11.2024, e a interposição recursal deu-se na data de 30.11.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

As falhas que levaram a desaprovação das contas foram as seguintes: (a) recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 500,00; (b) utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 227,03; (c) gastos irregulares pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 14.105,80.

Acerca do recebimento de recursos de fonte vedada, o art. 31, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que é vedado aos partidos políticos e aos candidatos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas ou de origem estrangeira ou, ainda, de pessoa física permissionária de serviço público. Ademais, determina em seu § 4º que, na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional.

Sabe-se, nesse sentido, que o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada é considerado inconsistência grave, que denota o financiamento da campanha com recursos ilícitos, implicando na sua devolução ao doador, sendo vedada a sua utilização.

No presente caso, verifica-se que os recorrentes declararam à Justiça Eleitoral ter recebido doação de Janine Tavares Camargo – CPF n. 658.209.080-15, no valor de R$ 300,00; e, ainda, afirmaram ter deixado de registrar doação (uma vez que devolveram o valor ao doador) de R$ 200,00 por terem identificado como origem a pessoa jurídica JC AGRICOLA – CNPJ n. 36.587.026/0001-25.

A sentença, por sua vez, considerou as duas doações como sendo provenientes de fonte vedada. A uma, porque não houve comprovação de que os R$ 300,00 tenha sido oriundo da pessoa física de Janine Tavares Camargo. A duas, porque a devolução do valor proveniente da pessoa jurídica (R$ 200,00) não foi imediata, em afronta à legislação de regência.

Por certo que nos extratos bancários informam que os recursos em questão são provenientes da pessoa jurídica de Janine Tavares Camargo, como se vê abaixo.

Contudo, ainda que os recursos tenham sido doados por pessoa jurídica, a irregularidade reconhecida na sentença não subsiste. Explico. Janine é empresária individual e, embora o empresário individual seja equiparado à pessoa jurídica para fins tributários, para efeitos eleitorais continua sendo pessoa natural, consoante já definido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos a identificação da pessoa jurídica, conforme inscrição junto à Receita Federal do Brasil:

AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

A fim de corroborar tal entendimento, trago à lume julgado oriundo da colenda Corte Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL. 1. A firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria pessoa natural que exerce atividade de empresa nos termos do art. 966 do Código Civil. 2. A equiparação do empresário ou da empresa individual a uma pessoa jurídica por ficção jurídica para efeito tributário não transmuta a sua natureza. 3. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às pessoas físicas de acordo com o art. 23, § 1°, I da Lei n° 9.504/97.4. Entendimento que não se aplica às "empresas individuais de responsabilidade limitada - EIRELI", criadas pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil, as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às pessoas jurídicas.Recurso Especial Eleitoral nº33379, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/05/2014. (Grifei.)

Nesse contexto, ainda que a doação tenha sido recebida, inicialmente, de empresária individual, não há irregularidade no ponto, pois o recurso advindo de empresário individual não é considerado fonte vedada para os fins do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação às despesas com impulsionamento de conteúdo, a sentença reconheceu pagamento a maior do que o efetivamente utilizado, no valor de R$ 94,33, determinando o recolhimento ao partido político do valor sem comprovação.

Sobre a inconsistência, os recorrentes afirmaram ter comprovado o pagamento e a contratação de R$ 700,00 em créditos impulsionamento, conforme documento juntado em 11 de novembro de 2024, argumentação que não merece prosperar.

Efetivamente, como bem reconhecido em sentença, houve a comprovação do pagamento, mas não da contratação da despesa. Isso porque os recorrentes trouxeram aos autos meros recibos fornecidos pela empresa Facebook (ID 45837928 e 45837930), o que não se confunde com documento fiscal; e que, por esse motivo, não têm o condão de comprovar a despesa. Logo, a irregularidade não pode ser afastada.

É importante destacar que o saldo final de créditos de impulsionamento contratados e não utilizados é de R$ 294,33, e não como constou na sentença que, conforme dispõe o § 2° do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, constituem sobras de campanha e deveriam ser transferidos ao partido, dado que utilizados recursos privados na sua aquisição.

Contudo, ainda que a falha mantida some R$ 294,33, diante da ausência do manejo recursal pelo Ministério Público e da impossibilidade de agravamento da posição jurídica do recorrente, a falha e o recolhimento estão mantidos em R$ 94,33 ao partido político.

Quanto ao gasto realizado após o pleito eleitoral, a sentença não merece qualquer reparo, pois bem decidiu a questão.

A Resolução TSE n. 23.607/19 é expressa quanto às datas para contratação de despesas eleitorais, veja-se:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Art. 36. § 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

Argumentam os recorrentes que se trata de despesa contraída antes da data da eleição, tal como anotado no documento fiscal, que indica como sendo a data da realização do serviço o dia 03.10.2024.

Fato é que a comprovação dos gastos eleitorais é feita por meio “de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”, como preconiza o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Pois bem, certo é que a nota fiscal em comento foi emitida após a data do pleito. Logo, constar na nota fiscal informação de que o serviço é anterior não elide a irregularidade, especialmente porque os gastos eleitorais devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação, o que não ocorreu no caso em tela.

Assim, bem andou a sentença em considerar a irregularidade e determinar o recolhimento do valor (R$ 132,70) ao erário.

Mantém-se, no ponto, a decisão hostilizada.

Em relação à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, as falhas reconhecidas pela sentença somaram o valor de R$ 14.105,08 e foram as seguintes: (a) não comprovação adequada da contratação (inclusive quanto aos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19), tampouco do pagamento de Dejanira Dias Pereira; (b) ausência de descrição detalhada da operação nas notas fiscais emitidas pelas empresas Reiguiner Ritta de Melo e Transportes Flávio Rosa Ltda; (c) não emissão de nota fiscal eletrônica por João Manoel Silva da Cunha, em contrariedade à legislação do domicílio do prestador de serviço.

Os recorrentes arguiram, em síntese, que os documentos constantes dos autos sanariam as irregularidades. Quanto ao prestador João Manoel Silva da Cunha, sustentam que “é uma responsabilidade do próprio prestador do serviço e não de quem toma o serviço, como é o caso dos Recorrentes. Se João Manoel operou em erro fiscal, o responsável é ele e não os Recorrentes.”

Pois bem, merece prosperar, em parte, a tese dos recorrentes. Vejamos.

Quanto à despesa contratada com Dejanira Dias Pereira, houve a comprovação do gasto (ID 45837981) e do pagamento em favor da fornecedora (ID 45837988). Ainda, o contrato obedeceu aos comandos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, trazendo em seu corpo detalhes do local de trabalho, dos dias de trabalho e da respectiva carga horária, assim como das atividades a serem executadas.

Abaixo trago os trechos do contrato que comprovam a regularidade da contratação, bem como a prova do pagamento:

Logo, falha afastada.

A irregularidade indicada sobre as notas fiscais emitidas por Reiguiner Ritta de Melo e por Transportes Flávio Rosa Ltda. envolve a ausência de descrição detalhada da operação descrita nas notas fiscais, bem como a não comprovação do pagamento.

Nesse sentido, sabe-se que a comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sobre o tema, este TRE tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos públicos por meio de documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, com descrição detalhada do serviço ou material, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas, consoante ilustra o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. APLICAÇÃO DE VALORES NA CAMPANHA QUE SUPERARAM O MONTANTE DO PATRIMÔNIO DECLARADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE DE AUTOFINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

[...].

3. Aplicação irregular de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de campanha - FEFC. Ausência na nota fiscal dos pormenores da operação “edição de estatística e de outras informações para divulgação na internet”, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sobre o tema, esta Corte tem entendimento consolidado pela necessidade de comprovação dos dispêndios com recursos do FEFC por meio de documento fiscal emitido pelo respectivo fornecedor, com descrição detalhada do serviço ou material, sob pena de configuração de irregularidade na aplicação de verbas públicas. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. O vício representa 2,32% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (PCE n. 0603224-34, Acórdão, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/02/2024) (Grifei.)

Dito isso, em relação ao fornecedor Reiguiner Ritta de Melo, não andou bem a sentença ao analisar as despesas relativas às notas fiscais n. 157, 164 (ID 45837886) e 165 (ID 45837877), cuja falha não se verifica.

A nota fiscal n. 157 foi cancelada, motivo pelo qual não há que se falar em irregularidade quanto a essa despesa, especialmente porque não houve o pagamento.

Os documentos fiscais de números 164 e 165, em seu bojo, trazem no campo correspondente descrição suficiente do serviço a ser prestado (“sonorização do evento dia 16/08 e comício 25/08” e “som, Iluminação e telão referente a 05/10/2024”, respectivamente), enquanto o pagamento pode ser verificado pelos extratos bancários das contas de campanha, motivo pelo qual a irregularidade deve ser afastada no particular.

Já no que se refere aos documentos fiscais n. 161 (ID 45837881) e 162 (ID 45837884), em que pese a descrição suficiente do serviço a ser prestado, o pagamento não foi comprovado, razão pela qual persiste a irregularidade

Já o documento fiscal número 42 (ID 45837932), emitido por Transportes Flavio Rosa Ltda., trouxe em seu bojo descrição de serviço (“transporte de pessoas para comício em pedras altas interior x cidade dia 03/10/2024”) incompleta e insuficiente, não especificando, exemplificativamente, quantas viagens foram feitas no período ou qual a quilometragem percorrida. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade e determinou o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.

O mesmo não se verifica em relação à nota fiscal número 37 (ID 45837947) emitida pelo prestador acima mencionado. A descrição do serviço, qual seja, “130km transporte de pessoas para comício no São Diogo local (bar da Clair) dia 29/09/2024.”, permite identificar a quilometragem percorrida, o local de destino do transporte e o dia da realização do serviço, elementos mínimos exigidos pela legislação de regência. O pagamento, por seu turno, se verificou no extrato bancário da conta de campanha, motivo pelo qual vai afastada a falha.

Por fim, resta analisar a despesa contratada com João Manoel Silva da Cunha, que foi tida por irregular em virtude da descrição genérica dos serviços na nota fiscal e por descumprimento de obrigação tributária acessória prevista em legislação do município sede do fornecedor, qual seja, obrigação de emissão de nota fiscal na modalidade eletrônica.

Inicialmente, tenho ser possível acolher a tese defensiva dos recorrentes, qual seja, de que não são responsáveis pelo descumprimento de obrigação tributária pelo fornecedor contratado. Nesse sentido, destaco julgado oriundo do TRE-RJ:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A PREFEITO. CONTABILIDADE DESAPROVADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NOTA FISCAL EMITIDA POR ERRO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. PROVIMENTO DO APELO. 1. A escrituração de operação de circulação de mercadorias (nota fiscal) – e o seu respectivo cancelamento – constitui obrigação acessória do sujeito passivo da relação tributária, dela não advindo qualquer ônus, dever ou prejuízo para o prestador das contas eleitorais. Inteligência do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional. 2. Fato exclusivo de terceiro: excludente da responsabilidade civil–eleitoral do prestador. Comprovado o equívoco da lavratura inicial e da posterior circularização da nota fiscal, inexiste obrigação do candidato em declarar despesa que, ao fim e ao cabo, não se concretizou. Inexistência de omissão de gasto eleitoral ou de irregularidade na escrituração contábil, consoante o art. 53, inciso I, letra g, da Resolução TSE nº 23 .607/2019. 3. Recurso Eleitoral PROVIDO para APROVAR as contas do recorrente, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. (TRE-RJ - REl: 0600738-21 .2020.6.19.0059 SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ 060073821, Relator.: Peterson Barroso Simao, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: DJE-104, data 17/04/2024) (Grifei.)

Do mesmo modo que a nota fiscal anteriormente analisada, a descrição do serviço, qual seja, “transporte de pessoal para encerramento de campanha – showmício, dia 03.10.2024, 173km x 7,00)”, permite identificar a quilometragem percorrida, o local de destino do transporte e o dia da realização do serviço, elementos mínimos exigidos pela legislação de regência. O pagamento, por seu turno, se verificou no extrato bancário da conta de campanha, motivo pelo qual vai afastada a falha.


 

Portanto, a irregularidade e o consequente recolhimento do valor ao erário, no montante de R$ 1.211,00, devem ser afastados.

Deste modo, o montante irregular é de R$ 6.111,83, corresponde a 5,45% da movimentação financeira da campanha (R$ 112.200,00). Assim, embora não se configurem irregularidades de natureza grave, as falhas detectadas afetam a regularidade formal das contas, não sendo possível aprová-las sem qualquer reparo.

Nesta altura, indispensável referir que a jurisprudência deste TRE-RS no que tange a prestações de contas de campanhas eleitorais tem considerado como inexpressivos os montantes que não ultrapassam determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos, alternativamente.

Em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 é observado como um limite para considerar a irregularidade como inexpressiva.

Em termos relativos, a jurisprudência deste sodalício também tem aceitado que irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados podem ser admitidas como inexpressivas, desde que não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada.

A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

No caso em tela, verifica-se que a quantia apontada como irregular na prestação de contas da candidata perfaz um montante de R$ 6.111,83, grandeza que de longe supera o limite tradicionalmente reconhecido de R$ 1.064,10, para ser aceito em termos absolutos de inexpressividade financeira.

Porém, extreme de dúvidas que tal quantia não atinge o teto relativo igualmente reconhecido no percentual de 10% do total de recursos arrecadados pela candidata.

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Neste sentido, refiro, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste Tribunal na qual bem se elucida o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Ressalte-se, sendo valor envolvido inferior a 10% da receita arrecadada, autorizada estará a aprovação com ressalvas da prestação de contas, consoante se depreende de julgado em tal sentido citado inclusive na sentença do Juízo a quo: “Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas” (TRE-RS, RE n. 0600481-29, Rel. Desa. Vanderlei Teresinha Kubiak, DJE de 11.10.2022.

Assim, gize-se, no caso em apreço, o valor discutido representa 2% das receitas da campanha, de tal modo que entendo haver constatáveis razões ensejadoras de aprovação das contas com ressalvas, merecendo, assim, provimento parcial ao apelo.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por VIVIANE MARIA AVILA DE ALBUQUERQUE e por JOSE PEDRO AZEREDO CRESPO, para reformar parcialmente a sentença, aprovando com ressalvas as contas dos recorrentes, mantendo-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.017,50, e de R$ 94,33 ao partido político, nos termos da fundamentação.